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Simpósio – Escolar 2006. “Compromisso de Todos pela Educação”. Projeto Brasil: José Bonifácio Andrade e Silva. Escolas primárias em todas as vilas; Ginásios em todas as comarcas; Universidades nos locais mais apropriados;
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Simpósio – Escolar 2006 “Compromisso de Todos pela Educação”
Projeto Brasil:José Bonifácio Andrade e Silva • Escolas primárias em todas as vilas; • Ginásios em todas as comarcas; • Universidades nos locais mais apropriados; • É livre, a cada cidadão, abrir aulas ou cursos para o ensino público, contanto que responda pelos abusos cometidos; • Método de ensino mútuo: a melhor maneira de aprender é a de ensinar o que aprendeu.
Constituição Imperial de 1824 • A instrução primária é gratuita para todos os cidadãos (Art. 174); • Nos colégios e nas universidades serão ensinados os elementos das Ciências; • Ausência de qualquer plano de expansão do ensino em seus diferentes graus; • Lamentável exclusão dos escravos.
1883: Rui Barbosa • Projeto de Reforma do Ensino Primário; • A grande ameaça contra a existência Constitucional e livre da Nação Brasileira: a ignorância popular, mãe da servilidade e da miséria; • Proposta de um pacto coordenado pelo Congresso, de Defesa Nacional contra a ignorância (tanto popular, quanto das classes dirigentes); • Principais metas: • Erradicar o analfabetismo até o início do século (próximo-findo); • Instrução primária mínima de três anos a todos os cidadãos; • Em cada província, implantar aos menos uma escola pública destinada à formação de professores que preparem mestres de escola que sejam capazes de conduzir os seus alunos a ver o mundo com perspicácia e nele atuar.
A Educação na Primeira Constituição Republicana de 1891 • Metas do Artigo 34: • Incentivar, no País, o desenvolvimento da Educação Pública; • Promover a instrução primária e secundária nos Estados e no Distrito Federal; • Estimular a criação de escolas secundárias e superiores nos Estados. • Permitido a qualquer indivíduo ou Associação de particulares a fundação de cursos ou estabelecimentos de ensino, com a oferta dos mesmos programas dos Estabelecimentos Federais, desde que garantindo-se condições de moralidade e higiene; • As escolas livres que funcionarem regularmente e forem fiscalizadas pelos Inspetores Federais gozarão de todos os privilégios e garantias dos Estabelecimentos Federais
1932: Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova • Dirigido ao Povo e ao Governo, consolida propostas debatidas desde o início da década de vinte; • É impossível desenvolver as forças econômicas ou de produção, se o preparo intensivo das forças culturais e o desenvolvimento das aptidões para a invenção e para a iniciativa, que são os fatores fundamentais do acréscimo de riqueza de uma sociedade; • Sem unidade de plano e sem continuidade, a história da República tem demonstrado que é impossível criar um sistema de organização escolar à altura das necessidades modernas da Nação Brasileira; • Sucessão periódica de reformas parciais e freqüentemente arbitrárias, fragmentárias e desarticuladas, sem uma visão global do problema, são desalentadoras e inúteis; • Proposta de uma Plano de re-construção Educacional.
A ação dos Pioneiros e a Constituição de 1934 • Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das Ciências, das Artes e da Cultura; • Previsão de um Plano Nacional de Educação, compreensivo do Ensino de todos os graus e ramos comuns e especializados; • Ensino primário integral e gratuito, de freqüência obrigatória, extensivo aos adultos; • Tendência de gratuidade do ensino ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível
A ação dos Pioneiros e a Constituição de 1934 – II • Liberdade de ensino em todos os graus e ramos; • Limitação de matrícula à capacidade didática dos estabelecimentos de ensino; • Reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem estabilidade aos seus professores e uma remuneração condigna aos mesmos; • Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter os seus sistemas educativos, respeitadas as Diretrizes definidas pela União.
A Constituição de 1937 e o conjunto de Leis Orgânicas • A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e às de associações ou pessoas coletivas, públicas ou privadas; • O ensino pré-vocacional e profissional, destinado às classes menos favorecidas, é dever do Estado e das empresas ou organizações; • O ensino primário é obrigatório e gratuito a todos os cidadãos; • A gratuidade não exclui o dever da solidariedade para com os mais necessitados (criação da caixa escolar); • Leis Orgânicas: • Uma Educação para as “classes menos favorecidas” (CF de 1937 – Art. 129) e outra para as “elites condutoras do País” • Currículos mínimos definidos por Lei e conteúdos programáticos definidos e avaliados de forma centralizada • Não equivalência entre o Ensino Secundário e Normal e o Ensino Profissional (só conseguida parcialmente em 1954 e obtida plenamente com a primeira LDB, em 1961) • Educação Profissional com objetivos assistencialistas ou economicistas
A Constituição de 1946, a 1ª LDB – Lei nº 4.024/1961 (Projeto de 1948) e o 2º Manifesto dos Pioneiros (01/07/1959) • Anísio Teixeira: “meia vitória, mas vitória”; • Educação democrática, laica e pública nos estabelecimentos públicos, em todos os níveis; • Ensino primário obrigatório, inclusive para os que não o concluíram na idade própria; • Plena equivalência de todos os ramos de ensino no respectivo nível, possibilitando o prosseguimento de estudos; • Descentralização das atividades de ensino, obedecidas as Diretrizes e Bases do Educação Nacional; • Ensino voltado para o desenvolvimento integral da personalidade humana e para a sua participação na obra do bem comum; • A Educação como instrumento de preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam bem utilizar todas as possibilidades do meio.
