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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009. 2. SUMÁRIO ● CONCEITO ● OBJETIVO ● FUNDAMENTO JURÍDICO ● ASPECTOS DE FORMAÇÃO ● TERMO DE CONCILIAÇÃO ● FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO ● MOTIVOS PARA A AUSÊNCIA À CCP ● EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO

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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009

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  1. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009

  2. 2 SUMÁRIO ● CONCEITO ● OBJETIVO ● FUNDAMENTO JURÍDICO ● ASPECTOS DE FORMAÇÃO ● TERMO DE CONCILIAÇÃO ● FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO ● MOTIVOS PARA A AUSÊNCIA À CCP ● EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO ● ESTABILIDADE DOS MEMBROS ● OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO ● PRAZOS

  3. 3 CONCEITO É uma instância de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, → obrigatório no procedimento → mas facultativo no resultado, → instituída por lei.

  4. 4 OBJETIVO → Viabilizar e sustentar o sistema de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas. → Oferecer ao trabalhador e ao empregador a possibilidade de resolver, de forma alternativa, controvérsias trabalhistas, sem demora e a baixo custo.

  5. 5 OBJETIVO Buscou o desenvolvimento da cultura negocial nas relações de trabalho, possibilitando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  6. 6 FUNDAMENTO JURÍDICO → Lei No. 9.958/2000, de iniciativa do TST. → Acrescentou e alterou artigos à 625-A a 625-H à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho. → Regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002 posteriormente alterada pela Portaria MTE 230/2004

  7. 7 FORMA DE INSTITUIÇÃO → na empresa ou por grupo de empresas, por meio de regimento interno; → entre empresa(s) e sindicato laboral, mediante acordo coletivo de trabalho; e → entre sindicatos laborais e patronais, mediante convenção coletiva de trabalho

  8. 8 LIMITES DE ATIVIDADE → Concilia exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído. → No âmbito da empresa, conflitos que envolvam a empresa e seus empregados.

  9. 9 COMPOSIÇÃO → Âmbito dos sindicatos: composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores. CLT,Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

  10. 10 COMPOSIÇÃO → Âmbito da empresa: composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros. CLT,Art. 625-C I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  11. 11 LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO → O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.

  12. 12 FORMAS DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO → O pedido pode ser apresentado por escrito ou de forma verbal. → Se verbal: as declarações deverão ser reduzidas a termo por qualquer dos membros da CCP.

  13. 13 FORMAS DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO → O pedido escrito poderá ser formulado por advogado, caso assim deseje o empregado. → Não há forma definida em lei, podendo seguir tanto a forma judicial, com todas as especificações legais, como limitar-se à indicação do objeto da demanda.

  14. 14 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO → O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.

  15. 15 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO → As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que: I - a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário; II - o serviço é gratuito para o trabalhador; III - a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;

  16. 16 TERMO DE CONCILIAÇÃO → A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.

  17. 17 FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO → A participação na CCP é, em tese, obrigatória, mas o ato de conciliação é facultativo. Art. 625-D. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

  18. 18 MOTIVOS RELEVANTES PARA A AUSÊNCIA À CCP Art. 625-D. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

  19. 19 MOTIVOS RELEVANTES PARA A AUSÊNCIA DO EMPREGADO À CCP Casos: → Grandes distâncias → Falta de estabelecimento da CCP. → Cobrança de valores do empregado → Ausência de interesse na conciliação (questionável, em face dos princípios que regem o processo do trabalho).

  20. 20 EXISTÊNCIA DE DUAS CCPS Art. 625-D. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

  21. 21 AUSÊNCIA DAS PARTES → Não existe penalidade para o não-comparecimento das partes à sessão de conciliação.

  22. 22 AUSÊNCIA DAS PARTES →A ausência gera diferentes efeitos quando a ausência for do empregador ou do trabalhador.

  23. 23 AUSÊNCIA DAS PARTES →Ausência do demandado: demonstra que este não está interessado em um acordo. Nada repercuti. → Ausência do demandante: o pedido será arquivado e terá que ser renovado, pois do contrário não obterá a condição necessária para o ajuizamento da reclamação trabalhista (demonstração da conciliação frustrada).

  24. 24 LIMITES DA CONCILIAÇÃO EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO → Havendo acordo entre as partes, o termo de conciliação terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Por eficácia liberatória geral entende-se a plena quitação dos direitos nascidos da relação de emprego

  25. 25 LIMITES DA CONCILIAÇÃO EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO → Havendo conciliação não poderá reclamar eventuais diferenças de que julgue ser credor com fundamento naquele ou naqueles direitos anteriormente transacionados.

  26. 26 RESTRIÇÕES DE USO DE SÍMBOLOS → A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971.

  27. 27 ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS → Os membros da CCP representantes dos empregados possuem estabilidade provisória. → Não estão submetidos à necessidade de Inquérito para Apuração de Falta Grave, procedimento exclusivo dos representantes sindicais. Art. 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

  28. 28 PROVA – XXI Concurso do TRT 15 – Prova oral- 28/11/06 Pergunta Dr. Lourival → Em que hipóteses precisa de inquérito para apuração de falta grave, como se distingue? É necessário no caso de gestante? E membro de CCP?

  29. 29 Sugestão de resposta: Em tese, não há norma protegendo o membro representante dos empregados na CCP da dispensa por justa causa mediante o procedimento de inquérito para apuração de falta grave. O procedimento é restrito aos dirigente sindical (art. 543, § 3º, da CLT) e aos diretores de cooperativa, por força da lei n. 5.764/71, art.55.

  30. 30 ATIVIDADE LABORAL DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS → Não há dispensa do trabalho para o representante dos empregados, assegurando o período de convocação para a atividade. CLT, Art. 625-B § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

  31. 31 PAGAMENTO DE MEMBROS DA CCP → No âmbito das empresas CLT, Art. 625-B § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

  32. 32 PAGAMENTO DE MEMBROS DA CCP → No âmbito dos sindicatos CLT, Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

  33. 33 DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE → Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

  34. 34 QUESTÃO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI → Artigo 5º, XXXV da CF,1988: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito;” 

  35. 35 TST E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4 28/05/2009 Relator:Ministro Vieira de Mello Filho “A exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. “ O artigo 625-D da CLT, ...não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

  36. 36 QUESTÃO CONDIÇÃO DE AÇÃO Súmula Nº 2, E,TRT 2a Região, de 12/11/2002 Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo. "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."

  37. 37 PROVA- XXI Concurso TRT da 15a. Região Exame Oral - 28/11/06 Questões feitas pelo Dr. Cremasco (OAB) Indeferiria a petição inicial por não ter passado ante pela Comissão de Conciliação Prévia?

  38. 38 PRAZO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO → As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. → O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  39. 39 PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIAÇÃO CLT, Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

  40. 40 PRAZO PRESCRICIONAL Prazo suspenso, nos termos da lei. Questão controvertida doutrinariamente. CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  41. 41 NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA → Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas para as comissões sindicais ou no âmbito da empresa, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

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