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RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Responsabilidade ambiental . 3 espécies de sanção : inexistência de bis in idem . a) administrativa (auto-tutela); b) civil (sancionatória e preventiva) ; c) penal (recurso extremo – intervenção mínima, subsidiaridade e fragmentaridade). 2) Responsabilidade civil
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RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Responsabilidade ambiental . 3 espécies de sanção : inexistência de bis in idem . a) administrativa (auto-tutela); b) civil (sancionatória e preventiva) ; c) penal (recurso extremo – intervenção mínima, subsidiaridade e fragmentaridade)
2) Responsabilidade civil Natureza subjetiva (geral) : I – Conduta . Comissivo (ação) . Omissivo (omissão) : descumprimento de um dever legal.
II – Ato ilícito (dolo / culpa) . Ato ilícito ≠ dano . Desacordo com a ordem jurídica, causando prejuízos a outrem . Conduta voluntária, mas pode responder por ato de terceiro . Dolo : Violação intencional de dever jurídico com objetivo de prejudicar alguém . Culpa : Não vai além da ação ou omissão, sem querer o resultado (imprudência, negligência e imperícia) . Culpa presumida (in vigilando / in eleigendo / in custodiendo) . Teoria do abuso de direito : Originalmente lícito, mas exercida fora dos limites pelo seu fim econômico, social, boa fé objetiva e costumes (187 CC)
III – Nexo de causalidade . Relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco e o dano suportado por alguém . Ex : Atropelamento por veículo furtado (FM - I) . Ex : Enchente (FM) ... Situação . Ex : Assalto a transporte . Ex : Assalto a banco
IV – Dano ou prejuízo . Dano material ( ressarcimento) : dano emergente + lucro cessante . Dano moral (reparação) : subjetivo e objetivo (morte / abalo de crédito) . Punitive damages – teoria do desestímulo . Prevalece : Principal – reparação; acessório – punitivo. . Fixação : a) extensão do dano; b) condição sócio-econômica dos envolvidos; c)grau de culpa (Evitar enriquecimento sem causa e a ruína do ofensor) . Excludente : Afasta a responsabilidade
Dificuldade de se demonstrar a culpa / dolo (prova) Desequilíbrio das partes Dificuldades de aceso à justiça Elevado número de vítimas que ficavam sem ressarcimento Adequar as mudanças na sociedade
b) Natureza objetiva : . Ação ou omissão . Nexo de causalidade . Dano . Sem necessidade de provar a culpa / dolo do agente . Excludente : Afasta a responsabilidade. Ex: Culpa exclusiva, caso fortuito (P,I) = força maior.
Teoria do risco administrativo .Estado (art 37, § 6 CF) . PJDireito Público e PJDireito Privado prestador de serviço público (concessionário e permissionário) . Ação : Resp. Objetiva . Omissão : Resp. Subjetiva (provar dolo/culpa) . Resp. Integral : Dano ambiental e nuclear.
Decisão STJ RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004/0032785-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei
Teoria do risco integral (Ambiental) . Sem analisar culpa / dolo . Irrelevante : CF, FM e FT . Nexo causal :Simples atividade industrial ou de outra natureza explorada pela empresa. . Assumir risco que atividade acarreta
2) Dano ambiental .Meio ambiente ? Art 3, I 6938/81 . Qual a intensidade do dano ambiental capaz de resultar na obrigação de reparar ? . Limites aceitáveis ? Toleráveis ? Ex : Lixo, automóvel, indústria. . Toda alteração ecológica constitui um dano ?
3) Características do dano ambiental . Ampla dispersão . Difícil reparação : Quanto vale uma espécie ? . Difícil valoração . Efeito acumulativo . Difuso . Irreversível . Confisco do direito de respirar ar puro, beber água saudável, viver tranquilamente . Dano ambiental : Individual, coletivo e difuso
Pescadores prejudicados pela morte de peixes no Rio dos Sinos receberão pensão provisória Os integrantes da Colônia de Pescadores Z-5 Ernesto Alves, deverão receber pensão alimentar provisional no valor de um salário mínimo mensal, a ser paga pelas cinco empresas apontadas como causadoras da mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos, em outubro do ano passado. A obrigação deve perdurar durante o trâmite do processo. O pedido de antecipação de tutela, feito em ação coletiva, foi deferido pelo juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da comarca de Estância Velha (RS).“Os pescadores estão sofrendo não apenas com a restrição à pesca, mas, sobremodo, com a qualidade do pescado retirado da área de poluição do Rio dos Sinos”, considerou o juiz, acrescentando haver elementos caracterizadores de crime, na hipótese e na espécie, e veementes indícios da autoria. “Trata-se de ilícito que clama, pelos prejuízos causados aos ribeirinhos, por indenização e, pelas peculiaridades da matéria, de fixação de pensão de natureza alimentar provisional.” A colônia de pescadores é integrada por 765 famílias. (Proc. nº 10700009017 - com informações do TJRS).
4) Característica da resp. ambiental . Nexo de causalidade (Dano anônimo / emissor indeterminado / poluição crônica / probabilidade) . Carga probatória : Inversão do ônus da prova . A licitude pode afastar o dano ? Ex. Queima de cana de acúcar / Air France Não se perquire a licitude, mas a lesividade
Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. A lei apresenta uma tabela para a eliminação gradativa do atual processo de cultivo. Segundo este dispositivo, porém, a queima será totalmente substituída somente depois de 30 anos, num prazo que termina em 2031. A partir dessa data, só poderá existir o cultivo mecanizado de cana crua. A legislação estadual distingue as áreas mecanizáveis das não mecanizáveis (plantações em terrenos com declives superiores a 12%) e cria uma tabela para cada uma delas, determinando a sua redução gradativa de modo que a cada cinco anos deixe de ser queimada 20% da área a ser colhida.
. Caso fortuito e força maior ? Não aceito. Embora alguns autores defendam. . Estado pode ser responsabilizado por licenças ambientais? Ônus para a sociedade? . Responsabilidade das instituições financeiras ? Financiar empresa que cometeu o dano (poluidor indireto) / Licenciamentos . Ex : ACP Crédito rural MT (Comprovar reserva florestal ou processo de recuperação) . Seguro ambiental (sociedade litigante)
5) Indenização do dano ambiental . Formas de reparação • Específica (volta ao status quo) • Compensação para o Fundo
6) Prescrição . Teoricamente, sem prescrição. . Prazo : Afloramento do efeito danoso. STJ Inf. 320 Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto
7) Desconsideração da pessoa jurídica . Despersonificar = Extinguir . Resp. pessoal do sócio . Desconsideração : Afastamento temporário, em caso de abuso, para permitir que o credor satisfaça o seu crédito no patrimônio pessoal do sócio. . Desconsideração inversa : Atinge o sócio fraudador penhorando os bens do patrimônio social
. Art 50 CC – Teoria maior Insolvência da PJ Desvio de finalidade Confusão pessoal . CDC e Dir. Ambiental – Teoria Menor Insolvência (Art 4 9605/98) Prescinde de ação própria Proj. de lei para regulamentar
Resp 279.273 STJ - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.