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P A U T A. 1. CORTE ETÁRIO - MATRÍCULAS 2.- PRIMEIROS SOCORROS 3.- VIAGEM EDUCACIONAL 4.- EDUCAR 5.- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019 – 2020 E INFLAÇÃO. 1.- CORTE ETÁRIO - MATRÍCULAS. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
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P A U T A 1. CORTE ETÁRIO - MATRÍCULAS 2.- PRIMEIROS SOCORROS 3.- VIAGEM EDUCACIONAL 4.- EDUCAR 5.- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019 – 2020 E INFLAÇÃO
1.- CORTE ETÁRIO - MATRÍCULAS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE Nº 166/2019 Dispõe sobre o corte etário para matrícula de crianças aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, respectivamente, na etapa da Pré-Escola da Educação Infantil e no Ensino Fundamental do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I do Artigo 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e na Indicação CEE nº 173/2019 DELIBERA:
Art. 1º -A data de corte etário para matrícula inicial na Educação Infantil / Pré-Escola e no Ensino Fundamental, definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais é, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, completos ou a se completar até 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula. Art. 2º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e em pré-escolaspara crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco)anos. § 1º A matrícula na Pré-Escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, deverá ocorrer para as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula. § 2º As crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março, poderão ser matriculadas em
creches, primeira etapa da Educação Infantil Art. 3º - O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, para o qual se realiza a matrícula, nos termos da Lei e das normas vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da Pré-Escola. § 3º A frequência e o aproveitamento na Educação Infantil / Pré-Escola não são pré-requisitos para a matrícula no Ensino Fundamental
Art. 4º - As crianças que até a data da publicação desta Deliberação, já estejam matriculadas e frequentando a Pré-Escola ou o Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos. Art. 5º - O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância. Art. 6º - A presente Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala “Carlos Pasquale”, em 30 de janeiro de 2019. Cons.ª Ghisleine Trigo Silveira Vice-Presidente no exercício da Presidência DELIBERAÇÃO CEE Nº 166/19 – Publicado no DOE em 31/01/19 - Seção I - Página 49 Res SEE de 04/02/19, public. em 05/02/19 - Seção I - Página 24 - 25
São Paulo, 11 de Fevereiro de 2019. Ofício: Nº 05/2019 Interessado: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – Sieeesp Assunto: Consulta sobre a Deliberação CEE Nº 166/2019 O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - Sieeesp, por meio do seu representante legal Benjamin Ribeiro da Silva, encaminha consulta a este Egrégio Conselho relativa à Deliberação CEE 166/2019, publicada em 05/02/2019. Artigo 2º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e em pré-escola para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
§ 2º. As crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após 31 de março, poderão ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil. Consulta: As crianças que já se encontram matriculadas em 2019 na Educação Infantil, creche (0 a 3 anos) terão em 2020 a sua progressão assegurada, seus direitos de continuidade mesmo que a sua data de nascimento seja posterior ao 31 de março? A presente consulta refere-se ao fato de que a Deliberação CEE Nº 166/2019 não deixa claro o procedimento para o próximo ano (2020) destes alunos já matriculados, tendo em vista que o artigo 4º cita somente as criançasque até a data da publicação desta Deliberação estejam matriculadas e frequentando a Pré-escola ou o Ensino Fundamentaldevem ter a sua progressão assegurada sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.
Portanto, solicitamos esclarecimentos a este Egrégio Conselho Estadual de Educação de São Paulo. Aguardando o acolhimento da presente, renovamos nossos votos de estima e apreço. Atenciosamente, Benjamin Ribeiro da Silva Presidente do Sieeesp. Ilmo Senhor Hubert Alquéres DD Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE/SP
2.- PRIMEIROS SOCORROS LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreaçãoserá definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. § 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. § 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: I - notificação de descumprimento da Lei; II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHELTEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018 PRAZO VENCE NO INÍCIO DE ABRIL
5. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019 – 2020 E INFLAÇÃO
PROPOSTA CATEGORIA PROFISSIONAL - PROFESSORES * Duração 2 anos * Reajuste - média dos índices inflacionários apurados pelo IBGE (INPC), DIEESE (ICV) E FIPE (IPC) + 50% de aumento real * Piso igual ao reajuste salarial + 10% * 24% de PLR nos 2 anos * 2019 - Vale alimentação R$ 120,00 * 2020 - Vale alimentação reajustado de acordo o salário + 10%
* Bolsa de Estudo - possibilidade de um professor transferir a outro professor o direito a bolsa até o limite de duas * Homologação – obrigatória nas entidades profissionais * Licença Maternidade – 180 dias + 60 dias de estabilidade * Licença adoção ou guarda – 180 dias + 60 dias de estabilidade * Licença paternidade – 10 dias *Foro Conciliatório – Discussão do abuso de poder nas relações de trabalho
* Acompanhamento de dependentes – 4 dias para levar ao médico filhos menores, filhos incapazes, dependente previdenciário de até 15 anos e maiores de 60 anos * Abono de faltas – 3 dias para falecimento de sogro(a), neto(a), irmão(ã) * Acesso do Dirigente Sindical no intervalo dos professores * Assembleia Sindical – Aumento de 2 dias para 4 dias de abono de faltas * Janelas – Pagamento obrigatório
* Garantia Semestral – Redução de 22 meses para 18 meses do tempo de serviço para ter direito * Creches - Direito às professoras e professores: Crianças de 0 (zero) a 6 (seis) meses, reembolso integral; Crianças com mais de 6 meses e até 7 anos, matriculadas na pré-escola, reembolso de 80% do valor gasto, até o limite de R$ 800,00. Esse valor deverá ser reajustado a cada ano de vigência dessa CCT pelo INPC-IBGE.
