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Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho

Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho. Planejamento das ações para 2013 - A inserção de aprendizes é meta do PPA e, como tal, é projeto obrigatório de todas as SRTE;. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Seção II DOS ORÇAMENTOS Art. 165 . Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

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Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho

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  1. Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho

  2. Planejamento das ações para 2013- A inserção de aprendizes é meta do PPA e, como tal, é projeto obrigatório de todas as SRTE;

  3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Seção IIDOS ORÇAMENTOS • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: • I - o plano plurianual; • II - as diretrizes orçamentárias; • III - os orçamentos anuais. • § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração • pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  4. LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. • Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 • Art. 3o O PPA 2012‐2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

  5. PLANO PLURIANUAL 2012-2015 • Art. 5o O PPA 2012‐2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas • Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: • I ‐ Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

  6. PLANO PLURIANUAL 2012-2015 • Art. 7o Integram o PPA 2012‐2015 os seguintes anexos: • I ‐ Anexo I ‐ Programas Temáticos; • II ‐ Anexo II ‐ Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e • III ‐ Anexo III ‐ Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.

  7. PLANO PLURIANUAL 2012-2015 • Anexo I - Programas Temáticos • PROGRAMA: 2044 - Autonomia e Emancipação da Juventude • OBJETIVO: 0961 - Expandir a aprendizagem profissional como política permanente de formação profissional e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, de forma articulada à elevação da escolaridade formal, às diretrizes da política de educação técnico-profissional e tecnológica e ao projeto de desenvolvimento econômico do país. • Órgão Responsável: Ministério do Trabalho e Emprego

  8. GABINETE DO MINISTRO • PORTARIA Nº 2.123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 • Fixa as metas institucionais globais da Auditoria-Fiscal do Trabalho para o exercício de 2013. •  ... • Aprendiz inserido no mercado de trabalho sob ação fiscal • 160.000

  9. META SP • 30.000 APRENDIZES INSERIDOS MEDIANTE AÇÃO FISCAL

  10. RESULTADOS – APRENDIZES INSERIDOS

  11. Acumulado no ano – 2013 • Meta:30.000 • Realizado: 8.732 aprendizes contratados • Atingido 29,11%

  12. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO • ARTIGOS 428 a 433 - Aprendizagem • contrato de aprendizagem • obrigação das empresas de contratar • quem pode ministrar aprendizagem • registro do aprendiz • jornada de trabalho duração do contrato

  13. COTA • Estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a • 5% (mínimo) e 15% (máximo) • dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. • Parâmetro: 7 empregados enquadrados

  14. Atividades desenvolvidas em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 anos – contratação de aprendizes na faixa etária de 18 a 24 anos

  15. EXCEÇÕES • Micro empresa: receita bruta em cada ano-calendário igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e • Empresas de Pequeno Porte: receita bruta em cada ano-calendário superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). • (Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores – Estatuto Nacional da Micro e EPP)

  16. Cálculo da cota: todas as funções são passíveis de formação técnico - profissional metódica. Exceções aplicáveis - art. 10 do Decreto 5.598/2005: 1. funções de direção, gerência e confiança 2. habilitação técnica ou de grau superior – Referência: Classificação Brasileira de Ocupações - CBO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO NOTA TÉCNICA 150

  17. CONTRATO DE APRENDIZAGEM Natureza especial Prazo determinado – máximo 2 anos (salvo para pessoacom deficiência) – duração do contrato é igual à duração do Programa de Aprendizagem

  18. ENTIDADES FORMADORAS CLT – art. 430 – se os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, esta poderá ser suprida por: I) Escolas Técnicas; II) Entidades sem fins lucrativos com objetivo de assistência ao adolescente e à educação profissional, com registro no CMDCA; § 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II

  19. Art. 430, § 2º da CLT- MTE fixará normas para avaliação da competência das entidades formadoras - ESFL ART. 32 Decreto 5.598/2005 - competência do Ministério do Trabalho e Emprego para organizar cadastro nacional dasentidades qualificadas em formação técnico profissional metódica e disciplinar compatibilidade entre conteúdo e duração do programa .

  20. MODALIDADE DE FISCALIZAÇÃO • - PROJETO INSERÇÃO DE APRENDIZES • - FISCALIZAÇÃO INDIRETA • NOTIFICAÇÃO DE EMPRESAS PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE SUA COTA MINIMA • POR MUNICIPIO; POR NÚMERO DA COTA; POR SEGMENTO • FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA • NO LOCAL DE TRABALHO, NA ENTIDADE FORMADORA

  21. ANEXO I – PLANILHA DE CÁLCULO • Encaminhado à empresa junto com a Notificação • Guia para cálculo da cota • - empresa preenche de acordo com as ocupações e número de empregados declarados em RAIS e CAGED

  22. - Empresa exibe os contratos de aprendizagem, fichas de registro e outros documentos que, a critério do AFT, complementarão a comprovação da inserção adequada do aprendiz; • Programa de Aprendizagem – validado pelo MTE

  23. Exame dos contratos exibidos: • -Entidade formadora • -Jornada • -Salário • Programa de Aprendizagem • Eventuais rescisões: término do contrato, desempenho insuficiente ou inadaptação (laudo da entidade formadora), falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz

  24. ATIVIDADES PRÁTICAS • Questionamento da Fiscalização: • Ciência da empresa sobre atividades previstas no Programa, organizado e desenvolvido sobre a responsabilidade da QUALIFICADORA; • Ausência de correlação: descaracterização do contrato de aprendizagem

  25. Expectativas para 2013Número de Vagas- Articulação para ampliação do número de vagas, especialmente fora da capital e região metropolitanas- Quantidade x Qualidade

  26. Obrigada! Alice Grant MarzanoAuditora Fiscal do TrabalhoCoordenação Estadual do Projeto Inserção de Aprendizes

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