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Direito Penal Juvenil e Responsabilização Estatutária: elementos aproximativos e/ou distanciadores Profa . Dra. Josiane Rose Petry Veronese. Roteiro da apresentação. Evolução histórica dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1. Direito Penal do Menor 2. Doutrina Tutelar do Menor
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Direito Penal Juvenil e Responsabilização Estatutária: elementos aproximativos e/ou distanciadores Profa. Dra. Josiane Rose PetryVeronese
Roteiro da apresentação Evolução histórica dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1. Direito Penal do Menor 2. Doutrina Tutelar do Menor 3. Doutrina da Proteção Integral O ato infracional, as medidas socioeducativas e a responsabilização estatutária
1. Doutrina do Direito Penal do Menor • Códigos Penais de 1830 e 1890: delinquência praticada pelo “menor” • Imputabilidade baseada no discernimento 2. Doutrina do menor em situação irregular • Lei dirigida aos efeitos • Seis situações de irregularidades: • Falta de condições de subsistência (saúde ou instrução) • Menor vítima de maus tratos ou castigos imoderados • Menor privado de representação ou assistência legal (pais ou responsáveis) • Menor em ambiente contrário aos bons costumes • Menor com desvio de conduta (familiar ou comunitária) • Menor autor de infração penal Evolução histórica
Novas preocupações com a realidade infanto-juvenil a partir dos anos 80 (século XX) • Fórum Nacional Permanente dos Direitos da Criança e do Adolescente: grande articulador da mobilização social em torno do tema (mais de 250 mil assinaturas na proposta de Emenda popular na Assembleia Nacional Constituinte) • A Constituição Federal de 1988 incorpora os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (aprovada pela ONU em 1989) 3. A Doutrina da Proteção Integral
Art. 227 – Síntese da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Constituição Federal de 1988
Crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direitos (não mais como objetos de tutela alheia) • Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento • Prioridade absoluta no atendimento • Integração e co-responsabilidade: família, sociedade e estado • Gestão política: descentralização político-administrativa e participação da população • Nova terminologia que não reproduz o estigma da opressão e que respeita o “direito a ter direitos” (Lefort): Doutrina da Proteção Integral – Mudança de Paradigma
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) substituimenor em situação irregular por CRIANÇA e ADOLESCENTE Composto por dois livros: Livro I: Parte geral – crianças e adolescentes como sujeitos de direitos fundamentais (saúde, educação, lazer, cultura, convivência familiar etc); prioridade absoluta Livro II: Parte especial – políticas de atendimento, medidas de prevenção, prática do ato infracional, medidas socioeducativas, responsabilidades dos pais, crimes contra a infância, dentre outros. Doutrina da Proteção Integral
Substitui a punição pela intervenção socioeducativa ou sociopedagógica Responsabilização Estatutária Novo paradigma Estatutário
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: • I – advertência; • II – obrigação de reparar o dano; • III – prestação de serviços à comunidade; • IV – liberdade assistida; • V – inserção em regime de semiliberdade; • VI – internação em estabelecimento educacional; • VII – qualquer uma das medidas previstas no art. 101, I a VI. • § 1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. • § 2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. • § 3.º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Merece destaque o art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101”. Abolicionismo? Ideia da proteção estatutária? Desjurisdicionalização?
