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REGISTRO DE EMPRESA. Mário Teixeira da Silva Direito Comercial. SUMÁRIO. Órgãos do Registro de Empresa 2. Atos: matrícula, arquivamento e autenticação 3. Processo Decisório 4. Inatividade da empresa 5. Empresário Irregular. Órgãos do Registro
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REGISTRO DE EMPRESA Mário Teixeira da Silva Direito Comercial
SUMÁRIO • Órgãos do Registro de Empresa 2. Atos: matrícula, arquivamento e autenticação 3. Processo Decisório 4. Inatividade da empresa 5. Empresário Irregular
Órgãos do Registro • Uma das obrigações do empresário é a de inscrever-se na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de sua atividade (CC, art. 967); • Legislação pertinente: Lei n. 8.934/94 (LRE), regulamentada pelo Decreto n. 1.800/96; • Finalidades do registro: a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas submetidos a registro; b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras e manter atualizadas as informações pertinentes; c) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio.
No Brasil, os serviços do RPEM são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: • Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão central com funções técnicas de supervisão, orientação, coordenação e normatização, além de assistência supletiva no plano administrativo; e • Juntas Comerciais, como órgãos estaduais, com funções de execução e administração dos serviços de registro, subordinadas administrativamente ao governo do Estado-membro e, tecnicamente, ao DNRC.
Cada unidade federativa conta com uma Junta Comercial (sede na capital com jurisdição no território estadual); • Atente: as Juntas estão subordinadas tanto aos Estados quanto à União, dependendo do ato praticado. Trata-se de um sistema híbrido; • Competências: • Assentamento de usos e práticas mercantis; • Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais; • Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas inscritas.
2. Atos de Registro Atenção: as Juntas, no exercício de suas funções de registro, devem limitar-se ao exame dos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos, bem como verificar se neles figuram cláusulas contrárias à ordem pública e aos bons costumes. A Junta não é órgão judiciário. • São atos de registro (gênero): matrícula, arquivamento e autenticação (espécies de registro).
2.1 matrícula: é o nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Os dois primeiros (sublinhados), além de matriculados, são também habilitados e nomeados pela Junta. Os demais, apenas matriculados. 2.2 arquivamento: diz respeito à inscrição do empresário individual; constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias; registro das cooperativas; dos consórcios de empresas e dos grupos de sociedades. Os atos das empresas estrangeiras autorizadas são, também, arquivados na Junta.
Os atos das microempresas e empresas de pequeno porte são, igualmente, arquivados na Junta; • Os atos modificativos da inscrição do empresários são averbados à margemda inscrição (CC, art. 968, § 1º). 2.3 autenticação: esta forma de registro está ligada aos instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as fichas escriturais. É condição de regularidade do documento (requisito extrínseco).
Pode referir-se, também, a ato confirmatório da correspondência material entre a cópia e original do mesmo documento, desde que o original esteja registrado na Junta (LRE, art. 39, II). Proibido arquivar: • Os atos que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; • Os atos de constituição ou alteração de empresas em que figure como titular ou administrador, pessoa condenada cuja pena vede o acesso à atividade empresarial;
Atos que não designarem o capital e/ou não declararem com precisão o objeto social; • Prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado, no caso de sociedade com prazo determinado de duração; • Alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, se houver cláusula restritiva; • Os atos de sociedades empresariais dependente de autorização governamental, ainda não autorizadas;
Efeitos decorrentes do arquivamento: • Existem atos que obrigatoriamente devem ser arquivados para que produzam efeitos válidos, outros não, mas são levados a registro para maior segurança do empresário; • Como exemplo disso temos a obrigatoriedade de arquivamento do ato constitutivo da sociedade limitada, sob pena de ser considerada uma sociedade irregular e ser imputada aos seus sócios responsabilidade ilimitada, independentemente do que estabeleça o contrato social.
3. Processo Decisório Regimes de julgamento • Os atos submetidos ao registro do comércio estão sujeitos a dois regimes de julgamento: o regime colegiado e o regime singular (LRE, arts. 41 e 42); • Regime Colegiado: a decisão é proveniente do Plenário e das Turmas. Processa-se: o arquivamento de atos relacionados com a sociedade anônima, como o registro dos estatutos, as atas das assembléias gerais, do conselho de administração. Processa-se, também, o arquivamento da transformação (S/A para Ltda e vice-versa), incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo, além dos relacionados a consórcio de empresas ou grupo de empresas;
Plenário: é competente para o julgamento dos recursos interpostos de decisões definitivas singulares ou de Turmas, e as Turmas manifestam-se a respeito do arquivamento dos atos de constituição de sociedades anônimas (S/A), atas de assembléia, etc.; • Turmas: têm competência, também, para decidir sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, bem como para os atos de constituição e alterações de consórcios e de grupos de sociedades; • Regime Singular: todos os demais atos serão objeto de decisão singular, proferida pelo presidente da Junta, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos em direito comercial e do sistema de registro.
Prazos para decisões: • Decisão colegiada: 10 dias; • Decisão singular: 3 dias. Doutrina Complementar • Referindo-se a atribuições e competências das Juntas, anota Rubens Requião: é preciso compreender que no exercício dessas atribuições as Juntas Comerciais funcionam como tribunal administrativo, pois examinam previamente todos os documentos levados a registro. Mas essa função não é jurisdicional, pois as Juntas possuem apenas competência para o exame formal desses atos e documentos.
4. Inatividade da empresa • Se o empresário ficar 10 anos sem proceder a qualquer arquivamento poderá ser considerado inativo; • Conseqüência: perda da proteção do nome empresarial; • Antes, a lei exige que a Junta comunique o empresário dessa possibilidade de cancelamento, podendo fazê-lo por edital; • Caso atendida a comunicação, fica sem efeito a declaração de inatividade; • Não atendida, efetua-se o cancelamento do registro e informa-se o fisco; • O registro pode ser reativado, desde que sejam observados os mesmos procedimentos, sem garantia da
utilização do mesmo nome empresarial; • Importante lembrar que do cancelamento por inatividade não decorre a dissolução da sociedade, mas apenas sua irregularidade caso continue funcionando. As conseqüências, porém, são graves.
5. Empresário Irregular • O empresário irregular ( ou não-registrado na Junta) não pode tirar proveito dos benefícios que o direito comercial concede em seu favor. • Sujeita-se às seguintes restrições: a) não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor (LF, art. 97, § 1º); todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no pólo passivo . Mas, o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência);
b) não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação (LF, art. 51, V); c) não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição (CC, art. 1.181). Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178); d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).
Efeitos secundários: • Impossibilidade de participar de licitações nas modalidades de concorrência pública e tomada de preço (Lei nº 8.666/93, art. 28, II e III); • Impossibilidade de inscrição em Cadastros Fiscais: (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM); • Ausência de matrícula junto ao INSS, que, em relação aos empresários, é processada simultaneamente à inscrição do CNPJ, sujeitando-os à pena de multa (Lei nº 8.212/91, art. 49, I); • Proibição de contratar com Poder Público (CF, art. 195).