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NEGÓCIOS JURÍDICOS Aula 03. Professor Brunno Pandori Giancoli. CONTEÚDO DA AULA. Ato ilícito: caracterização Classificação dos atos ilícitos Abuso de direito 4. Negócio jurídico 5. Vontade e negócio jurídico 6. Classificação do negócio jurídico. Prof. Brunno Pandori Giancoli.
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NEGÓCIOS JURÍDICOSAula 03 Professor BrunnoPandoriGiancoli
CONTEÚDO DA AULA • Ato ilícito: caracterização • Classificação dos atos ilícitos • Abuso de direito • 4. Negócio jurídico • 5. Vontade e negócio jurídico • 6. Classificação do negócio jurídico Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Significado? Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Significado? Conceito: A ilicitude importa sempre contrariedade a direito, porque se configura em situações que consubstanciam a não-realização dos fins da ordem jurídica, implicando violação de suas normas. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte fático? Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte fático? CONTRARIEDADE A DIREITO (OBJETIVO) IMPUTABILIDADE (SUBJETIVO) ATO ILÍCITO Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Imputabilidade: Está relacionada a capacidade delitual do agente (capacidade para praticar ilícito). Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Imputabilidade: Cuidado ( 1 ) !!! O absolutamente incapaz não comete ato ilícito, mesmo se age contrariamente ao direito. A responsabilidade não decorre de ilicitude, mas da reparabilidade do dano. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Imputabilidade: Cuidado ( 1 ) !!! Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Imputabilidade: Cuidado ( 2 ) !!! Não confundir a imputabilidade enquanto elemento cerne da ilicitude, com certas imputações de responsabilidade civil em determinadas situações. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Imputabilidade: Cuidado ( 2 ) !!! Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; (...) Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Contrariedade ao direito: Conduta contrária ao ordenamento, ou seja, violadora da ordem jurídica. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Contrariedade ao direito: Cuidado!!! A contrariedadeporsisónão é suficienteparacaracterizar a ilicitude. A contrariedadenãoproduzefeitos de ilícitos(normaspré-excludentes) Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Qual é o seu Suporte Fático? Contrariedade ao direito: Cuidado!!! Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO No código civil.... Conceito: Toda ação ou omissão voluntária, culposa ou não, conforme a espécie, praticada por pessoa imputável que, implicando infração de dever absoluto ou relativo, viole direito ou cause prejuíze a outrem. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO No código civil.... Cuidado !!!! O art. 186 do CC não se refere à ilicitude como gênero, mas, na verdade, define uma espécie de ato ilícito, o ato ilícito strictosensu, também chamado de delito ou ato ilícito absoluto. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO No código civil.... O abuso de direito Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO No código civil.... O abuso de direito Josserand: Há abuso de de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para o qual foi conferido. Adota-se o conceito finalísticopara a identificação do abuso de direito. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação Doutrinária... Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária • Ilícito absoluto e ilícito relativo • Esta classificação leva em consideração a natureza do direito ofendido Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 1.1 Ilícito absoluto Relação jurídica de direito absoluto ou Não existe relação VÍTIMA AGENTE Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 1.1 Ilícito relativo Relação jurídica de direito relativo VÍTIMA AGENTE Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia Esta classificação leva em consideração os efeitos do ato ilícito. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia a. Ilícito indenizativo b. Ilícito caducificante c. Ilícito invalidante Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia: indenizativo Quando seu efeito consiste na geração do dever de indenizar os danos causados. Prof. Brunno Pandori Giancoli
