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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009. 2. SUMÁRIO ● CONCEITO ● OBJETIVO ● FUNDAMENTO JURÍDICO ● ASPECTOS DE FORMAÇÃO ● TERMO DE CONCILIAÇÃO ● FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO ● MOTIVOS PARA A AUSÊNCIA À CCP ● EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO
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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009
2 SUMÁRIO ● CONCEITO ● OBJETIVO ● FUNDAMENTO JURÍDICO ● ASPECTOS DE FORMAÇÃO ● TERMO DE CONCILIAÇÃO ● FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO ● MOTIVOS PARA A AUSÊNCIA À CCP ● EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO ● ESTABILIDADE DOS MEMBROS ● OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO ● PRAZOS
3 CONCEITO É uma instância de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, → obrigatório no procedimento → mas facultativo no resultado, → instituída por lei.
4 OBJETIVO → Viabilizar e sustentar o sistema de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas. → Oferecer ao trabalhador e ao empregador a possibilidade de resolver, de forma alternativa, controvérsias trabalhistas, sem demora e a baixo custo.
5 OBJETIVO Buscou o desenvolvimento da cultura negocial nas relações de trabalho, possibilitando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
6 FUNDAMENTO JURÍDICO → Lei No. 9.958/2000, de iniciativa do TST. → Acrescentou e alterou artigos à 625-A a 625-H à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho. → Regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002 posteriormente alterada pela Portaria MTE 230/2004
7 FORMA DE INSTITUIÇÃO → na empresa ou por grupo de empresas, por meio de regimento interno; → entre empresa(s) e sindicato laboral, mediante acordo coletivo de trabalho; e → entre sindicatos laborais e patronais, mediante convenção coletiva de trabalho
8 LIMITES DE ATIVIDADE → Concilia exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído. → No âmbito da empresa, conflitos que envolvam a empresa e seus empregados.
9 COMPOSIÇÃO → Âmbito dos sindicatos: composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores. CLT,Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
10 COMPOSIÇÃO → Âmbito da empresa: composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros. CLT,Art. 625-C I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
11 LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO → O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
12 FORMAS DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO → O pedido pode ser apresentado por escrito ou de forma verbal. → Se verbal: as declarações deverão ser reduzidas a termo por qualquer dos membros da CCP.
13 FORMAS DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO → O pedido escrito poderá ser formulado por advogado, caso assim deseje o empregado. → Não há forma definida em lei, podendo seguir tanto a forma judicial, com todas as especificações legais, como limitar-se à indicação do objeto da demanda.
14 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO → O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
15 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO → As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que: I - a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário; II - o serviço é gratuito para o trabalhador; III - a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
16 TERMO DE CONCILIAÇÃO → A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
17 FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO → A participação na CCP é, em tese, obrigatória, mas o ato de conciliação é facultativo. Art. 625-D. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
18 MOTIVOS RELEVANTES PARA A AUSÊNCIA À CCP Art. 625-D. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
19 MOTIVOS RELEVANTES PARA A AUSÊNCIA DO EMPREGADO À CCP Casos: → Grandes distâncias → Falta de estabelecimento da CCP. → Cobrança de valores do empregado → Ausência de interesse na conciliação (questionável, em face dos princípios que regem o processo do trabalho).
20 EXISTÊNCIA DE DUAS CCPS Art. 625-D. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
21 AUSÊNCIA DAS PARTES → Não existe penalidade para o não-comparecimento das partes à sessão de conciliação.
22 AUSÊNCIA DAS PARTES →A ausência gera diferentes efeitos quando a ausência for do empregador ou do trabalhador.
23 AUSÊNCIA DAS PARTES →Ausência do demandado: demonstra que este não está interessado em um acordo. Nada repercuti. → Ausência do demandante: o pedido será arquivado e terá que ser renovado, pois do contrário não obterá a condição necessária para o ajuizamento da reclamação trabalhista (demonstração da conciliação frustrada).
24 LIMITES DA CONCILIAÇÃO EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO → Havendo acordo entre as partes, o termo de conciliação terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Por eficácia liberatória geral entende-se a plena quitação dos direitos nascidos da relação de emprego
25 LIMITES DA CONCILIAÇÃO EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO → Havendo conciliação não poderá reclamar eventuais diferenças de que julgue ser credor com fundamento naquele ou naqueles direitos anteriormente transacionados.
26 RESTRIÇÕES DE USO DE SÍMBOLOS → A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971.
27 ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS → Os membros da CCP representantes dos empregados possuem estabilidade provisória. → Não estão submetidos à necessidade de Inquérito para Apuração de Falta Grave, procedimento exclusivo dos representantes sindicais. Art. 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
28 PROVA – XXI Concurso do TRT 15 – Prova oral- 28/11/06 Pergunta Dr. Lourival → Em que hipóteses precisa de inquérito para apuração de falta grave, como se distingue? É necessário no caso de gestante? E membro de CCP?
29 Sugestão de resposta: Em tese, não há norma protegendo o membro representante dos empregados na CCP da dispensa por justa causa mediante o procedimento de inquérito para apuração de falta grave. O procedimento é restrito aos dirigente sindical (art. 543, § 3º, da CLT) e aos diretores de cooperativa, por força da lei n. 5.764/71, art.55.
30 ATIVIDADE LABORAL DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS → Não há dispensa do trabalho para o representante dos empregados, assegurando o período de convocação para a atividade. CLT, Art. 625-B § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
31 PAGAMENTO DE MEMBROS DA CCP → No âmbito das empresas CLT, Art. 625-B § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
32 PAGAMENTO DE MEMBROS DA CCP → No âmbito dos sindicatos CLT, Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
33 DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE → Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
34 QUESTÃO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI → Artigo 5º, XXXV da CF,1988: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito;”
35 TST E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4 28/05/2009 Relator:Ministro Vieira de Mello Filho “A exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. “ O artigo 625-D da CLT, ...não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.
36 QUESTÃO CONDIÇÃO DE AÇÃO Súmula Nº 2, E,TRT 2a Região, de 12/11/2002 Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo. "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."
37 PROVA- XXI Concurso TRT da 15a. Região Exame Oral - 28/11/06 Questões feitas pelo Dr. Cremasco (OAB) Indeferiria a petição inicial por não ter passado ante pela Comissão de Conciliação Prévia?
38 PRAZO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO → As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. → O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
39 PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIAÇÃO CLT, Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
40 PRAZO PRESCRICIONAL Prazo suspenso, nos termos da lei. Questão controvertida doutrinariamente. CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
41 NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA → Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas para as comissões sindicais ou no âmbito da empresa, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009