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ACÇÃO DE FORMAÇÃO DGCI I R S 21 e 28 de Setembro de 2006. DGCI - Cristina Bicho. I - Quem está sujeito a imposto II - O que está sujeito a imposto III - Como se apura o imposto IV - Que obrigações são impostas no CIRS. I - Pessoas singulares (art.º13º).
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ACÇÃO DE FORMAÇÃO DGCI I R S 21 e 28 de Setembro de 2006 DGCI - Cristina Bicho
I - Quem está sujeito a impostoII - O que está sujeito a impostoIII - Como se apura o imposto IV - Que obrigações são impostas no CIRS
I - Pessoas singulares (art.º13º) • residentes em território português • não residentes em território português Diferente âmbito de sujeição(art.º15º)
Noção de residência - Art.º 16º • Residência do agregado familiar Tributação separada – Art.º 16.º, n.º 3 e 4 • Residência em Região Autónoma - Art.º 17º Critério regra Critério supletivo
Art.º 16º nº 3 e 4 • A condição de residente pode ser afastada: • pelo cônjuge que não tenha permanecido mais de 183 dias no território nacional • desde que efectue prova da inexistência de ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português • Tributação do cônjuge não residente: • é tributado como não residente - apenas pelos rendimentos obtidos no território português
Tributação do cônjuge residente • é tributado pelos seus rendimentos próprios e pela sua parte nos rendimentos comuns e os dos dependentes a seu cargo • pelo regime dos separados de facto (art. 59º): • não há lugar à aplicação do quociente conjugal • dedução fixa do sujeito passivo igual à do casado (50% do SMN) • as deduções à colecta não podem exceder o menor dos limites, ou seja, é igual às dos não casados • os limites das deduções à colecta que são iguais para casados e não casados são considerados em metade do seu valor.
Pessoas singulares residentes: Tributação do agregado familiar: • Noção de agregado familiar - Art. 13º, n.º 3 • Noção de dependente - Art.13º, n.º 4 • Menores sob tutela – meio de suprir o poder paternal pode ser designada qualquer pessoa
Pessoas singulares residentes: • Tributação autónoma dos dependentes – Art. 13º, nº 5 • Os menores de 16 anos nunca podem optar por tributação separada do agregado familiar; • Os menores de 18 anos mas maiores de 16 anos podem optar pela tributação separada se apenas auferirem rendimentos cuja administração lhes pertença; (rendimentos do trabalho) • Os maiores de 18 anos podem sempre optar pela tributação separada.
Pessoas singulares residentes: • Impossibilidade de integrar mais que um agregado familiar Art. 13º, nº 6 • Data relevante para a fixação da composição do agregado familiar 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto – Art. 13, nº 7 • Responsabilidade dos cônjuges - Art 13º, n.º 2
A Tio C B Irmão E Sujeito passivo D Sobrinho F • Pessoas ligadas por laços de parentesco que não fazem parte do agregado familiar mas relevam para efeitos fiscais: • ascendentes (art. 79º, nº 1, al. d )) e art. 82º, nº 1 al. b) • colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo (art. 82º, nº 1, al. b) • irmãos – 2º grau • tios e sobrinhos – 3º grau
União de facto - Art.º - 14º • A relevância jurídica da união de facto está consagrada na • Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. • Para efeitos fiscais exige-se que: • Estejam preenchidos os pressupostos da Lei n.º 7/2001; • O mesmo domicílio fiscal por igual período e também no ano em que se pretende exercer a opção; • A assinatura de ambos da declaração de rendimentos.
União de facto - Art.º - 14º Consequências: Aplicação do regime dos sujeitos passivos casados. Este regime aplica-se, também, às pessoas que preencham os requisitos da Lei 6/2001, de 11 de Março – medidas de protecção das pessoas que vivem em economia comum.
