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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Espaço Aéreo Prof.ª Luciana Melo. ESPAÇO AÉREO. O espaço aéreo (abaixo do cósmico) é determinado em função de qual seja a superfície terrestre ou híbrica subjacente. Seu limite está onde termina a camada atmosférica.
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Espaço Aéreo Prof.ª Luciana Melo
ESPAÇO AÉREO • O espaço aéreo (abaixo do cósmico) é determinado em função de qual seja a superfície terrestre ou híbrica subjacente. • Seu limite está onde termina a camada atmosférica. • O Estado exerce soberania plena sobre o espaço aéreo situado acima de seu território e de seu mar territorial, inclusive no espaço subjacente (zona contígua – de 24 milhas – e a ZEE – 200 milhas). • Não há no espaço aéreo um direito de passagem inocenteque seja fruto de princípio geral ou norma costumeira.
ESPAÇO AÉREO • É livre a navegação aérea, civil ou militar, sobre espaços sem qualquer soberania estatal (alto mar,incluído o pólo norte, e o continente antártico) • Os países somente permitirão a passagem de avião de outros países em seus espaços aéreos, mediante a estrita celebração de tratados ou permissão avulsa. • Em tempo de paz, avião militar sobrevoa normalmente o território do Estado a que pertence e os espaços livres de toda soberania, salvo entendimentos bilaterais, reveladores de íntima aliança estratégica, que permita a circulação por espaço aéreo alheio.
ESPAÇO AÉREO Convenção de Chicago (1944): - Todo avião utilizado em tráfego internacional deve possuir uma nacionalidade (e somente uma) determinada por seu registro de matrícula, porque daí deriva a responsabilidade de um Estado Soberano em autorizar a proteção necessária à aeronave, enquanto estiver em seu território.
ESPAÇO AÉREO • deve ser preservado o direito da passagem inofensiva; • Passagem Inofensiva ou Passagem Inocente - travessia, por uma aeronave particular ou comercial, do espaço aéreo de um Estado efetuada de acordo com os regulamentos desse Estado, e com a competente autorização para tal.
Os 05 sistemas de liberdade para o uso do espaço aéreo da Convenção de Chicago: • 1)Liberdade de sobrevôo (técnica) – O Estado tem o direito de proibir o sobrevôo em áreas de seu território para sua segurança, em bases não discriminatórias; • 2)Liberdade da escala técnica (técnica) – Utilizado quando o pouso se faça imperioso; • 3)Liberdade de desembarque de passageiros (comercial) – Desembarque de passageiros e mercadorias provenientes do Estado patrial das aeronaves; • 4)Liberdade de embarque de passageiros (comercial) – Embarque de passageiros com destino ao Estado patrial da aeronave; • 5)Liberdade de reciprocidade e entrosamento (comercial) – Há o entrosamento entre os dois países. As aeronaves de um e de outro, podem embarcar e desembarcar passageiros e mercadorias com destino a ou proveniente de qualquer outro país, mas que façam escala em seus territórios.
Seqüestros e outras violências na navegação aérea civil, geraram Convenções relativas ao sistema de segurança: Convenção de Tóquio/63: infrações praticadas a bordo de aeronaves; Convenção de Haia/70: repressão e apoderamento ilícito de aeronaves; Convenção de Montreal/71: repressão dos atos ilícitos contra a aviação civil; Convenção de Chicago/44: Convenção Internacional sobre a Aviação Civil; Protocolo de Montreal/84: Proteção do tráfego aéreo não contra a ação de terroristas ou gangsters, mas contra abusos do próprio Estado na preservação de sua segurança nacional; Convenção de Montreal/99: atualiza e consolida as regras do Sistema de Varsóvia
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Espaço Cósmico Prof.ª Luciana Melo
ESPAÇO CÓSMICO • O espaço exterior ou espaço cósmico fica situado imediatamente acima do espaço aéreo. • Até hoje, ainda não foram especificados, em definitivo, os limites exteriores do espaço aéreo. • Alguns autores aceitam 30 milhas, a partir das quais começaria o espaço exterior. Outros, cogitam de 52 milhas, como Karman, motivo por que sua teoria é conhecida como Linha Karman, onde começaria o espaço cósmico.
