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Direitos e Garantias Fundamentais. Disciplina: Direito Constitucional II Professora: Ludmila Cerqueira Correia. Direitos Fundamentais Individuais. Direitos e garantias fundamentais CF – Título II Diferença entre direitos e garantias individuais
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Direitos e Garantias Fundamentais Disciplina: Direito Constitucional II Professora: Ludmila Cerqueira Correia
Direitos Fundamentais Individuais • Direitos e garantias fundamentais • CF – Título II • Diferença entre direitos e garantias individuais • Direitos X Garantias: as garantias têm o caráter instrumental de proteção dos direitos • Ver incisos V, VII; XI, XII; e X do art. 5º. • Destinatários da proteção – art. 5º: • “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; • O estrangeiro em trânsito pelo território nacional; • Pessoas jurídicas.
Direitos Fundamentais Individuais • Garantia e eficácia dos direitos fundamentais • “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” – CF, art. 5º, §1º. • Normas definidoras de direitos fundamentais: • Exemplos: • 1. art. 5º, XXXII (proteção do consumidor); art. 205, CF (direito à educação) – cunho programático, mas sem negar eficácia à norma. • 2. art. 7º, XI, CF - Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa; art. 5º, XXXVIII, CF – garantia do Tribunal do Júri. • Deve-se observar: sua função precípua (direito de defesa ou prestacional) e sua forma de positivação no texto constitucional.
Direitos Fundamentais Individuais • Classificação dos direitos fundamentais: • a) direitos de defesa (incluem os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais – no caso, as liberdades sociais – e políticos) – para estes, inexiste maior controvérsia em torno de sua aplicabilidade imediata e justiciabilidade; • b) direitos a prestações (direitos sociais de natuteza prestacional) – por exigirem um comportamento ativo dos destinatários, suscitam dificuldades diversas, que levaram boa parte dos autores a negar-lhes aplicabilidade imediata e, em razão disto, plena eficácia. Para sua plena eficácia e aplicabilidade, exige-se uma interposição do legislador.
Direito à vida • O mais fundamental de todos os direitos. • Cabe ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção. • Deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana. • Direito à existência; à integridade física; à integridade moral.
Direito à vida • Concepção atual: conflitos • Aborto • Pena de morte • Eutanásia • Suicídio • São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).
Direito à igualdade • Princípio da igualdade jurisdicional (opera em dois planos distintos): • Desigualdade na lei • Aplicação da lei de maneira igualitária • Tríplice finalidade limitadora: • Limitação ao legislador • Limitação ao intérprete/autoridade pública • Limitação ao particular • Igualdade formal e igualdade material
Direito à igualdade • Igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) • Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. • Igualdade perante a lei penal • Igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual (art. 3º, IV) • Igualdade sem distinção de origem, cor e raça (art. 4º, VIII) • Igualdade sem distinção de idade (art. 7º, XXX)
Direito à liberdade • Liberdade como “um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade” (José Afonso da Silva). • Grupos: • Liberdade da pessoa física (liberdades de locomoção, de circulação); • Liberdade de pensamento (opinião, religião, informação); • Liberdade de expressão coletiva (de reunião, de associação); • Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão).
Liberdade da pessoa física • Liberdade de locomoção: art. 5º, XV • Cerne da liberdade da pessoa física • Garantia específica: o habeas corpus • Liberdade de circulação: • Manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. • Consiste na “faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público” (SILVA).
Liberdade de pensamento • Liberdade de opinião: • Liberdade primária (ponto de partida das outras) • Liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI) • Liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII) • Liberdade de comunicação: • Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) • Liberdade de informação (art. 5º, XIV)
Liberdade de pensamento • Liberdade religiosa: • Liberdade de crença: liberdade de escolha da religião, liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, liberdade de mudar de religião e liberdade de não aderir a religião alguma; • Liberdade de culto: prática dos ritos, cerimônias, reuniões, etc; • Liberdade de organização religiosa. • Liberdade de expressão intelectual, artística e científica (art. 5º, IX) • Regulamentação especial, como prevê o art. 220, §3º, CF.
Liberdade de ação profissional • Liberdade de escolha profissional (art. 5º, XIII) • Conferida aos titulares do direito de optar pelo gênero de atividade laboral que considerem mais conveniente e afeito a seus interesses e vocações.
Direito à segurança • Se inclui no conceito de garantia constitucional. • Art. 5º da CF, caput: inviolabilidade do direito à segurança. • Pode ser considerado um conjunto de garantias para assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral). (SILVA, 2004) • As normas constitucionais que definem o direito de segurança pessoal estão inscritas nos incisos XLV a LXIX do art. 5º da CF.
Segurança no domicílio • Art. 5º, XI. • Casa: asilo inviolável do indivíduo. • Direito à privacidade e à intimidade. • A segurança consiste na proibição de penetrar na casa sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. • O objeto de tutela não é a propriedade. • A proteção dirige-se contra as autoridades e também aos particulares.