Falecimento de um dos cônjugesArt.º 63º • A tributação no ano do falecimento é efectuada segundo o regime dos sujeitos passivos casados. • Deve ser apresentada, pelo cônjuge sobrevivo, uma única declaração com o total dos rendimentos auferidos por cada um dos cônjuges
A Separação de FactoArt. 59º e 63º • A interrupção da sociedade conjugal é relevante em IRS, • no seguinte: • Entrega da declaração de rendimentos - Art. 63º, nº 3 • Regras de apuramento do imposto – Art. 59º
Deficiência • Deficiência – Relevância Fiscal • (Conceito – art. 16º, nº 4 e nº 5 do EBF) • Na determinação do rendimento – art. 16º EBF • Categorias A, B (50% com o limite de 13 774,86€) • Categoria H (30% com o limite de 7 778,74€) • Na determinação do rendimento líquido • Categoria A – Art. 25º, nº 6 • Nas deduções à colecta – art. 79º, nº 2 e art. 16º, nº 2, EBF
Sujeitos passivos não residentes: Tributados apenas pelos rendimentos obtidos em território português É o artigo 18º que estabelece os elementos de conexão territorial que relevam para identificar os rendimentos que se consideram obtidos em território português
Rendimentos obtidos em território português • Elementos de conexão: • Local do exercício da actividade; • Localização da entidade pagadora ou da entidade a quem deva ser imputado o pagamento • Imputação do rendimento a um estabelecimento estável • Localização dos imóveis geradores de rendimentos • Partes sociais representativas de capital de sociedades com sede ou direcção efectiva em território português.
Modo de tributação dos não residentes Modo de efectivar a tributação • Por retenção na fonte a taxa liberatória - Artº. 71º • Por declaração: Taxas especiais – Art.º 72.º: 10% - Mais valias previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10º 15% - Rendimentos prediais 25% - Outras mais-valias e outros rendimentos 25% - Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável
Modo de tributação dos não residentes • Não se aplica o art. 43º, nº 2 • Não se aplica o art. 56º • Não se aplica o art. 78º (com excepção da retenção na fonte) • Isenção de acordo com o art. 26º EBF Obrigações • Entrega de declaração, quando não há retenção a título definitivo • Designar representante – art. 130º
_ = Rendimento Bruto de cada categoria deduções específicas Rendimento Líquido de cada categoria Englobamento Abatimentos Rendimento colectável Taxa Colecta Deduções à colecta _ = x = _
Artigos R. Bruto 2º a 12º D. Específicas 25º a 54º Englobamento 22º e 55º Abatimentos 56º Taxa 68º, 69º, 72º Deduções à colecta 78º, 79º a 88º
II - Incidência Objectiva • Rendimentos do trabalho dependente - Art. 2º • 1 - Origem dos rendimentos: • Relação jurídica de trabalho dependente (privada ou pública); • Pré-reforma, pré-aposentação ou reserva; • Situações equiparadas: • Extinção do contrato de trabalho • Exercício de funções em órgãos estatutários de pessoas colectivas ou equiparadas • Remunerações dos pescadores em regime de companha
II - Incidência Objectiva • 2 – Rendimentos tributados: • Retribuição (conceito amplo): Abrange o conceito de retribuição nos termos da lei laboral, outras remunerações principais e prestações acessórias • Este regime completa-se com o disposto no art. 24º, relativo à quantificação dos rendimentos em espécie.
RFixa x 14 12 x 5% II - Incidência Objectiva • 3 – Rendimentos excluídos de tributação: • Artigo 2º, nº 8, al. a), b) e c) • Artigo 2º, nº 12 • Artigo 12º, nº 3 • Artigo 12º, nº 5 • Por não excederem determinados limites: (Portaria 229/2006, 10 de Março) • subsídio de refeição – limite legal + 50% 3.95€ 1.975€ = 5.925€ (ano de 2006) • abono de falhas – • extinção do vínculo laboral
Exclusão de tributação no caso de cessação do vínculo • laboral: • Cálculo do limite • Condições para a não tributação • Montantes excluídos deste regime (natureza interpretativa)
L = 1,5 N x Trr 12 Cálculo do limite não tributado: N - Número de anos ou fracção ao serviço da empresa Trr - Total das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto dos últimos 12 meses
Condições para a não tributação: • Não ser criado um novo vínculo, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade. Releva qualquer relação laboral, seja de trabalho dependente seja de natureza profissional ou empresarial. Equipara-se a novo vínculo o estabelecimento de relações comerciais de prestação de serviços com sociedade ou outra entidade em que pelo menos 50% do capital seja detido pelo beneficiário ou por membros do seu agregado familiar. Excepto se as referidas relações comerciais ou de prestações de serviços representarem menos de 50% das vendas ou de prestações de serviços efectuadas pela sociedade. • O sujeito passivo não tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, do mesmo regime.
