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Dos tribunais e juízes dos Estados. Art.125 e 126 CF. Art.125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (EC n° 45/2004)
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Dos tribunais e juízes dos Estados Art.125 e 126 CF
Art.125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (EC n° 45/2004) §1° A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. §2° Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Localização:Av. Borges de Medeiros, 1565 - Praia de Belas Geral (PABX): (51) 3210-6000 / FAX: (51) 3225-1716 90110-906 - Porto Alegre/RS Estrutura: (1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, Secretaria do Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura, Secretarias dos Órgãos Jurisdicionais Colegiados e órgãos administrativos)
Papel do Juiz O juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação. O juiz é o membro da magistratura - no Brasil, é membro do Poder Judiciário - que, na qualidade de administrador da justiça do Estado, "não só declara, como ordena (...) o que fôr necessário a tornar efetiva a tutela jurídica."[1] Os tipos de juízes são: juiz arbitral, juiz de direito, juiz de fora, juiz federal, juiz eleitoral, juiz militar, juiz relator, juiz revisor, juiz presidente, etc Não é fácil a tarefa de julgar, como não é fácil exercer qualquer função que lide com insolúveis problemas de desigualdade social. O juiz vê, todos os dias, acumular-se em sua mesa uma avalanche de processos, que cresce assustadoramente, e se angustia com sua impotência em resolver todos os problemas que lhe são trazidos.
O juiz tem grande responsabilidade social e política, não podendo atuar apenas sobre as conseqüências, mas também sobre as causas dos problemas sociais. O juiz exerce a sagrada e sublime função de julgar e nessas horas é um homem só... incompreendido, muitas vezes colocado sob suspeita, mas consciente de que, qualquer que seja sua decisão, é a que acredita que, no caso, naquele momento, é a que melhor representa o ideal de justiça da sociedade a que se dirige.
Referências • http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/moacirhaeser/justicaeojuiz.htm • http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz