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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Conceito:.
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Conceito: Para José Afonso da Silva, “direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas;
no qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, as vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados; é a limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem.”
A evolução dos direitos fundamentais: 1ª Geração/Dimensão: direitos civis e políticos. 2ª Geração/Dimensão: direitos sociais, culturais e econômicos.
3ª Geração/Dimensão: direitos de solidariedade. 4ª Geração/Dimensão: direito à democracia direta e os direitos relacionados à biotecnologia. Avanços da engenharia genética e o risco da existência humana.
Características dos Direitos Fundamentais Para Pedro Lenza: • Historicidade • Universalidade • Limitabilidade • Concorrência • Irrenunciabilidade
José Afonso da Silva acrescenta: • Inalienabilidade • Imprescritibilidade
DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF/88 Classificação em destaque na doutrina é a do professor José Afonso da Silva. O autor classifica-os em 5 grupos:
1 – Direitos fundamentais do homem-indivíduo, por meio dos quais se reconhece autonomia aos indivíduos, reconhecidos como direitos individuais (art. 5º). 2 – Direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade, que correspondem aos chamados direitos coletivos (art. 5º).
3 – Direitos fundamentais do homem-social, que constituem os denominados direitos sociais (art. 6º a 11). 4 – Direitos fundamentais do homem-nacional, que correspondem aos direitos de nacionalidade ( art. 12). 5 – Direitos fundamentais do homem-cidadão, que dizem respeito aos direitos políticos, incluindo-se os partidos políticos (arts. 14 a 17).