Montantes excluídos deste regime: Este regime não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.
Noção de entidade patronal: Toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações tributadas nos termos do artigo 2º, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da localização geográfica. Extensão das remunerações acessórias: Consideram-se rendimentos do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligada por vínculo de parentesco ou afinidade. Limites legais: Os limites do artigo 2º são os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Regime dos agentes desportivos: Artigo 3º-A do DL 442-A/88, de 30 de Novembro: Sujeitos abrangidos – art. 3º-A, nº 6 Regime de tributação – art. 3º-A, nº1, al. b) – • tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos com uma taxa correspondente, no ano de 2006, a 90% das taxas gerais • não há deduções nem abatimentos • não se aplica o quociente conjugal • a colecta não tem deduções Benefícios Fiscais: Artigos 15º, 16º, 35º, 36º e 37º do EBF A isenção dos artigos 35º, 36º e 37º, não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para determinar a taxa aplicável aos restantes rendimentos
Apuramento do rendimento líquido da Categoria A- Art.º 25 • Dedução, até à concorrência do rendimento, de • 385,90€ x 12 x 72% = 3 334,17 • (DL 238/2005, 30.12) • A menos que as importâncias pagas para regimes de protecção social ultrapassem este limite. • A dedução pode, nos casos do n.º 4, ser de • 385,90€ x 12 x 75% = 3 473,1 • Quotizações para ordens profissionais • Despesas de formação profissional s.m.n.
Rendimentos Empresariais e Profissionais Artigo 3º • Rendimentos provenientes de: • Actividades comerciais, industriais, agrícola, silvícola ou pecuária; • Actividades de prestação de serviços • (Portaria 1011/2001, de 21 de Agosto); • Propriedade intelectual ou industrial, quando auferidos pelo titular originário (abrange quer rendimentos obtidos com a cedência temporária quer com a sua alienação); • Outros rendimentos conexos com as actividades • Actos isolados • Rendimentos imputados da transparência fiscal – estes rendimentos são integrados na Cat. B como rendimentos líquidos (art. 20º, nº 2)
Exclusão de tributação dos rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuárias: São excluídos de tributação quando o valor dos proveitos ou receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos brutos da categoria B ou doutras categorias que devam ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. (385,90€ x 14) x 5 = 27 013€
Outras situações de exclusão: • Importâncias recebidas a título de reembolso de despesas em nome e por conta do cliente (art. 116º) • Art 12º, nº 3, nº 4 e nº 5 Diferimento de tributação: Artigo 38º - entrada para o capital com património empresarial
Noção de acto isolado: • Consideram-se rendimentos de actos isolados os que: • Não representem mais de 50% dos restantes rendimentos, se os houver • Não resultem de uma prática previsível ou reiterada
Momento da sujeição a tributação dos rendimentos da categoria B: art. 3º, nº 6 • Momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente (ver art. 35º, nº 1 do CIVA) • Momento do pagamento ou colocação à disposição, sem prejuízo da aplicação do artigo 18º do CIRC para quem apura o rendimento de acordo com a contabilidade;
Formas dedeterminação do rendimento líquido da Categoria B • Contabilidade organizada – Artigo 28.º e 33.º • Regime simplificado – 28.º e 31.º Regime regra – 31.º, n.º 2 Rendimentos acessórios – 31.º, n.º 6 Regras da Categoria A – 28.º, n.º 8 • Acto isolado – 30.º
Contabilidade Organizada Fica abrangido quem: • No início de actividade • Se o valor dos proveitos estimados ultrapassar os limites de: Volume de vendas: 149 739,37€ Restantes rendimentos: 99 759,58€ • Se não ultrapassar, o contribuinte exercer a opção pela contabilidade organizada
