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Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio grande do Sul Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Aluna: Ângela Marlizie Queruz Benetti. Dano Ambiental e Responsabilidade
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Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio grande do SulComponente Curricular: Ciência Política e Teoria do EstadoProfessor: Dejalma CremoneseAluna: Ângela Marlizie Queruz Benetti Dano Ambiental e Responsabilidade Santa Rosa, 26 de junho de 2008.
O meio ambiente sadio é um direito da coletividade por isso é concebido como um direito difuso, titularizado por todos e por ninguém especificamente.
Nenhuma atividade humana é ilesa no que se refere ao meio ambiente. Toda atividade humana tem alguma repercussão sobre o meio em que vivemos.
Dano ambiental é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora ou por ato omissivo ou comissivo praticado por qualquer pessoa.
Espécies de poluição: • atmosférica • hídrica • do solo • sonora • visual
Os reflexos mais danosos sobre o meio ambiente possuem previsão legislativa, responsabilizando civil, penal e administrativamente o infrator, de acordo com a natureza da norma.
Juridicamente a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.
O responsável pelo dano ambiental deverá: • recuperar o meio( reconstituindo exatamente o estado anterior do bem ambiental), • recompor o meio( reconstituindo da maneira mais parecida possível o bem ambiental), e/ou • proceder a indenização pecuniária.
A responsabilização civil por qualquer espécie de lesão ao meio ambiente está consagrada na Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
O Brasil possui uma lei ambiental moderna e arrojada. Adota a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Teoria Objetiva Não é preciso apurar se o poluidor praticou o ato lesivo por culpa ou por dolo, basta haver nexo de causalidade entre o ato e o dano. Neste caso há dever patrimonial de reparar o dano.
Teoria Objetiva Dispensa culpa para provar responsabilidade. Ato nexo Dano
Teoria Subjetiva Ato nexo Dano Culpa: Imprudência Negligência Imperícia
Além da responsabilidade civil objetiva, discute-se a teoria do risco integral que não admite excludente no que se refere a responsabilização ( culpa da vítima, caso fortuito ou força maior). A ilicitude ou não da conduta do agente também é irrelevante.
Na esfera penal não há como aplicar a regra da responsabilidade independente de culpa. Deve ser comprovada a culpa ou dolo do infrator para que seja responsabilizado penalmente pelo ato que causou o dano.
O Estado deverá indenizar os danos ambientais provocados por suas próprias ações ou omissões, sejam elas lícitas ou ilícitas.
A quantificação do valor do dano leva em consideração o lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade combinado com o critério de valoração biológica dos ecossistemas envolvidos.
Situações que determinam degradação ambiental são geradoras de lesões à qualidade de vida e à saúde.
Desta forma, parte da doutrina entende que, cumulativamente aos danos patrimoniais, há possibilidade de indenização por danos extra patrimoniais, ou seja, danos morais ambientais.
Fontes: • Lei 6.938/81 • Lei 9.605/98 • Constituição Federal/88 • Internet: • - bdjur.stj.gov.br • - www.direitonet.com.br • - www.planetanews.com • - www.institutopostoecologico.com.br • - www.ibap.org