PROPOSTAS : FEEESP/SIEEESP E SINEPES ARAÇATUBA, OSASCO, PRESIDENTE PRUDENTE, RIBEIRÃO PRETO, SANTOS, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SÃO PAULO E SOROCABA
1ª Proposta *Duração de 1 ano *Manutenção de todas as cláusulas da CCT 2017/2018 * Reajuste média dos índices inflacionários apurados pelo IBGE (INPC) 3,94%, DIEESE (ICV) 3,65% E FIPE (IPC) 4,13% = 3,91% * 15% DE PLR
2ª Proposta *Duração de 2 anos *Manutenção de todas as cláusulas da CCT 2017/2018 *Reajuste média dos índices inflacionários apurados pelo IBGE (INPC) 3,94%, DIEESE (ICV) 3,65 % E FIPE (IPC) 4,13% = 3,91% *15% DE PLR *2020 - Reajuste média dos índices inflacionários + 1,5% aumento real + 18% DE PLR
2ª Proposta * Redução de 30 para 20 dias de recesso escolar *Garantia Semestral - Aumento de 22 meses para 36 meses do tempo de serviço.
Proposta final *Duração de 1 ano *Manutenção de todas as cláusulas da CCT 2017/2018 * Reajuste média dos índices inflacionários apurados pelo IBGE (INPC) 3,94%, DIEESE (ICV) 3,65 % E FIPE (IPC) 4,13% = 3,91% + 15% DE PLR PISO dos Auxiliares a partir de março de 2019 = R$ 1.250,00
*Duração de 2 anos *Manutenção de todas as cláusulas da CCT 2017/2018 *2019 - Reajuste média dos índices inflacionários apurados pelo IBGE (INPC) 3,94%, DIEESE (ICV) 3,65 % E FIPE (IPC) 4,13% = 3,91% *15% DE PLR *2020 - Reajuste média dos índices inflacionários + 1,5% aumento real + 18% DE PLR
* RECESSO ESCOLAR O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos, durante os quais os PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. § 1º – No segundo ano de vigência da presente Convenção, isto é, no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, as ESCOLAS cujos calendários escolares não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar dos PROFESSORES, poderão concede-lo nas seguintes hipóteses:
-----25 dias a contar do último dia letivo em dezembro de 2020 e os demais dias (a completar os 30 dias) escolher abaixo: a) de 15 de fevereiro a 19 de fevereiro de 2021. ou b) de 12 de outubro a 16 de outubro de 2021.
Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas, previstas na presente Convenção. § 2º– O período de recesso dos professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos previsto nesta Convenção.
* GARANTIA SEMESTRAL Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 22 (vinte e dois) meses de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa. O PROFESSOR contratado a partir de 1º de março de 2020, somente terá direito à Garantia Semestral de Salários depois de completar 26 (vinte e seis) meses completos de serviço prestado à Escola.
NOVAS CLÁUSULAS * PERMANÊNCIA EXCLUSIVA DAS CLÁUSULAS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA Na forma do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nas Sentenças Normativas e Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, firmadas entre as partes ora acordantes, são substituídas pelas presentes cláusulas desta norma coletiva, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho ajustadas por mútuo consenso.
*PROIBIÇÃO DE TERCERIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO EM CURSOS REGULARES É vedada a contratação de empresas terceirizadas, cooperativas de trabalhadores ou MEIs, para prestar serviço na função de PROFESSORES para qualquer disciplina curricular de cursos regulares dos respectivos sistemas de ensino excetuando-se os cursos de idiomas e os cursos extra curriculares.
INFLAÇÃO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018 - 2019 ------------------------------------------ INPC IPC ICV ------------------------------------------------------------ FEVEREIRO 0,54 0,54 0,35 ------------------------------------------------------------ 12 MESES 3,94 4,13 3,65 ----------------------------------------------------------------------- MÉDIA..............................................................3,91 ========================================= IGPM = 7,60