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Citação. 30 de Setembro de 2011. Princípio do processo justo. Exercício do direito de defesa . Princípio do contraditório. Objectivos da citação (228-1). Conhecimento de que foi proposta determinada acção. Convite para a defesa. Constituição da relação jurídica processual.
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Citação 30 de Setembro de 2011
Princípio do processo justo • Exercício do direito de defesa. • Princípio do contraditório.
Objectivos da citação (228-1) • Conhecimento de que foi proposta determinada acção. • Convite para a defesa. • Constituição da relação jurídica processual.
Chamamento de algum interessado • Citação: acto pelo qual alguma pessoa interessada na causa é chamada: • Réu (se tiver havido despacho liminar; caso contrário, é chamado para se defender); • Intervenção provocada (327-1); • Intervenção acessória (332-1); • Oposição provocada (348). • Se o réu for citado para se pronunciar sobre o despacho liminar, a partir daí passa a ser notificado (mesmo que seja para se defender)
Notificação (228-2) • Chamar alguém a juízo (noutros casos). • Dar conhecimento de um facto
Elementos da citação (235) • Duplicado da petição inicial. • Cópia dos documentos que acompanham a petição inicial. • Indicação do tribunal, juízo, vara e secção onde corre o processo. • Prazo para a defesa. • Necessidade de patrocínio judiciário. • Cominações em caso de revelia
Competência • Secretaria, oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, devendo promover a rápida remoção das dificuldades que se coloquem (234-1). • Excepções (234-4 e 234A). • Passados 30 dias sem a citação efectuada, o autor é informado (234-2); passados outros 30 dias o processo vai concluso ao juiz (234-3).
Competência • Citação imediata por agente de execução (239-8). • Citação imediata por funcionário judicial (239-9). • Citação promovida por mandatário judicial (245).
Modalidades (233) • Citação pessoal / Citação edital • Citação pessoal: • Transmissão electrónica de dados; • Entrega de carta registada com aviso de recepção; • Contacto pessoal. • Citação edital: réu ausente em parte incerta; incertas as pessoas a citar.
Citação por via postal – pessoa singular • Carta registada com aviso de recepção enviada para a residência ou local de trabalho (236-1). • Possibilidade de entrega da carta a terceiro que se comprometa a entregar ao réu (236-2). • Presunção de entrega ao destinatário (238-1). Dilação do prazo para contestação (252A-1-a).
Citação por via postal – pessoa colectiva • Carta registada com aviso de recepção enviada para a sede ou o local onde funciona a administração (236-1). • Possibilidade de entrega da carta ao representante legal ou a qualquer empregado (237). • Não sendo possível entregar a carta naquele local, cita-se o representante legal, seguindo-se as regras da citação de pessoa singular (237).
Domicílio convencionado (237A) • Envio da carta registada para o domicílio convencionado no contrato. • Recusa de recebimento da carta: citação considera-se feita. • Não entrega da carta: envio de nova carta. Neste caso, é feito o depósito da carta na caixa do correio ou deixado um aviso (consequência: 238-2). • V. art. 1A da AECOP.
Citação por agente de execução ou funcionário judicial • Forma de citação utilizada quando a citação por via postal não tenha sucesso (ou quando o autor requer). • Agente de execução escolhido pelo autor ou, na falta de escolha, designado pela secretaria (234-6). • Funcionário judicial: quando o autor indicar ou quando não existir agente de execução (239-9).
Agente de execução encontra o réu • Entrega dos documentos e assinatura de certidão (239-3). • Recusa em assinar ou receber os documentos: agente de execução informa de que fica tudo à sua disposição na secretaria do tribunal, enviando a secretaria ainda carta registada com a indicação (239-4 e 5).
Agente de execução não encontra o réu • Se apurar que o réu reside ou trabalha naquele local: citação com hora certa (240). • Deixa nota à pessoa encontrada ou afixa aviso com dia e hora para a citação. • No dia e hora designados (240-2 e 4): • Se encontrar o réu, este é citado; • Se não encontrar, a citação é feita noutra pessoa que a possa transmitir ou afixada em local apropriado (seguida de envio de carta registada – 241).
Citação por mandatário judicial • Declaração na petição inicial (245-2). • Decorridos 30 dias sem que se efectue a citação, o mandatário judicial dá conta do facto e procede-se à citação nos termos gerais (246-2).
Incapacidade / Ausência • Incapacidade de facto do réu (242). • Ausência do réu em parte certa (243). • Ausência em parte incerta – diligências no sentido de obter o último paradeiro conhecido, nomeadamente em bases de dados públicas (mediante prévio despacho judicial) / 244.
Citação de residente no estrangeiro (247) • Primeira regra: respeito por tratados e convenções internacionais. • Na falta de tratado ou convenção, envio de carta registada com aviso de recepção. • Frustrada a citação por via postal: consulado ou carta rogatória, conforme o réu seja ou não português. • Em último caso, citação edital.
Citação edital • Citação edital por incerteza do local: afixação de editais e publicação de anúncios (248-1). • Três editais (porta do tribunal; porta da última residência conhecida; porta da sede da junta de freguesia) – 248-2. • Anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade (anúncios devem ser promovidos pelo autor) – 248-3 e 5. Não se aplica ao processo sumaríssimo e quando o juiz os considere dispensáveis.
Citação edital – RPCE (5) • Publicação de anúncio numa página da Internet de acesso público (CITIUS). • Apenas é afixado edital: • Quando o autor indique o réu como ausente em parte incerta (à porta da última residência no país); • No caso de citação edital por incerteza das pessoas (herdeiras ou representantes de pessoa falecida) – à porta da última residência do falecido no país.
Conteúdo dos editais (249) • Acção. • Autor. • Pedido. • Tribunal. • Dilação (30 dias – 252A-3) • Prazo para a defesa e cominação. • Citação considera-se feita no dia da publicação do último anúncio ou, não havendo anúncio, no dia em que sejam afixados os editais (250-1)
Justo impedimento (146) • “Evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. • Em caso de citação edital, deve admitir-se a invocação do justo impedimento, permitindo ao réu contestar (o que inviabiliza o que tiver ocorrido posteriormente no processo).
Resumo Três níveis de conhecimento: • Pessoal (recepção da carta; contacto pessoal); • Quase-pessoal (citação feita a pessoa próxima, afixada em local conhecido ou colocada na caixa do correio). Dilação de 5 dias (252A-1-a). Presunção ilidível (233-4 e 195-1-e); • Edital. Dilação de 30 dias (252A-3). A revelia neste caso é inoperante (485-b e 484)
Falta e nulidade da citação • Falta de citação (195). Nulidade (194). Conhecimento oficioso (202). É sanada pela intervenção do réu não citado (196). • Nulidade da citação: omissão de algum elemento (198). Só releva se afectar o direito de defesa do citado. • V. 483, 771-e e 814-d.
Falsidade • A falsidade da citação deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da intervenção do réu no processo (551A-1). • Suspensão da causa até à decisão do incidente; se o autor requerer nova citação, a primeira fica logo sem efeito (551-4).