Art. 101 I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de estudo fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Medidas específicas de proteção:
Responsabilidade: como um direito – o da socioeducação – face ao ato infracional praticado Espécies (clássicas) de responsabilidade: *Responsabilidade civil: reparação do dano causado – ressarcimento da vítima do ato ilícito *Responsabilidade penal: reprimir o criminoso – punir *Responsabilidade estatutária: Medidas socioeducativaseducar –resgatar (social) o adolescente O ECA e a responsabilização do adolescente
Diferenças entre o Sistema Estatutário (sociopedagógico) e o Direito Penal Estatuto da Criança e do Adolescente: • Educar • Regra: não privação da liberdade • Exceção: privação (brevidade e excepcionalidade) • Medidas determinadas pela necessidade pedagógica art. 100, ECA . Resgate social Direito Penal: • Punir, isolar • Regra: privação da liberdade • Exceção: penas alternativas – substitutas • Relação direta entre ato e consequência: ameaça Ex: art. 155, CP .Retributividade
Advertência: art. 115 • Não confundir crítica à conduta com crítica à pessoa • Obrigação de reparar o dano: art. 116 • Ato infracional com reflexos patrimoniais (restituir, ressarcir ou compensar) • Prestação de serviços à comunidade: art. 117 • Tarefas gratuitas de interesse geral • Máximo de 6 meses; jornada de 8h semanais (estudo e trabalho) • Opcional (vedado o trabalho forçado – art. 112, ECA) As medidas socioeducativas em espécie
Liberdade assistida: art. 118 e 119, ECA • Liberdade com condições – mínimo de 6 meses • Acompanhamento por orientador • Semiliberdade: art. 120, ECA • Internação noturna; atividades externas (escola, trabalho) durante o dia • Aplicam-se quase todas as disposições que regulam a internação • Internação: art. 121 a 125, ECA • medida privativa da liberdade • Reavaliação a cada 6 meses e prazo máx. de 3 anos As medidas socioeducativas em espécie
Existiria um caráter penal ou socioeducativo nas medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente? • O Direito da Criança e do Adolescente se consubstancia como um marco histórico, político e social. • O Direito Penal, ainda que não possa ser reduzido ao penitenciarismo, pelos seus vícios históricos é imprestável para servir de modelo, de paradigma por excelência para o Direito da Criança e do Adolescente. O grande questionamento:
* O modo como é estruturado o sistema prisional, lido como um grande panótico social, não tem servido para conter ou mesmo diminuir a prática de condutas lesivas à sociedade. * A suposta “ressocialização”, fundamentada na ideologia do tratamento do criminoso através do seu encarceramento, apresenta-se como um mero mito. * Os índices de criminalidade Deslegitimação do Sistema Penal:
* Flagrante seletividade do sistema : escolha da sua “clientela”- fenômeno do etiquetamento (“labellingaproach”) * Não tutela os interesses comuns a toda a sociedade, suas necessidades e anseios, mas cuida da defesa de interesses de grupos e classes detentoras do poder político-econômico . * Reproduz e legitima ideologicamente tais relações. * Conotação microcriminal * Violência operacional – 4ª. População carcerária do mundo (500 mil presos)
Princípio da subsidariedade do Direito Penal: * a intervenção do Direito Penal somente pode ser justificada quando fracassarem as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito * o Direito Penal não pode ser visto tão-somente como ultima ratio, é essencialmente subsidiário. * existência de meios aptos. “Novo” olhar:
Não é necessário que recorramos ao Direito Penal e ao seu conjunto de punições. • O Estatuto da Criança e do Adolescente (acrescidas as importantes normas trazidas pela Lei do Sinase) prevê um sistema autônomo, não punitivo, mas protetivo e responsabilizador. • um modelo mais apto, com condições de responder as demandas concernentes às práticas de atos infracionais. Direito da Criança e do Adolescente
Faz-se necessário rompermos com a cultura do Talião, do castigo, da pena como sinônimo de fazer sofrer, de expiar pelo mal cometido, para a ideia da efetiva autonomia do sujeito adolescente que está no âmago da responsabilização social. • Ao responsabilizarmos, estamos impondo limites, limites estes bem definidos pelo Estatuto que possibilitam o chamamento social, a partir dos 12 anos de idade. • Se a Lei nº 8.069/1990 não funciona, sob este prisma, é porque estamos trabalhando com profissionais inabilitados e/ou programas inadequados.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a pretensão de quebrar com a ideologia da normalidade punitiva e se instaura como um grande sistema alternativo à pena. • O sistema estatutário implica um rompimento com o senso comum instituído: a carcerização
Cultura da PENA • possibilitará o desencadeamento ou mesmo servirá como justificativa para alicerçar as concepções dos que advogam a tese de que os adolescentes devam responder penalmente, ou seja, que sejam imputáveis frente a Justiça Penal Comum. • O garantismo pretendido - previsto no próprio Estatuto - Arts. 106 ao 109: Direitos Individuais - Arts. 110 e 111: Garantias processuais: o devido processo legal, o contraditório, pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, entre outros. Direito Penal Juvenil
Lei do Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo Artigos 36 ao 48 – procedimentos Artigos 49 ao 51 - garantias Lei do SINASE - Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012:
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. § 1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. [...] (grifamos)
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; A lei do Sinase e a Justiça Restaurativa
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 112 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
* Assimilado de forma sistêmica - dentro de sua nova concepção (cultura) *Pois afinal por que toda a nossa dificuldade em cumprirmos esta lei, por que não somos capazes de viabilizar o Direito da Criança e do Adolescente? *E ainda, que modelo de Justiça da Infância e da Juventude queremos para o séc. XXI, o modelo do controle social, da exclusão, da carcerização, ou o modelo da autonomia, sustentada no trinômio: Liberdade, respeito e dignidade libertadora e ao mesmo tempo responsável? Obrigada!!! Estatuto da Criança e do Adolescente precisa ser:
Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente/CCJ Universidade Federal de Santa Catarina