Segurança das comunicações pessoais • Art. 5º, XII. • Visa assegurar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. • Exceção: possibilidade de interceptar comunicações telefônicas, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”. • O objeto de tutela é dúplice: a liberdade de manifestação de pensamento e o segredo, este como expressão do direito à intimidade.
Segurança em matéria penal • Art. 5º, XXXVII a XLVII e LXXV. • Visam tutelar a liberdade pessoal. • Protegem o indivíduo contra atuações arbitrárias. • Garantias jurisdicionais penais: • Garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção (inc. XXXVII); • Garantia de julgamento pelo tribunal do júri (inc. XXXVIII); • Garantia do juiz competente (inc. LIII e LXI).
Segurança em matéria penal • Garantias criminais preventivas: • Anterioridade da lei penal (inc. XXXIX); • Garantia da irretroatividade da lei penal (inc. XL); • Garantia de legalidade e da comunicabilidade da prisão (inc. LXII) – ver também inc. LXV e LXIV. • Garantias relativas à aplicação da pena: • Individualização da pena (inc. XLVI); • Personalização da pena (inc. XLV); • Proibição de prisão civil por dívida (inc. LXVII); • Proibição de extradição de brasileiro (inc. LI); • Proibição de determinadas penas (inc. XLVII).
Segurança em matéria penal • Garantias processuais penais: • Instrução penal contraditória (inc. LV); • Garantia do devido processo legal (inc. LIV); • Garantia da ação privada (inc. LIX). • Garantias da presunção de inocência (inc. LVII, LXXV); • Garantias de incolumidade física e moral: • Vedação de tratamento desumano e degradante (inc. III); • Vedação e punição da tortura (inc. III e XLIII). • Garantias penais da não discriminação (inc. XLI e XLII).
Direito de propriedade • Art. 5º, inc. XXII. • Função social: “elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade” (SILVA); princípio ordenador da propriedade privada. • Propriedade privada X justiça social. • A propriedade tem algo de absoluto, algo de sagrado. E o sagrado, absoluto da propriedade é a sua função social, que constitui, em síntese, o seu perfil constitucional.
Direito de propriedade • Desapropriação: art. 184, CF. • Limitações ao direito de propriedade: restrições, servidões (art. 5º, inc. XXV) e desapropriação (art. 5º, inc. XXIV).
Direito de propriedade • Função social da propriedade • Art. 170, III, CF: princípio de ordem econômica – “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; • Conteúdo definido em relação às propriedades urbana e rural (art. 182, 184 e 186); • Não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade; • “(...) se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.” (SILVA, 2004)
Direito de propriedade • Precedente do STF • ADI 2.213/DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Publicação:DJ DATA-23- 04-04 (....) RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA – (...) – A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos confl itos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.
Direito de propriedade • A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.(....)
Direito de propriedade • “Não existe um centímetro de terra no Brasil que não deva cumprir uma função social.” (Jacques Alfonsin)
Princípios • Princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF. • Princípio da legalidade: art. 5º, II e XXXIX, CF. • Princípio da irretroatividade: art. 5º, XL, CF. • Princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV, CF.
Conflito de direitos fundamentais • Quando se identifica conflito decorrente do exercício de direitos individuais por diferentes titulares: ocorre colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular conflita com o exercício de outro direito fundamental por parte de outro titular. • A colisão pode decorrer, ainda, de conflito entre direitos individuais do titular e bens jurídicos da comunidade.
Conflito de direitos fundamentais • Tem-se colisão apenas quando um direito individual afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito individual (MENDES, 2008). • Exemplo: CF, art. 5º, IX com CF, art. 5º, X. • A CF não prevê uma cláusula geral que possibilite a restrição ao exercício de direitos fundamentais. • Alguns casos: reserva de lei restritiva – art. 5º, X e XII, CF.
Conflito de direitos fundamentais • No Direito alemão, tem-se como inquestionável que o direito à vida tem precedência sobre os demais direitos individuais, uma vez que é pressuposto para o exercício de outros direitos. • Tentativa de estabeler uma hierarquia entre direitos fundamentais. • Tentativa de fixar uma regra geral ou uma regra a priori. • Concordância prática: não impõe limitação a priori (interpretação sistemática).
Conflito de direitos fundamentais • “(...) não se há de utilizar o pretexto de pretensa colisão para limitar direitos insuscetíveis, em princípio, de restrição. Por isso, a limitação decorrente de eventual colisão entre direitos constitucionais deve ser excepcional. A própria cláusula de imutabilidade de determinados princípios há de servir de baliza para evitar que, mediante esforço hermenêutico, se reduza, de forma drástica, o âmbito de proteção de determinados direitos.” (MENDES, 2008, p. 345)
Conflito de direitos fundamentais • Ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso concreto. • Princípio da proporcionalidade • "Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.“ (BONAVIDES)
Conflito de direitos fundamentais na jurisprudência do STF • “Proibição da farra do boi”: associação de defesa dos animais em face do Estado de Santa Catarina. • O STF concluiu que essa prática desbordava, por completo, dos limites de uma típica manifestação cultural. (RE 153.531)
REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.