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FONTES. Ponto de Hoje. 1 – Fontes Formais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia; 2 – Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. Métodos básicos de exegese. O papel da eqüidade;
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Ponto de Hoje • 1 – Fontes Formais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia; • 2 – Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. Métodos básicos de exegese. O papel da eqüidade; • 3 - Eficácia das normas trabalhistas no tempo e espaço. Revogação. Irretroatividade. Direito Adquirido.
“Se num sistema podem surgir conflitos normativos, há de se admitir que as normas entram no sistema a partir de diferentes canais, que com relativa independência, estabelecem suas prescrições. Se se admite lacunas, é porque se aceita que o sistema a partir de um centro unificado, não cobre o universo dos comportamentos, exigindo-se outros centros produtores. São estas as suposições que estão por detrás das discussões em torno das chamadas fontes do direito” (Tércio S. Ferraz Jr.)
Atenção, muita atenção! A palavra fonte é utilizada com mais de um significado pela doutrina. Como conseqüência, nas provas os examinadores pedem, muitas vezes, coisas diferentes, quando se referem a fontes, dependendo de que texto legal, ou doutrinador, estejam utilizando para alicerçar a questão.
Exemplos da Meleca... Orlando Gomes: “A fonte primária, ou fonte de criação, comum a todo direito privado, é a vontade das partes. É, realmente, do contrato que nasce o vínculo de trabalho (...). O contrato é, pois, a única e exclusiva fonte voluntária da relação de emprego”. Godinho: “O contrato também comparece a estudos sobre fontes de Direito, mas, em geral, com o intuito de se conferir ênfase ao fato de não se constituir, definitivamente,em mecanismo criador e revelador de normas jurídicas. (...) Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes”.
Um pouco de luz... • Segundo Evaristo de Moraes Filho (Introdução ao Direito do Trabalho): • 1 – “Em sentido amplo, na linguagem comum e no direito, fonte significa aquilo de onde se origina alguma coisa, de onde parte, jorra, nasce alguma coisa, que começa a existir e não existia antes”;
Fonte Material = Dado Social • 2 – As fontes podem ser materiais, reais ou primárias (ainda segundo Evaristo), quando, com essa expressão, se pretende indicar “fatores ou elementos que determinam o conteúdo das normas jurídicas. A rigor, trata-se de problema estranho à ciência do direito em sentido rigoroso, isto é, à técnica do direito. Prende-se mais a objeto ou tema de sociologia, de filosofia ou mesmo de teologia jurídica. A norma jurídica encontraria sua origem em Deus, na natureza das coisas, na razão humana, na consciência dos homens”, etc. “Com maior ou menor ênfase, sempre souberam os teóricos do direito que a norma jurídica é (ou deve ser) feita para regular a vida dos homens em sociedade. Logo, a norma positiva surge sempre do meio social e para ele se volta, regulando-o neste ou naquele sentido, segundo o valor dominante que o informa. O direito é sempre o construído pelo homem, a sua decisão política, diante do dado social que lhe é oferecido”.
Fonte Formal = Aquelas que criam (e corporificam) normas jurídicas gerais, impessoais, abstratas, dotadas de sanção. • Nas palavras de Evaristo, “fontes formais são os processos de manifestação da norma jurídica, pelos quais se reconhece sua positividade”. Como exemplo, teríamos a lei (Constituição, lei, decreto, tratados internacionais, etc), os costumes, as normas coletivas (sentença normativa, convenção coletiva e acordo coletivo) e outros.
Descendo a Biblioteca... Amauri M. Nascimento & Ruy R. Pinho (Instituições de Direito Público e Privado) informam que fonte é palavra usada em direito como sinônimo de início e causa. Duas são as classes das fontes: a) fonte de produção (material) que é a vida social, a civilização, o progresso, ou seja, os fatores que impulsionam o Estado a ditar o direito; b) fontes formais, ou de conhecimento, são as maneiras pelas quais o direito se exterioriza e se objetiva. Ex.: lei, costume, doutrina, jurisprudência.
