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ESTATUTO da. CIDADE. A Luta Continua. Forum Nacional de Reforma Urbana. Luzes do Mundo: demonstração de exclusão !. O Brasil tem 190 milhões de habitantes. 82% da população brasileira é urbana 160 milhões vivem em CIDADES.
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ESTATUTO da CIDADE A Luta Continua Forum Nacional de Reforma Urbana
Luzes do Mundo: demonstração de exclusão! O Brasil tem 190 milhões de habitantes 82% da população brasileira é urbana 160 milhões vivem em CIDADES O Processo perverso e excludente de Ocupação do solo e sua urbanização, reproduziu um histórico quadro de exclusão social, marginalização e violência
adensamento e verticalização excessivos Favelas Transito Caótico Concentração de terra Mananciais cortiços periferias longínquas desprovidas de serviços e equipamentos poluição de águas, do solo e do ar
o quadro de exclusão urbana é um dos maiores desafios na atualidade.
históricas reivindicações articuladas no movimento popular urbanopor uma cidade mais justa Desta luta a inclusão dos artigos 182 e 183 , na constituição Brasileira de 1988 foi um marco. onde pela primeira vez a cidade foi tratada como direito e a participação popular consagrada nas decisões de interesse público
artigo 182 A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade artigo 183 Institui a usucapião urbano, possibilitando a regularização de extensas áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados, ocupações e loteamentos clandestinos
Reúne normas relativas à ação do poder público Instrumentaliza o Município para garantir o pleno desenvolvimento das funções da cidade e da propriedade urbana, sendo ele o principal responsável pela execução da política urbana o Estatuto da Cidade continua representar a esperança de mudança no cenário urbano brasileiro ESTATUTO da CIDADE lei 10.257 / 01 Goiânia - GO
Função social da cidade e da propriedade urbana DIRETRIZ o interesse coletivo prevalece sobre o uso da propriedade individual
DIRETRIZ PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO em todas as decisões de interesse público, garantindo a Gestão Democrática
DIRETRIZ justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização
DIRETRIZ adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano
DIRETRIZ garantia do direito a cidades sustentáveis que todos os CIDADÃOS tenham acesso à habitação digna, aos serviços, aos equipamentos urbanos e à toda melhoria realizada pelo poder público
Instrumento que induz a ocupação de áreas já dotadas de equipamentos e infra-estrutura. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios incide sobre os terrenos vazios ou subutilizado IPTU Progressivo Desapropriação com Titulos da Divida Publica Consorcio Imobiliário
imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo Aplica-se aos proprietários que não atenderam à notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Aplica se tributo de valor crescente, ano a ano a alíquota pode duplicar a cada ano, atingindo no máximo 15% do valor do imóvel
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública O poder público municipal poderá desapropriar o imóvel, depois de decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo , dando um destino social
direito de superfície possibilita que o proprietário de terreno urbano conceda a outro particular o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo, recebendo em troca a benfeitoria ao término do contrato consórcio imobiliário acordo em que a Prefeitura urbaniza ou edifica terreno ocioso particular, entregando ao proprietário, lotes ou apartamentos de valor equivalente ao imóvel original
usucapião especial de imóvel urbano aquisição de domínio para aquele que possuir área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor poderá incidir a usucapião coletivo, desde que os possuidores também não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
direito de preempção O Poder Público Municipal tem preferência para a compra de imóvel urbano. lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas onde incidirá a preempção
outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso Nas áreas em que houver possibilidade de adensamento, poderá ser cobrada contrapartida para ampliação de índices urbanísticos ou alteração de uso do solo Deverão ser sempre respeitados os limites máximos de construção estabelecidos no plano diretor, de acordo com a infra-estrutura existente
implantação de equipamentos urbanos e comunitários; • preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; • servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e para construção de habitação de interesse social transferência do direito de construir confere ao proprietário de imóvel, por lei municipal, a possibilidade de exercer em outro local ou alienar, o direito de construir previsto nas normas urbanísticas e por ele ainda não exercido o direito de transferência só poderá ser aplicado quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
operações urbanas consorciadas parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada pela qual esta contribui para a implantação de obras públicas, em troca da ampliação de índices urbanísticos em determinada área poderão ser vendidos em leilão certificados de potencial adicional de construção lei específica, e de acordo com o plano diretor, estabelecerá o plano de operação urbana consorciada, definindo a área a ser atingida
estudo de impacto de vizinhança lei municipal definirá quais empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana, dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação, ou funcionamento incluirá, ao analisar os novos empreendimentos, pelo menos: o aumento da população na vizinhança; a capacidade e existência dos equipamentos urbanos e comunitários; o uso e a ocupação do solo no entorno; o tráfego gerado e a demanda por transporte público; as condições de ventilação e de iluminação; as conseqüências para a paisagem e suas implicações no patrimônio natural e cultural22 o Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA
PLANEJAMENTO PROCESSO PERMANENTE
constituição de Conselhos das Cidades debates referendos plebiscitos consultas públicas conferências audiências públicas planos e projetos de lei de iniciativa popular Participação de todos os Segmentos responsáveis pelo desenvolvimento
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano construído a partir da participação da sociedade, na elaboração, no acompanhamento e na revisão aprovado por lei municipal integrado ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual PACTO legitimado por todos Plano Diretor
Plano Diretor importante ferramenta para execução da política urbana
Gilberto Aguiar Coordenador do MNLM-BR Conselheiro do ConCidades