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José Soares Neto

José Soares Neto. MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) PROF. FACULDADE BAIANA DE DIREITO PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JASOARESNETO@YAHOO.COM.BR. Noção de Responsabilidade Civil.

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Presentation Transcript


  1. José Soares Neto • MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) • PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) • PROF. FACULDADE BAIANA DE DIREITO • PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) • PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

  2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO JASOARESNETO@YAHOO.COM.BR

  3. Noção de Responsabilidade Civil • Ato ilícito ou lícito; • Nexo de causalidade; • Dano • Elemento subjetivo (dolo ou culpa)

  4. Dever de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Celso Antônio B. De Melo, 2003: 876) Conceito de Responsabilidade Civil do Estado

  5. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR COMPORTAMENTOS ADMINISTRATIVOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ESTADO

  6. RESPONSABILIDADE X SACRIFÍCIO DE DIREITO • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: • POR ATO ILÍCITO (EX: ERRO JUD, ABUSO); • PO ATO LÍCITO (EX: NIVELAMENTO DE RUA); • SACRIFÍCIO DE DIREITO DE PARTICULAR (EX: DESAPROPRIAÇÃO)

  7. RESPONSABILIDADE CIVIL: EVOLUÇÃO • Teoria da Irresponsabilidade do Estado (Estados Absolutistas) • “The King can do not wrong” • Relativa derrogação legal: (Lei 28, Pluvioso, Ano VIII – Responsabilidade por dano decorrente de obras públicas; possibilidade de responsabilizar agentes–Conselho Estado)

  8. Princípio da Responsabilidade do Estado • Anteriormente apenas através de Leis expressas; • Reconhecimento como princípio – 1873 –Tribunal de Conflitos. • Da responsabilidade subjetiva à objetiva.

  9. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA • CONCEITO: “É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou deixar de impedi-lo quando obrigado a isto.” (Celso Antônio B. de Melo, 886:2003) • Culpa – Negligência; Imprudência; Imperícia • Dolo - Resultado pretendido ou assume o risco

  10. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA • França – “Faute du service” – “Culpa no serviço” • A ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes.

  11. RESPONSABILIDADE OBJETIVA • É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. (Celso Antônio B. de Melo, 888;2003)

  12. Teoria do Risco Administrativo • O Conselho de Estado Francês passa a admitir a responsabilidade objetiva, com base da teoria do risco em atividades potencialmente lesivas (Ex: manuseio de explosivos, transmissão de energia elétrica, armas utilizadas pela polícia) • O Estado exerce as suas atividades pelo interesse de todos. O risco deve ser, também, compartilhado. (Resp. Obj., mas há excludente de nexo – Ex. Culpa de terceiro ou força maior)

  13. Teoria do Risco Total ou Absoluto • O Estado se responsabiliza por todos os atos causados pelos seus agentes independente de dolo ou culpa, não havendo possibilidade de exclusão do nexo de causalidade. • Ex: ambulância do Estado não chega ao hospital a tempo de salvar a vida de um cidadão em razão de acidente provocado por terceiro. O Estado responde pela teoria do risco total.

  14. Responsabilidade Civil no Estado Brasileiro • Por ato comissivo – Objetiva (art. 37, par. 6o, CF). • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  15. Responsabilidade Civil no Estado Brasileiro • Por ato omissivo – Subjetiva. Dever de evitar o dano (Ex: Omissão de socorro por policiais desidiosos, enchentes, etc.)

  16. Dano Indenizável • Deve corresponder à violação de um direito do cidadão. Dano jurídico e não meramente econômico. (Ex: alteração do local de uma escola, implicando no aumento do custo de transporte e comodidade)

  17. Dano Indenizável • Dano certo, não eventual. Pode ser atual ou futuro. (Ex: não há indenização sobre o que se poderia ganhar se não houvesse evento lesivo. Pretendia-se construir algo em imóvel que foi tombado).

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