Veja o que diz André Franco Montoro (Introdução à Ciência do Direito): “Procurar a fonte de uma regra jurídica significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito. (...) Os autores costumam distinguir as fontes formais, isto é, os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório, das fontes materiais, representadas por elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica. Como fontes formais do direito indicam-se tradicionalmente: a) legislação; b) costume; c) jurisprudência; doutrina. Como fontes materiais: a) a realidade social; b) o conceito (idéia) de justiça”.
A Classificação das Fontes em Material e Formal é culpa de um francês: François Geny • Geny aponta a existência de dois tipos básicos de fontes. De um lado, temos as fontes substanciais (materiais) que são dados (...) que contribuem para a formação do direito, dos elementos históricos (representados pela conduta humana no tempo) e outros. São fatores que conduzem às regras, como as fontes econômicas e históricas (a revolução industrial) ou filosóficas (o socialismo). De outro lado teríamos as fontes formais que seriam os mecanismos exteriores pelos quais as regras se revelam.
Subdivisão das Fontes Formais Monistas – Só o Estado seria a fonte do direito, porque só ele emitiria comandos com coerção/sanção; Pluralistas – Há distintos centros de positivação jurídica (costume, CCT e outros).
Acorda que é questão de prova!!! • “Expressão do pluralismo jurídico presente no sistema normativo brasileiro, as greves são consideradas fontes materiais do direito do trabalho, mesmo quando declaradas abusivas pelo Poder Judiciário. Comente.” (AGU – Procurador Federal – 2003)
Resposta Possível • Se se admite que fonte material é o dado social, vale dizer, a realidade, “os fatores e elementos que determinam o conteúdo da norma jurídica”, é inegável que a greve é fonte material do direito do trabalho, posto que foi, justamente, por conta de movimentos dessa espécie, conjuntamente com outros fatores relevantes da relação capital e trabalho, que, no século XVIII, surgiram as primeiras leis do que se convencionou chamar de Direito do Trabalho Moderno. • A questão da abusividade da greve não impede essa conclusão, porquanto a realidade não se limita a produzir fatos que estão de acordo com o ordenamento jurídico. Em outras palavras, também acontecimentos considerados ilegais, imorais ou contrários aos costumes de uma determinada sociedade, podem – e muitas vezes são – servir de motivação, início, ou causa, para o surgimento do Direito. • Uma bela resposta (merecendo uma estrelinha!!!) de segunda fase, além dessa idéia central, poderia apresentar uma parte introdutória sobre a definição de fontes de direito, a distinção clássica entre fontes materiais e formais e a conclusão pela veracidade da afirmação apresentada.
Classificação Mais Comum das Fontes Formais. • Fontes Heterônomas – Produção das normas é feita por pessoas diferentes dos destinatários. Ex.: Constituição, leis, sentença normativa, etc.; • Fontes Autônomas – Os destinatários participam da elaboração das normas. Ex.: CCT, ACT, costume, etc.
As mais-mais da doutrina... São apontadas como fontes formais do direito do trabalho por quase toda a doutrina: 1 – Lei (em sentido amplo) é a principal fonte (p/ AMB); 2 – Tratados e Convenções Internacionais (que, p/ Evaristo, estão englobadas pelo item anterior); 3 – CCT, ACT e Sentenças Normativas; 4 – Costumes;
Destas, nem todo mundo gosta! 1 – Regulamento de Empresas (Evaristo diz que sim, e é heterônoma, quando o empregado não participa da confecção, mas maioria diz que não – inclusive em exames que veremos); 2 – Jurisprudência e Princípios são vistos com dúvida, sobretudo pós súmulas vinculantes.; 3 – Doutrina, eqüidade, contrato e analogia são considerados, quase que de forma unânime, como não pertencentes às fontes de direito.