Contabilidade Organizada • No decurso da actividade • tendo iniciado a actividade , com contabilidade: • renovar essa opção até ao final do mês de Março de cada ano, caso não ultrapasse os limites; • ultrapasse os limites. • não ultrapasse os limites, mas exerça a opção até ao final de Março. por opção por estimativa
Contabilidade Organizada • tendo iniciado a actividade , enquadrado no regime simplificado: • decorrido o período mínimo de 3 anos, exercer a opção até ao final do mês de Março do ano em que pretende utilizar a contabilidade • art. 28º, nº 6 – ultrapassagem dos limites em 2 anos ou em 1 ano • art. 28º, nº 9 – modificação do limite mínimo
Contabilidade Organizada • Modo de apuramento do rendimento: • Regras do CIRC, com as adaptações do CIRS (33.º) • Portaria 1041/2001, de 28 de Agosto • Tributação autónoma - Artigo 73º
Regime simplificado • Regime regra: • Natureza do método - indirecto • Apuramento do rendimento de acordo com este método: • Limite mínimo de tributação – art.º 31.º, n.º 2 • Ano de 2006 – 2 701,3€ • Tempo mínimo de permanência – (art.º 28.º, n.º 5)
Apuramento do rendimento: • Aplicação de coeficientes: Valor das vendas 0,20 (art. 31º, nº 2) Restantes rendimentos 0,65 (art. 31º, nº 2) Actividades hoteleiras e de restauração 0,20 (art. 31º, nº 5) Subsídios destinados à exploração para compensar reduções dos preços 0,20 (art. 31º, nº 5) Da aplicação dos coeficientes não pode, em qualquer caso, resultar um valor inferior a metade do valor anual do s.m.n.
Quem fica neste regime: • No início da actividade Não ultrapassar os limites e não exercer a opção pela contabilidade • No decurso da actividade • Tendo iniciado no regime simplificado • não exercer a opção pela contabilidade no final do período mínimo de permanência (3 anos) • não se verificar a ultrapassagem dos limites que, de acordo com o art. 28º, nº 6, determina a passagem à contabilidade
Quem fica neste regime: • Tendo iniciado em contabilidade: • Por estimativa • Não ultrapassar os limites e não exercer a opção • até ao final de Março • Por opção - Não renovar a opção até ao final de Março
Rendimentos acessórios Art. 31º, nº 6 • Requisitos: • O rendimento da Cat. B não exceder metade dos rendimentos brutos englobados do titular ou do agregado familiar e • No caso de prestações de serviços e rendimentos da al. c) do nº 1 do art. 3º e als a) a g) do nº 2 (rendimentos prediais, capitais, mais-valias, indemnizações, cessão temporária de estabelecimento e subsídios) • o rendimento não pode ultrapassar metade do s.m.n. anual - (2 701,3€) • No caso de vendas - o rendimento não pode ultrapassar o s.m.n. anual • Modo de apuramento do rendimento: • Regras do acto isolado – art. 30º
Acto Isolado - Artigo 30º Dedução das despesas efectivas, até à concorrência do rendimento Apenas aplicável às prestações de serviços prestadas a uma única entidade Regras da Categoria A – Artigo 28º, nº 8
Cessação de actividade – Artigo 28º, nº 11 e 12 Se a actividade for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses da data de cessação aplica-se o regime que vigorava a esta data Cessação em 1 de Outubro de 2006 12 meses Setembro 2007 1 Janeiro 2008
Rendimentos da Categoria E • Juros • depósitos bancários, contratos e dilação ou mora nos pagamentos • Lucros e adiantamento sobre lucros • Instrumentos de aplicação financeira • Títulos de dívida pública • Obrigações • Certificados de depósito • Unidades de participação em fundos • Outros • Cessão temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial, quando não auferido pelo titular originário
Rendimento acumulado no caso de seguros e operações do ramo vida, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social Pagamento sob a forma de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundo de pensões Categoria E Artigo 5º, nº 3 Tributação em : 4/5 do rendimento – Entre 5 e 8 anos 2/5 do rendimento – Depois de 8 anos Desde que, em qualquer caso, os montantes dos prémios pagos na 1ª metade da vigência do contrato, representem pelo menos 35% Pagamento sob a forma de rendas Categoria H Artigo 54º - (distinção entre capital e renda) Artigo 53º - de dedução específica