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E N D
Como falado, o acesso ao saneamento básico é um direito previsto na Constituição Federal. A lei que regulamenta o serviço é a Lei nº 11.445/2007, que alterou e revogou algumas leis da década de 70 e 90. O Brasil sofre de grandes disparidades geográficas quando se discute o tratamento de esgoto. Enquanto diversas cidades da região sul e sudeste possuem índice de tratamento de 100%, municípios do norte do pais não chegam a 15% de coleta e tratamento de esgoto. Por fim, o art. 200, IV, dispõe que compete ao Sistema único de Saúde (o “SUS”), nos termos da lei, “participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico”. A Constituição Federal de 1988 fez menção à expressão, embora não tenha definido. Isso levou a discussões sobre o que está ou não incluído na conotação do conceito de saneamento básico e sobre a sua distinção para “saneamento ambiental”. Mesmo em meio à pandemia, nossos empregados continuaram trabalhando e garantindo o tratamento e o fornecimento da água de qualidade e a coleta e o tratamento de esgoto. Vamos continuar trabalhando para manter esses índices importantes e conquistar muitos outros”, reforçou. Nesse ritmo, o Brasil só atingirá a universalização do saneamento básico após 2050. Ou seja, o setor clama por investimentos públicos e privados para se desenvolver e, com ele, beneficiar o país em diferentes aspectos, como educação, saúde, meio ambiente, empregabilidade e turismo. Essa discussão foi encerrada (ao menos sob a perspectiva jurídica), com a edição da Lei 11.445/2007 (a “Lei do Saneamento Básico”), recentemente alterada pela Lei 14.026/2020. O esgoto deve ser coletado e transportado até as estações de tratamento de esgoto ao invés de despejados diretamente em rios, lagos ou solo. A primeira etapa do processamento do esgoto envolve o uso de grades e redes para separar grandes resíduos físicos do restante dos dejetos. Estes são dispostos em decantadores, onde o lodo primário é removido. A primeira delas se encontra no art. 21, XX, que atribui à União a competência para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. Este prevê ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. O saneamento básico, como a própria denominação já expõe, é a infraestrutura básica para a garantia de qualidade de vida e de desenvolvimento social e econômico da população. E mais que isso, desde 2010 no cenário supranacional, o acesso à água potável e ao saneamento básico são entendidos como parte integrante dos direitos humanos pela Assembléia Geral da ONU. E em 2015 essa relevância foi reafirmada através da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável da ONU, onde o assunto ganhou um ODS (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável) totalmente dedicado ao tema, oODS 6 – água Potável e Saneamento, que visa assegurar tecnologias para a industria a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. No Brasil, as medidas de saneamento têm demostrado diversos avanços nas últimas décadas, no entanto, muitas localidades ainda sofrem com os problemas da falta de saneamento básico. Como exemplo, podemos citar a falta de água tratada e potável, canalizações de esgoto e a coleta de lixo. O princípio da norma é estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Além disso, traz diretrizes para o planejamento, a regulação e os aspectos técnicos desse serviço.
Todas essas fontes de consumo não são seguras e estão associadas a diversos problemas de saúde. Lei nº 11.445 de 05/01/2007, também conhecida como Lei do Saneamento, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Os prejuízos para o saneamento datados dessa época se refletem nos dias atuais, em que poucas cidades brasileiras têm índices satisfatórios na prestação desses serviços básicos. A falta ou ineficiência de medidas de saneamento acabam sobrecarregando nosso sistema de saúde com casos que poderiam ser evitados, e que custariam muito mais barato se a prevenção fosse a política adotada. é por isso que a Lei do Saneamento Básico (Lei Nº 11.445, De 5 De Janeiro De 2007) tem como objetivo estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Foram contempladas iniciativas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e de saneamento integrado. A projeção é que 10,4 milhões de pessoas sejam beneficiadas por essas obras. Esse conjunto de ações são direitos básicos garantidos pela Lei nº 11.445 de 2007, que estabelece a necessidade de implementação e expansão de um plano municipal para o abastecimento de água e tratamento de esgoto. Já o custo para levar saneamento básico para todos os brasileiros até 2033 é estimado em R$ 508 bilhões, sendo os serviços de água e esgoto responsáveis por 60% desse custo. Os estados que mais investiram em saneamento nos últimos anos foram São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Bahia. Embora atualmente se use no Brasil o conceito de Saneamento Ambiental como sendo os 4 serviços citados acima, o mais comum é o saneamento seja visto como sendo os serviços de acesso à água potável, à coleta e ao tratamento dos esgotos. Os municípios e o Distrito Federal deverão passar a cobrar tarifas sobre outros serviços de asseio urbano, como poda de árvores, varrição de ruas e limpeza de estruturas de drenagem de água da chuva. Se não houver essa cobrança depois de um ano da aprovação da lei, isso será considerado renúncia de receita e o impacto orçamentário deverá ser demonstrado. Levando em consideração as questões assinaladas, podemos perceber como a falta de saneamento básico possui impacto na qualidade de vida da população. Isso significa que, em primeira análise, a responsável pela oferta de água tratada para todos é a instância municipal (aliás, você sabe o que faz um prefeito?). índices do setor apontam que a universalização dos serviços ainda está distante. Companhias de saneamento tem como função o tratamento da água bombeada de represas e sua distribuição para a população através dos sistemas de encanamento. A SABESP (Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo), por exemplo, produz em suas estações de tratamento de água mais de 110 mil litros de água por segundo. A partir de uma série de fases organizadas em um sistema sequencial, a água é clorada, alcalinizada, coagulada, floculada, decantada, filtrada, desinfetada e fluorada antes de ser transportada para reservatórios menores nos bairros das cidades. Embora o processo necessário para disponibilizar água potável seja bem estabelecido, ele é custoso e exige grandes investimentos financeiros e vontade política. No Brasil, cerca de 35 milhões de pessoas ainda não tem acesso seguro a água encanada, recorrendo a poços artesianos, caminhões pipa ou consumo direto de corpos d’água. Aliás, não era incomum os autores associarem a expressão “saneamento básico” apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A expressão “saneamento básico” está prevista na Constituição em três passagens. A fase liquida segue para decantadores secundários e tanques de aeração, de onde sai mais lodo. A água restante, após uma série de testes físico-químicos e biológicos, pode ser reutilizada ou despejada em rios. O lodo recebe tratamentos específicos e pode ser destinado para uso em pesquisa, adubação, incineração ou deposição em aterros. Novo marco legal do saneamento básico deve ser votado nesta quarta-feira pelo plenário do Senado. Além da universalização dos serviços sanitários de água e esgoto, o novo Marco Legal do Saneamento Básico muda a designação de autarquias e prevê a injeção de investimentos privados no setor em todo o território nacional. § 4º
Os titulares que elegerem entidade de regulação de outro ente federativo terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico. XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei. V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico. VIII - assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.