Razões da Contrariedade • 1- Contrato – Como já vimos nos dizeres de Godinho, não seria genérico (geral) -- mas alcançando apenas os contratantes -- nem impessoal; • 2 – Jurisprudência – Careceria de sanção e generalidade; • 3 – Princípios Gerais - Sem sanção; • 4 – Doutrina – Só existe para auxiliar na compreensão do fenômeno do Direito, não criando a regra de comportamento. Não está nem mesmo no rol do artigo 8o da CLT (que uma “minoria de autores” entende como exemplificativo das fontes do DT); • 5 – Analogia e Eqüidade – Sem chance.
Outra Dissertativa!!! • “Diante do conteúdo do princípio dispositivo, as sentenças normativas classificam-se como fontes formais e autônomas do direito do trabalho, com exceção daquelas proferidas por provocação do Ministério Público do Trabalho?”
Resposta: A alegação está incorreta, porque a sentença normativa é considerada como fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho, vez que estabelece regras gerais, abstratas e impessoais, sendo certo que os juízes que proferem a decisão não são os destinatários principais da norma (heterônoma, portanto). A participação do Ministério Público como “agente” provocador do dissídio é irrelevante para a caracterização deste como fonte autônoma ou heterônoma, vez que mesmo quando instaurado pelas partes (sindicatos) a decisão atinge toda a categoria da base territorial e, dessa forma, são beneficiários pessoas diversas daqueles que participaram da elaboração/criação da norma. PS – Princípio Dispositivo é aquele do DPC, segundo o qual o juiz aguarda a provocação das partes (inércia da Jurisdição) e decide apenas em relação ao que foi apresentado (nos limites) por elas.
Hierarquia das Fontes do Direito do Trabalho • Em princípio, vale sempre a norma mais favorável ao invés de uma regra rígida de hierarquia entre as normas trabalhistas; • Há questões de provas, entrementes, que não informam sobre o conteúdo das normas. Nesses casos,pode ser a solução para o problema a escala criada por Orlando Gomes e reproduzida por vários doutrinadores.
Conflitos e Hierarquia conforme Orlando Gomes: do mais amplo para o mais restrito.
Amesmacoisa, masditade outra forma: 1 – Entre fontes estatais (leis) e internacionais, prevalecem as últimas; 2 – Entre fontes estatais (leis) e sentenças normativas, valem as primeiras; 3 – Entre sentenças normativas e usos e costumes, regulamento de empresa e CCT, prevalece a primeira; 4 – Entre usos e costume, regulamento da empresa e CCT prevalece o que tenha âmbito mais generalizado.
Segundo Godinho... • Quando decreto restringe lei, vale a lei. Ex.: decreto 93.412/86 que regulamentou lei 7.369/85 e criou a figura do sistema elétrico de potencias, não previsto em lei; • Quando decreto amplia a lei, prevalece o decreto. Ex.: súmula 157 que consagrou o direito ao 13o no caso de pedido de demissão (previsto no decreto 57.155/65 que regulamentou a lei 4.090/62)
Súmula 51, II, do TST Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Hermenêutica e Interpretação 1 – Deriva do deus grego Hermes, que era o mensageiro dos deuses. 2 – Segundo AMB, a hermenêutica “tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize. Como se situa num campo mais abstrato não apresenta tanta dificuldade como a interpretação, embora alguns autores (Miguel Reale, v.g.) as identifiquem”. 3 – Interpretação é um processo mental de pesquisa do real conteúdo da lei. (Caio Mário da Silva Pereira).
Métodos de Interpretação • 1 - Interpretação Gramatical; • 2 – Interpretação Lógica ou Racional; • 3 – Interpretação Histórica; • 4 – Interpretação Sistemática; • 5 – Interpretação Teleológica.
Interpretação Gramatical Nesta espécie de método de interpretação, o intérprete deve se preocupar em buscar o real significado e alcance das palavras utilizadas na lei. “Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas são conectadas são importantes para obter o correto significado da norma” (Tércio). Ex.: 795, par. 1o CLT – Deverá, entretanto, ser Declarada ex officio a Nulidade fundada em Incompetência de foro...
