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Segurança e Saúde no Trabalho. Mestrado em Direito e Segurança MS005 – OUTROS SISTEMAS DE SEGURANÇA. PROGRAMA. 1. O surgimento das regras de segurança e saúde no trabalho 2. Finalidade das normas de segurança e saúde no trabalho
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Segurança e Saúde no Trabalho Mestrado em Direito e Segurança MS005 – OUTROS SISTEMAS DE SEGURANÇA
PROGRAMA 1. O surgimento das regras de segurança e saúde no trabalho 2. Finalidade das normas de segurança e saúde no trabalho 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia 4. A tutela constitucional da segurança e saúde no trabalho 5. A segurança e saúde no trabalho na legislação jurídico-laboral 6. Legislação especial sobre segurança e saúde no trabalho 7. Prevenção Vs Reparação 8. Responsabilidade
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
5. A segurança e saúde no trabalho na legislação jurídico-laboral
5. A segurança e saúde no trabalho na legislação jurídico-laboral
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Âmbito de aplicação: Artigo 10.º CT – Situações equiparadas a contrato de trabalho – dependência económica sem subordinação jurídica – trabalho no domicílio (Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro)
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Âmbito de aplicação: Trabalhadores em regime de teletrabalho: princípio da igualdade de tratamento (artigo 169.º, n.º 1, CT)
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO • Âmbito de aplicação-Trabalhadores com contrato de trabalho temporário: • 185.º/2 CT: regime aplicável ao utilizador; • 186.º CT: informação do utilizador à ETT e desta ao trabalhador; exames de saúde – ETT, com informação ao utilizador (atividades com risco elevado, vigilância pelo utilizador) • Formação: utilizador
Art.º 13.º do Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro 3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro Artigo 177.º, n.º 3, CT O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividadea exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. Acórdão nº TRL_8685/2006-4 de 24-01-2007
Artigo 175.º, n.º 4, CT Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional. (neste caso, 186.º, n.º 7) A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador. Constatou-se estatisticamente que os trabalhadores com vínculos menos estáveis são vítimas de sinistralidade numa ratio superior à dos trabalhadores permanentes
Acórdão nº TRL_8135/2003-4 de 10-12-2003 O conceito é indeterminado e a análise deve ser casuística
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO • Âmbito de aplicação-Trabalhadores ocasionalmente cedidos: • 291.º/1: regime aplicável ao cessionário • Informação dos riscos ao cedente e ao trabalhador • Proibição de afetação a posto particularmente perigoso
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Artigo 127.º, n.º 1, alíneas c) g), h) e i), e n.º 2 – Obrigações gerais do empregador. Outras: 212.º/2/a; 222.º (pode ser justa causa de resolução: 394.º/2/d CT) Vs Artigo 128.º, n.º 1, alíneas e), i) e j) – Deveres do trabalhador (no limite, é justa causa de despedimento – 351.º/2/h CT)
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO • Artigo 281.º - Princípios gerais • O empregador tem uma obrigação de segurança • Prevenção técnica + Informação, formação e consulta + Serviços adequados
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO • Artigo 282.º - Informação, formação e consulta • Informação dos trabalhadores • Consulta aos representantes ou aos próprios trabalhadores (ex: 225.º/6) • Formação dos trabalhadores e dos seus representantes
Zonas de risco elevado ou Situações de risco grave ou iminente -O acesso a zonas de risco elevado apenas deve ser permitido trabalhadores com aptidão e formação necessárias, e pelo mínimo período de tempo possível. - Em caso de risco grave ou iminente, o trabalhador deve estar instruído para abandonar o seu local de trabalho e não regressar enquanto o perigo persistir.
Trabalhadores de várias empresas no mesmo local de trabalho: art.º 16.º A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre fatores que afetem a segurança e saúde e todas as matérias referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.º 18.º: avaliação dos riscos, medidas, trabalhadores responsáveis pelo combate a incêndios….
O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
O trabalhador pode ser responsabilizado civil, disciplinar e contra-ordenacionalmente: artigo 17.º/ 4 e 5
Organização de serviços de SST: artigos 73.º ss Lei 102/2009
Serviço interno pelo próprio empregador ou por trabalhadores designados??