ESPAÇO CÓSMICO • Para outros autores, com base na analogia, tanto quanto o alto-mar, também teríamos um espaço contíguo, onde o Estado subjacente exerceria soberania plena (espaço aéreo), um espaço contíguo, onde ele exerceria uma soberania relativa e o espaço exterior, onde também não há exercício de soberania. • Não há, entretanto, norma jurídica sobre o assunto. • O grande interesse pelo estudo jurídico do espaço cósmico começou após 4/10/57, quando a Rússia lançou seu primeiro Sputnik.
Não houve qualquer repulsa da sociedade internacional, mas, ao contrário, aplausos gerais para o feito. • É que o lançamento requeria a utilização do espaço aéreo, do Estado lançador, e também de outros Estados, em virtude da gravitação terrestre, tanto na subida, como na descida. • Essa utilização não foi, porém, objeto de protestos ou críticas. O fato imediatamente repercutiu na ONU, que chamou a si a responsabilidade de legislar sobre a matéria, temendo viesse o espaço exterior a ser palco de novos desentendimentos entre os Estados, com base, inclusive, no que ocorrera com o alto-mar, no tocante a litígios internacionais.
A ONU, desta forma, se antecipou à chegada efetiva do primeiro ser humano à Lua e aos demais corpos celestes, criando princípios jurídicos tendentes, não só a dirimir, mas a evitar novos problemas internacionais. • Assim, em 1963, foi assinada a Declaração dos Princípios Jurídicos Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, adotada, por unanimidade, pela Assembléia Geral da ONU, em 13/12/1963.
Em janeiro de 1967, com base nessa Declaração, foi assinado o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes. • No ano seguinte (1968), este acordo foi complementado pelo Tratado sobre Salvamento de Astronautas, Retorno de Astronautas e Retorno de Objetos Lançados ao Espaço Exterior. • E, em 1972, pela Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Engenhos Espaciais.
SÍNTESE: • O ato de 1963 é apenas uma Declaração, o de 1967 é um Tratado, sendo norma internacional propriamente dita, devidamente ratificada pelos Estados signatários. • O Brasil o promulgou, por meio do Decreto n. 64.362, de 17/04/1969, passando a integrar nosso contexto normativo interno; • O espaço exterior, inclusive a lua e demais corpos celestes, deverão beneficiar a toda a Humanidade, estando aberto às pesquisas científicas de todos os Estados, independentemente do estágio de seu desenvolvimento econômico e científico (arts. 1º do Tratado e da Declaração);
Nenhum Estado poderá exercer soberania sobre o espaço cósmico, inclusive a lua e demais corpos celestes, por uso, ocupação ou qualquer outro meio (Tratado, art. 2º, e Declaração, art. 3º); • As atividades dos Estados, relativas à exploração e uso do espaço exterior deverão efetuar-se com a finalidade de manter a paz e a segurança internacionais e de favorecer a cooperação e a compreensão internacionais (Tratado, art. 3º, e Declaração, art. 4º). • Há, aqui, um detalhe que merece ser mencionado. É que a Carta da ONU prevê um sistema de tutela. Como o espaço exterior é insuscetível de apropriação nacional, não poderá, comportar qualquer tipo de tutela.
Os Estados comprometeram-se a não colocar em órbita objeto portador de armas nucleares, ou de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa; • Também não podem instalar tais armas sobre os corpos celestes e nem no espaço cósmico; • É proibido o estabelecimento de bases, instalações e fortificações militares, ensaio de armas e execução de manobras militares, embora não se proíba a utilização de pessoal militar para fins de pesquisas científicas ou outros fins pacíficos (Tratado, art. 4º); • Os astronautas são considerados enviados da humanidade e todos os estados signatários prestarão a eles toda a assistência possível em caso de acidente, perigo ou aterrissagem forçada sobre seu território ou em alto-mar (Tratado, art. 5º, e Declaração, art. 9º).
Quanto à responsabilidade adota-se a teoria do risco, de natureza objetiva; • Assim, todos os Estados terão a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizadas no espaço cósmico, em geral, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não governamentais; • No caso de uma organização internacional a responsabilidade caberá a ela e aos Estados-partes do Tratado que a ela pertenceram (Tratado, art. 6º, e Declaração, art. 5º). • Todos os Estados são responsáveis do ponto de vista internacional, pelos danos causados pelo lançamento de um objeto no espaço cósmico ou no espaço aéreo, inclusive na Lua e demais corpos celestes.