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MAGISTRADO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159, DO CC/1916, 186, DO CC/2002, E 4º DA LEI 1.060/50. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão local deu solução adequada à controvérsia, porquanto não-caracterizados o ato ilícito e o dano à honra subjetiva do Juiz. As palavras e expressões empregadas pelo Promotor no exercício de suas atribuições funcionais – embora ríspidas e desnecessárias – não configuram, concretamente, o animus injuriandi, e, conforme ressaltado, não foram dirigidas à pessoa do Juiz, mas proferidas no contexto e nos limites da causa. 2. O juiz, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode conceder o benefício da gratuidade judiciária parcial. Exegese do art. 13 da Lei 1.060/50. Doutrina. 3. Se o Tribunal de Justiça entendeu que o recorrente tem condições de arcar, em parte, com as despesas do processo, a reversão dessa conclusão – notadamente para se saber se, de fato, o magistrado é hipossuficiente e faz jus, nos termos da lei, à integralidade do benefício – pressupõe, necessariamente, o reexame de provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 790.807/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 225)
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia: caducificante Quando sua ocorrência gera a perda de um direito Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia: caducificante CUIDADO !!!! A caducidade quando ocorre sem culpa do titular do direito é resultante de um ato-fato caducificante. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia: caducificante Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia: caducificante Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia: invalidante Quando sua ocorrência gera a invalidade de um direito. Somente ocorrem para os atos ilícito relativos. Prof. Brunno Pandori Giancoli
ATO ILÍCITO Classificação doutrinária 2. Ilícito segundo sua eficácia: invalidante A invalidade (nulidade ou anulabilidade) constitui uma sanção que o ordenamento adota para punir determinadas condutas que, embora integrem o suporte fático de ato jurídico, implicam contrariedade a direito. Prof. Brunno Pandori Giancoli
SERASA. Cautelar. Eficácia. Enquanto pendente a ação ordinária sobre a validade da cobrança de juros de 14% ao mês, deve ficar suspenso o registro da devedora em banco de dados de inadimplência. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 450.840/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 05/05/2003 p. 308)
NEGÓCIO JURÍDICO Qual é o seu conceito? Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Qual é o seu conceito? Negócio jurídico é o fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites predeterminados e de amplitude vária, (...) Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Qual é o seu conceito? (...), o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quando ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico (Marcos Bernardes de Mello) Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Teorias sobre a Vontade negocial..... Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Teorias sobre a Vontade negocial Corrente Voluntarista Orlando Gomes: Para os voluntaristas o negócio jurídico é a declaração de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos * Corrente dominante Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Teorias sobre a Vontade negocial Corrente Voluntarista O declarante sempre manifesta a sua vontade dirigida a um determinado fim querido e previamente conhecido. Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Teorias sobre a Vontade negocial Corrente Voluntarista Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Teorias sobre a Vontade negocial Corrente Objetivista Para os objetivistas, o negócio jurídico, expressão máxima da autonomia da vontade, teria conteúdo normativo, consistindo em “um poder privado de autocriar um ordenamento jurídico próprio”. Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Teorias sobre a Vontade negocial Corrente Objetivista O negócio é um meio concedido pelo ordenamento e não propriamente um ato de vontade Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Teorias sobre a Vontade negocial Corrente Estruturalista O negócio jurídico vem a ser “todo fato consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”. Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Existe Classificação desta categoria? Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Existe Classificação desta categoria? 1- Quanto ao número de declarantes: a- Unilaterais b- Bilaterais c- Plurilaterais * Ato coletivo Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Existe Classificação desta categoria? 2- Quanto às vantagenspatrimoniais: a- Gratuitos b- Onerosos c- Neutros d- Bifrontes Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Existe Classificação desta categoria? 3- Outras classificações: a- Causais e abstratos b- Inter vivos e mortis causa c- Consensuais e reais d- Solenes e não-solenes Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIO JURÍDICO Existe Classificação desta categoria? União de Negócios Jurídicos A união de atos jurídicos pode dar-se entre atos jurídicos unitários, ou entre unitários e complexos ou, ainda, entre atos jurídicos complexos Prof. Brunno Pandori Giancoli
NEGÓCIOS JURÍDICOSAula 03 QUESTÕES
(PERGUNTA ADAPTADA PELOPROFESSOR – PROVA DISSERTATIVA) Disserte sobre a relação de ilicitude e invalidade QUESTÕES