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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Prof: Fernanda Borges Direito Constitucional I. Fundamentos históricos e filosóficos. Constitucionalismo Magna Carta – 1215 Petition of Rights – 1628 Bill of Rights – 1689 Declaração de Direitos da Virgínia - 1776 Constituição norte-americana – 1787
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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Prof: Fernanda Borges Direito Constitucional I
Fundamentos históricos e filosóficos • Constitucionalismo • Magna Carta – 1215 • Petition of Rights – 1628 • Bill of Rights – 1689 • Declaração de Direitos da Virgínia - 1776 • Constituição norte-americana – 1787 • Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789
Papel das Revoluções liberais burguesas • Revolução Gloriosa – 1688 • Revolução Norte-Americana -1776 • Revolução Francesa – 1789 Afirmação histórica dos direitos básicos do cidadão - surgimento do Estado de Direito. Universalização das Constituições escritas.
Teorias que justificam a existência de direitos fundamentais Teoria Jusnaturalista – direitos pré-positivos/ direitos naturais. Teoria Positivista – o Direito nasce com o Estado. Os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos efetivamente pelo Estado. Teoria Realista – os direitos fundamentais são aqueles conquistados historicamente pela sociedade.
Princípio do Estado de Democrático de Direito – Estado de Direito (súdito X cidadão) O poder do Estado é limitado pelos direitos fundamentais (art. 1º, caput daCF/88). Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) – os direitos fundamentais são oriundos desse princípio. Direitos fundamentais X Direitos humanos –fontes normativas diferentes, mas os conteúdos se entrelaçam.
O que são direitos fundamentais? • Direitos básicos que são reconhecidos na Constituição; São os direitos reconhecidos internamente em cada Estado. • Localização -Título II da CF/88: Direitos e deveres individuais e coletivos; Direitos sociais; Direitos de nacionalidade; Direitos políticos; Partidos políticos.
Gerações de Direitos - Classificação de Norberto Bobbio 1ª geração – decorrentes das Revoluções liberais burguesas; • Direitos individuais: direito à vida, a propriedade, liberdade, igualdade perante a lei; Foco no indivíduo / Direitos negativos – impõe ao Estado a obrigação de não fazer, se abster. 2ª geração – direitos sociais, econômicos e culturais – direito à saúde, educação, garantias trabalhistas; Chamados direitos prestacionais – impõe ao Estado uma obrigação de fazer, de prestar, de dar. Revoluções sociais - (Constituição Mexicana de 1917; Constituição de Weimar 1919).
3ª geração: Revolução Tecnocientífica - meados do século XX. • Direitos difusos e coletivos (direitos transindividuais, metaindividuais ou supraindividuais – transcendem o individuo isoladamente). Ex: Direito do consumidor, direito ao meio ambiente. • 4ª geração: direitos contra a manipulação genética – novas tecnologias da biologia (patrimonio genético). • Definição problemática. Segundo Paulo Bonavides – os direitos de 4ª geração estariam ligados ao acesso à democracia efetiva.
Características dos direitos fundamentais • Historicidade – construção histórica e gradativa; • Relatividade – nenhum direito fundamental é absoluto, todo direito tem um limite jurídico; Concorrência de direitos fundamentais – conflito entre direitos (Ex: técnica da ponderação do STF). • Inalienabilidade – regra geral: os direitos fundamentais são inalienáveis - eficácia subjetiva e objetiva. Alguns direitos fundamentais são alienáveis (exceção) – ex: propriedade • Indisponibilidade (irrenunciável) – regra geral: o titular do direito fundamental não pode dispor dele; (Ex. eutanásia). Exceção: propriedade, intimidade.
Imprescritibilidade – os direitos fundamentais não se perdem pela passagem do tempo, ou seja, podem ser exercidos a qualquer tempo. Exceção: Usucapião, direitos à indenização por dano moral e patrimonial tem prazos estipulados na lei. • Indivisibilidade - os direitos fundamentais são um todo indivisível. • Eficácia vertical e eficácia horizontal – os direitos fundamentais nasceram para limitar o poder do Estado (eficácia vertical – relações entre o Estado e o cidadãos); Relação entre terceiros, entre particulares (eficácia horizontal. • Aplicabilidade imediata – art.5º, §1º - divergência na doutrina. Seria uma regra de princípio – via de regra; A doutrina e a jurisprudência tem entendido que em regra os direitos fundamentais são de eficácia plena ou contida.(Princípio da máxima efetividade da Constituição).
Referências • BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. • CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999. • PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. • SARLET, I. W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.