As Constituições de 1967/1969 e as Reformas do Ensino de 1968 e 1971 • Os acordos MEC/USAID e os debates sobre a Reforma Universitária e a Reforma do Ensino Secundário; • Lei nº 5.540/1968: A reforma do Ensino Superior; • Lei nº 5.692/1971: A reforma do Ensino de 1º e de 2º Graus; • Ensino de 2º Grau ganha orientação profissionalizante • Todo o ensino de 2º Grau (Médio) têm caráter profissionalizante e objetiva oferecer uma habilitação profissional (plena ou parcial) • Currículo compartimentado por disciplinas estanques: • parte de educação geral (núcleo comum, parte diversificada e matérias do Artigo 7º) • parte de formação especial (mínimos profissionalizantes e matérias instrumentais) • Possibilidade de aproveitamento de estudos, inclusive de avaliação de conhecimentos para continuidade e conclusão • Ampla circulação de estudos entre Ensino Regular e Ensino Supletivo, até a obtenção do diploma de técnico
A Educação na Constituição de 1988 • Princípios Constitucionais: • Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; • Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; • Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; • Valorização dos professores do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; • Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; • Garantia de padrão e qualidade.
A Educação na Constituição de 1988 - II • O dever do Estado para com a Educação: • Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; • Progressiva extensão da obrigatoriedade ao Ensino Médio; • Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; • Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; • Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; • Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; • Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; • O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; • O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade competente; • Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
A Educação na Constituição de 1988 – III • O Ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: • Cumprimento das normas gerais da Educação Nacional; • Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. • Prioridades do Plano Nacional de Educação: • Erradicação do analfabetismo; • Universalização do atendimento escolar; • Melhoria da qualidade do ensino; • Formação para o trabalho; • Promoção humanística, científica e tecnológica do Pais.
A 2ª LDB – A Lei nº 9.394/1996 – Projeto Original de 1988 • Projeto Pedagógico como expressão da autonomia da escola, com efetiva participação dos docentes e da comunidade escolar • Educação escolar vinculada ao trabalho e à prática social do educando • Currículo é meio básico para o desenvolvimento da capacidade de aprender e para a constituição de competências • Referência curricular: das disciplinas estanques ao desenvolvimento de competências cognitivas • Ao aprender, desenvolver autonomia intelectual e a capacidade de aprender a aprender, para continuar aprendendo • Escola deve migrar da posição de auditório da informação para a de laboratório da aprendizagem • Atividades de ensino avaliadas pelos resultados de aprendizagem e constituição de competências cognitivas e profissionais.
Estrutura da Educação Nacional Educação a Distância Obs.: Acordo com Mercosul para Ensino Fundamental de 09 (nove) anos – Projeto MEC e Tabela de Equivalência de Estudos (Parecer CNE/CEB nº 23/2005).Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, Pareceres CNE/CEB nº 06/2005 e nº 18/2005, e Resolução CNE/CEB nº 03/2005 e Indicação CNE/CEB nº 02/2005
Propostas do Conselho Nacional de Educação • Diretrizes Curriculares Nacionais ao invés de mínimos curriculares nacionais por curso; • Fórum Brasil de Educação: • Os compromissos da Educação Básica: educação para a cidadania e o trabalho; • Os compromissos da Educação Superior: produção de conhecimento e formação de professores; • Formação e carreira dos professores da Educação Básica; • Avaliação e expansão: qualidade em Educação; • Educação, cidadania e diversidade • O Projeto Nacional de Educação: políticas e desafios • Programa de mobilização nacional por uma nova Educação Básica: • Consulta à sociedade: onze reuniões setoriais com todos os segmentos da sociedade civil (Auditório Prof. Anísio Teixeira – Plenário do CNE); • Integração com as atividades doFórum Brasil de Educação • Revisar a Educação com um instrumento de resolução dos problemas das nossas quatro trágicas realidades: de classe, raça, região e gênero.
Objetivos para 2022 • 98% das crianças e jovens na escola; • Aproximadamente 90% deles devem ter concluído os ciclos na educação básica sem repetência (na idade correta); • Investimento mínimo anual para cada aluno da rede pública deverá ser equivalente a 25% da renda média per capita do brasileiro
Priscila Cruz, a nossa convidada especial de hoje • Formada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito pela São Francisco – USP, é Secretária Executiva do “Todos Pela Educação” desde seu início, em outubro de 2005. Foi Coordenadora Geral do Instituto Faça Parte (2002-2005) e do Ano Internacional do Voluntário da ONU (2001). Representando o Faça Parte, fez apresentações em seminários e congressos internacionais do BID, Banco Mundial, Fórum Educativo Mercosul e ONU. Também participou de dezenas de encontros no Brasil para a difusão do voluntariado nas escolas.