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COMITÊ DE ENTIDADES NO COMBATE À FOME E PELA VIDA. Seminário Segurança Alimentar e Nutricional: Uma tarefa de todos Recife, 16 a 18/10/2002. História. 1993 Movimento pela ética na polÃtica Ação da Cidadania Consea. Objetivos Ampliar a dimensão pública da iniciativa estatal.
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COMITÊ DE ENTIDADES NO COMBATE À FOME E PELA VIDA Seminário Segurança Alimentar e Nutricional: Uma tarefa de todos Recife, 16 a 18/10/2002
História • 1993 • Movimento pela ética na política • Ação da Cidadania • Consea • Objetivos • Ampliar a dimensão pública da iniciativa estatal. • Fazer com que entidades públicas se orientassem no sentido da erradicação da pobreza, adotando outra postura em suas práticas. • Romper com a lógica fragmentadora “a questão do combate a fome e a solidariedade envolvia uma mudança de cultura das organizações” – fortalecendo as parcerias e o valor da cooperação.
COEP – Rede Nacional de Mobilização Social O COEP é uma experiência única. É uma rede de redes. A sua forma de organização e suas estratégias são notáveis. Pode ser descrito como uma organização de mobilização de potencialidades que promove o uso mais criativo e socialmente engajado dos recursos humanos e técnicos de suas associadas. John Saxby (Senior analyst in Capacity Development CIDA – Canadá)
Estrutura e forma de organização 1993 - Movimento pela Ética na Política - 30 organizações públicas 2002 - Mais de 700 organizações em 24 estados da federação COEP Estaduais COEP em articulação COEP – Uma rede, espaço de articulação descentralizada Participação por adesão sem subordinação
Estratégias de atuação • Mobilização de entidades • Estimular as entidades associadas a desenvolver iniciativas • Formulação de iniciativas próprias • Viabilizar parcerias estimulando complementariedades – Cooperação • Incentivo a participação voluntária do empregado enquanto cidadão • Uso social / transformação social de recursos excedentes • Investir nas comunidades, estabelecer encontro e fortalecer elos • Incorporar a promoção da cidadania a cultura organizacional • Mudar / inovar procedimentos e práticas gerenciais – repensar missões
Estratégias de atuação • Mobilização de pessoas • Dia Mundial de Alimentação • Dia Nacional de Mobilização Pela Vida • Natal Pela Vida
Exemplos • Cootram • Incubadoras de Cooperativas Populares • Canal Saúde • Algodão • Índios Fulni-ô
Banco de Projetos Mobilização Ihttp://www.coepbrasil.org.br/mobilizacao
Lei do Compromisso Social PROJETO DE LEI Nº 5471 de 2001 (Da MESA DIRETORA) Institui o Dia Nacional de Mobilização Pela Vida e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º - Fica instituído o Dia de Mobilização pela Vida a ser comemorado no dia 09 de agosto, em homenagem a HERBERT DE SOUZA, o Betinho. Art. 2º - Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União deverão publicar todos os anos, até o Dia de Mobilização pela Vida, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualificativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3º e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal. § 1º - O Balanço Social de que trata o caput deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 6º da Constituição, a saber: I - educação; II - saúde; III - trabalho; IV - lazer; V - segurança; VI - previdência social; VII - proteção à maternidade e à infância; VIII - assistência aos desamparados. § 2º - Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências reguladoras federais e demais entidades controladoras direta ou indiretamente pelos Poderes Executivos e Legislativo e Judiciário da União. Art. 3º - Os gestores da administração direta deverão, a cada inicio de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão. Parágrafo Único - A publicação de que trata este artigo deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 2º e para os mesmos temas tratados em seus incisos. Art. 4º - A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.