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Lei Maria da Penha 11.340/06

Lei Maria da Penha 11.340/06.

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Lei Maria da Penha 11.340/06

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Presentation Transcript


  1. Lei Maria da Penha11.340/06 Em 1983, seu ex-marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.

  2. Especialização da violência • - Lei 8.069/90 – ECA. • - Lei 8.073/90 – Lei dos crimes hediondos. • - Lei 8.078/90 – CDC. • - Lei 9.099/95 – Juizados Especiais. • - Lei 9.508/97 – CTB. • - Lei 9.605/98 – Meio ambiente

  3. Estatísticas • A lei Maria da Penha também foi criada com base em estatísticas e veio na onda da especialização da violência, no entanto as pessoas questionam apenas a constitucionalidade da lei Maria da Penha e não das demais leis que também surgiram em virtude desta especialização da violência. • O Grande problema é que a lei Maria da Penha tocou em um assunto delicado que é a identidade sexual.

  4. Lei multidisciplinar • A lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha dispõem sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. • Ela não é uma lei penal. É uma lei multidisciplinar. Tem mais de 50 artigos, apenas 4 são penais.

  5. Finalidades • Prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; • Criar juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher; • Estabelece medidas de assistência da mulher vítima. • Proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

  6. Transexual? • Transexual é aquele que apresenta dicotomia físico-psiquica. Psicologicamente se considera de um sexo, anatomicamente o sexo é outro. O transexual operado, que realizou a ablação do seu órgão definitivo, e modificou seu sexo no registro civil, passa a ser juridicamente uma mulher e passa assim a ser tratado pela lei Maria da Penha.

  7. Homem vítima de violência familiar • A lei Maria da Penha reconhece que o homem também pode ser vítima de violência familiar, tanto que alterou o art. 129 do CP, incluindo o §9º. • § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

  8. Art. 129 • O art. 129 não diferencia se a vítima é homem ou mulher, o crime é o mesmo. • Violência doméstica e familiar  se a vítima for homem se aplica o CP. • Violência doméstica e familiar  se a vítima for mulher se aplica o CP + a lei 11.340/06. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  9. Constitucionalidade?! • - 1ª corrente: a lei 11.340/06 é inconstitucional. Argumentos: • * Ofende o art. 226, §§ 5º e 8º da CR/88. • . § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. • § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. • Em nenhum momento a CR/88 diz que a proteção deve ser apenas para a mulher. • TJ de MS - inconstitucional

  10. Inconstitucional? • Porque o marido quando agride a esposa se aplica a lei 11.340/06, mas quando a mulher agride o marido não aplica esta lei. • Porque que quando o irmão agride a irmã se aplica a lei 11.340/06, mas quando a irmã agride o irmão não se aplica esta lei. • Porque que quando o filho ou a filha agride a mãe temos a aplicação da lei, mas quando o filho ou a filha agride o pai não. • Porque que o pai ou mãe quando agride a filha se aplica a lei, mas quando agride o filho não • Existe razão para tratarmos de forma diferente?

  11. A lei é constitucional • Temos dois sistemas de proteção. Um é geral, que não visa destinatário certo. O segundo sistema de proteção é especial e visa destinatário certo . • O Código Penal está no sistema de proteção geral. Se o CP estivesse limitado a proteção à mulher ele seria inconstitucional. • A Lei Maria da Penha está no sistema especial. A mulher é igual ao homem, mas apenas de direito, pois de fato não é. As estatísticas demonstram isso.

  12. Igualdade formal e material • A Lei Maria da Penha foi feita para a maioria das mulheres brasileiras. • Tem natureza de ação afirmativa. Enquanto a mulher de fato não for igual ao homem esta lei é bem vinda. • Esta segunda corrente é a que prevalece, inclusive no STJ.

  13. Conceito de violência familiar contra a mulher • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: • I - no âmbito da unidade doméstica, (ambiente caseiro, independentemente de vinculo familiar. Protege a empregada doméstica) compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; • II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade (sogra) ou por vontade expressa; (adoção) • III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Aqui a lei exagerou, extrapolou a finalidade da lei, que é violência doméstica e familiar). • Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (Se aplica em relações homosexuais. Por isso só se aplica para homosexuais femininos). TJ e corregedoria do TJ/SP fala que não abrange relação sexual masculina.

  14. Violência de gênero • Violência de gênero é agressão praticada como preconceito. Se o homem agride a mulher como agrediria outro homem, não teremos violência baseada no gênero, a violência tem que ser praticada como forma de preconceito. • STJ já está aplicando este entendimento. • O STJ disse que em caso de ex-marido que agride ex-mulher se aplica a lei 11.340/06. Pois aqui houve violência de gênero. • Em outro julgado o STJ disse que no caso de ex-marido que agride ex-mulher não se aplica a lei. • Mas neste caso não houve violência • de gênero.

  15. Formas de violência I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (vai deste uma vias de fato até o homicídio). II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,(inclusive controle excessivo dos gastos) crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  16. Formas de violência • III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; • IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; • V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  17. Mecanismos de prevenção • Uma das formas de diminuir a violência doméstica e familiar á combater também a divulgação do papel estereotipado da mulher nos meios de comunicação. Mulher como objeto. (Mulher samambaia; mulher melancia etc.). Colocar a mulher apanhando na novela para chamar a atenção para o problema é válido. Mas mostrar o homem se dando bem é incentivar a violência doméstica e familiar. • O MP já está instaurando processos (inquérito civil) contra programas que estão estereotipando a mulher. .

  18. Mecanismos de prevenção • IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; • . IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher

  19. Instrumentos de assistencia • a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. • acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. • manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses .

  20. Proteção policial Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, (dever) entre outras providências: • I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; • II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; • III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; • IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; • V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos • nesta Lei e os serviços disponíveis.

  21. Medidas protetivas impostas ao agressor • I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas. • II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; • III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: • a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; • b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; • c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; • IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; • V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  22. Rigor legal • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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