Interpretação Lógica ou Racional “Trata-se de um instrumento técnico inicialmente a serviço da identificação de inconsistências” (Tércio). Assim, se uma norma “a” concede um benefício que uma norma “b” nega, configura-se a impossibilidade de convivência dos dois comandos, posto que contraditórios (ilógicos).Ex.: Art. 3o CLT X art. 442, pár. Único (cooperativas).
Interpretação Histórica Este método de interpretação tem como preocupação a pesquisa das circunstâncias e do momento em que a norma legal foi elaborada, investigando, também, o histórico da evolução legislativa daquele determinado assunto. Ex.: Art. 7o, I da CF, “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Interpretação Sistemática Aqui o intérprete busca a confrontação de vários textos legais, na intenção de descobrir qual o real comando que está por trás do texto a ser interpretado. Nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Jr., “quando se enfrentam as questões de compatibilidade num todo estrutural, fala-se em interpretação sistemática”. Ex.: Inconstitucionalidade do artigo 118 da 8.213/91, diante da “lei complementar” do artigo 7o da CF (v. súmula 378, I, TST).
Interpretação Teleológica. Esse método preocupa-se com a intenção que está por trás do texto interpretado. (Qual foi a finalidade daquele dispositivo?). Ex.: a licença maternidade da mãe adotante, que se transformou no artigo 392-A da CLT.
Outras Classificações da Interpretação 1 – Quanto aos efeitos: A) Declarativa – Quando o legislador atribui à lei o sentido exato das palavras nela utilizadas. B) Ab-rogante – Quando há incompatibilidade entre duas normas (Serio o caso do art. 390 da CLT, que impede trabalho para mulher p/ serviços c/ + de 20 ou 25kg e a igualdade entre homens e mulheres da CF?); C) Extensiva ou Ampliativa – A lei “quis mais do que disse”, ou seja, o dispositivo se aplica a casos não previstos expressamente por ele. Ex.: art. 373-A, CLT, proibição de revista íntima (também alcança homens); D) Restritiva – É o oposto da anterior. Não se vai nem uma vírgula além do que parece ter sido a intenção da lei (art. 482 da CLT e lista restritiva da justa causa).
Quanto ao agente ou origem • 1 – Interpretação Autêntica – Elaborada pelo próprio órgão que editou a norma (uma nova lei para informar qual o alcance de lei anterior, imperfeita); • 2 – Interpretação Pública – Deriva dos órgão do Poder Judiciário, nas sentenças e decisões e do executivo nos decretos que regulamentam as leis.
Integração • Integração = Aspecto da hermenêutica por meio do qual o Juiz preenche as lacunas do sistema jurídico (lembre-se: nos termos do artigo 126 do CPC “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”). • CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. • Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste
Classificação do Processo de Integração (Carnellutti) • Auto-integração – Preenchimento da lacuna pela utilização de recursos da própria fonte de direito, geralmente através de analogia. • Heterointegração- Preenchimento da lacuna pela utilização de normas ou preceitos derivados de outra fonte de direito. Dentre nós, nos termos do artigo 8o da CLT, equidade, costumes, princípios gerais do Direito, doutrina, jurisprudência e Direito Comparado (v. Instituições, Maranhão, Sussekind & Cia).
Analogia Analogia – Pode ser definida como o preenchimento de lacuna legal com a comparação entre casos semelhantes, buscando utilizar o regramento já existente de uma situação, em um caso parecido que ainda não sofreu regulamentação específica. Exemplo.: aplicação do artigo 72 da CLT para os casos de digitadores (súmula 346 do TST consagra essa analogia).
Questão de 2a Fase: Magistratura, Paraná, 2001. • 08. Dê o conceito de analogia, distinguindo a analogia “legis” da analogia “juris”. Na aplicação de normas, quando há subsunção e quando há integração ?
Classificações da Analogia • 1 – Analogia Legal (legis) – Aplicação de norma legal (e específica) estabelecida para caso afim; • 2 – Analogia Jurídica (iuris) – Aqui a comparação é feita não com outra norma, mas com um princípio geral do Direito do Trabalho (ou, conforme Carlos Maximiliano – citado por Godinho, 2007, pág. 244 --, com “um conjunto de normas disciplinadoras de um instituto que tenha pontos fundamentais com aqueles que os textos positivos deixaram de contemplar”). Neste último caso, “quanto maior for o complexo das normas utilizadas, tanto mais amplo será o princípio que delas resulta, até chegar-se aos chamados princípios gerais de direito” (Maranhão, op. cit. pág. 146).
Outra • 1 – Analogia Interna – Aquela em que o intérprete se vale da legislação trabalhista para resolver a lacuna; • 2 – Analogia Externa – Aqui a solução é adotar a legislação do Direito Comum.
Diferença entre Analogia e Interpretação Extensiva Analogia 1 – Parte da comparação entre dois casos; 2 – É forma de integração, buscando preencher lacunas; 3 – Não se admite em casos de CCT e sentença normativa de categorias diversas, pela especificidade das categorias Interpretação Extensiva 1 – Não usa comparação, necessariamente; 2 – É forma de interpretação, ou seja, a norma já existe, mas é preciso elastecer o alcance dela; 3 – Pode ser utilizada para interpretação de normas coletivas;
2a fase, magistratura, Sta. Catarina, 2000. • Considerando as espécies de interpretação das normas jurídicas, responda, fundamentadamente: • a) O que é interpretação declarativa, extensiva e restritiva? • b) Há distinção entre a analogia e a interpretação extensiva?
Figuras da Heterointegração • 1 – Jurisprudência; • 2 – Doutrina; • 3 – Equidade; • 4 – Direito Comparado; • 5 – Costumes; • 6 - Princípios
Jurisprudência 1 - A emenda 45 da CF previu efeito vinculante apenas para as súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), não para as dos TST; 2 – As súmulas do TST surgem com a votação da maioria absoluta dos membros de Pleno do TST; 3 - As OJs surgem quando as cinco turmas do TST decidem no mesmo sentido matéria idêntica; ou houver três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais e, pelo menos, três acórdãos de três Turmas na mesma direção; ou ainda quando houver, pelo menos, duas decisões unânimes de cada uma das duas Subseções da Seção Especializada em Dissídios Individuais sobre a mesma matéria (cf. Instrução Normativa n. 19, do TST, de 17/09/2000, apud AMB, 2007, pág. 155)
O Papel da Equidade • A Equidade é, segundo Aristóteles, “a justiça do caso concreto”. Conforme Tércio Sampaio Ferraz Jr., a “solução de litígios por equidade é a que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma à especificidade da situação a fim de que a solução seja justa.” (Introdução ao Estudo do Direito, 1996, pág. 248) • AMB assevera que a equidade está presente expressamente no art. 8o da CLT, ou em outros artigos que fazem menção ao “prudente arbítrio” do magistrado, bem como no artigo 766 da CLT quando autoriza os tribunais a fixar novas condições de trabalho na sentença normativa.
Ainda Equidade... • O artigo 127 do CPC estabelece que o recurso à equidade somente deve ocorrer quando a lei expressamente assim autorizar; • Já a CLT, no artigo 8o, prescreve que basta existir a lacuna para que o juiz possa se socorrer dela para efetuar o julgamento.
Lei Trabalhista no Tempo -- Irretroatividade • 1 - Conforme o artigo 1o da Lei de Introdução ao CC (Decreto-Lei 4.657/42), “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de publicada” e a lei trabalhista não é exceção à regra; • 2 – Da mesma forma, obedece-se ao artigo 6o desse mesmo diploma que dispõe: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. • Par. 1o – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; • Par. 2o – Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. • Par. 3o – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.