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Conceito de Dano Moral - Clássico

Indenização por Danos Morais Decorrente de Recusa de Cobertura em Contratos de Planos de Saúde 26/03/2008. Conceito de Dano Moral - Clássico. Professor Yussef Said Cahali:

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Presentation Transcript


  1. Indenização por Danos Morais Decorrente de Recusa de Cobertura em Contratos de Planos de Saúde 26/03/2008

  2. Conceito de Dano Moral - Clássico • Professor Yussef Said Cahali: “Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)

  3. Conceito de Dano Moral O dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais, a saber: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade.

  4. Referência Legislativa • Constituição Federal • Artigo 5º, incisos V e X • Dignidade da Pessoa Humana art. 1º, III Fundamento da República Federativa do Brasil • Código Civil • artigo 186 (159 CC/16) • Responsabilidade Civil • Nova sistemática contratual: Boa-fé objetiva, função social do contrato

  5. Referência Legislativa • Código de Defesa do Consumidor - Direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos • Súmula 37 do STJ - Possibilidade de cumulação: danos materiais e danos morais - Possibilidade de cumulação: danos morais e danos estéticos • Enunciado 159 aprovado na III Jornada de Direito Civil – CJF - mero aborrecimento inerente a prejuízo material

  6. Situações mais comuns passíveis de ressarcimento por danos morais • Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC); • Protesto indevido de título, abalo de crédito; • Atrasos em viagem, extravio de bagagem; • Dano estético, erro médico, situações vexatórias, ofensa, etc. • Violação a direito de imagem

  7. Situações que não são passíveis de Indenização por Dano Moral • Meros aborrecimentos do cotidiano • Hipóteses em que o prejuízo é apenas material • Mero Descumprimento contratual – recusa de cobertura baseada em cláusula contratual (reparação por perdas e danos)

  8. Nova corrente - STJ Excepcionalmente o STJ tem admitido a configuração do dano moral decorrente da falta de cobertura contratual • Atraso no tratamento médico (indenização pela perda de uma chance) • Quebra de confiança (dever anexo à boa-fé objetiva) • Dúvida com relação à continuidade do tratamento/internação • Recusa obriga consumidor a submeter-se ao SUS ou outra operadora que irá exigir prazo de carência • A recusa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica do segurado que já se encontra em situação difícil devido ao estado de saúde debilitado

  9. Informativos de Jurisprudência do STJdemonstração da nova tendência jurisprudencial • Informativo 0279 – março/2006 – Quarta Turma REsp 714.947-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006. Isso posto, o Min. Relator lembrou que não desconhece o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de não ser devida a reparação moral em hipótese de mero inadimplemento contratual. Mas, segundo o Ministro, a conduta da seguradora ultrapassou os limites do simples desrespeito ao contrato, pois, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a seguradora não comprovou que o beneficiário tinha ciência dos limites do novo plano (não ter cobertura à doença preexistente), além de que a conduta da ré causou à demandante não apenas a angústia quanto ao destino de seu marido, mas o constrangimento de ter de adiar o pagamento das despesas médicas e hospitalares.

  10. Informativos de Jurisprudência do STJdemonstração da nova tendência jurisprudencial • Informativo 0305 – novembro/2006 – Quarta Turma REsp 880.035-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006. A Turma, então, ao reiterar os precedentes da jurisprudência deste Superior Tribunal, deu provimento ao recurso, por entender que a recusa indevida à cobertura é sim causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. Anotou-se não ser necessário demonstrar a existência de tal dano porque esse decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação (in re ipsa). Ao final, fixou o valor da indenização devida àquele título em cinqüenta mil reais.

  11. Informativos de Jurisprudência do STJdemonstração da nova tendência jurisprudencial • Informativo 0341 – dezembro/2007 – Terceira Turma REsp 993.876-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2007. Para a Min. Relatora, os múltiplos problemas derivados do relacionamento entre segurado e seguradora quanto à cobertura de procedimentos médicos têm gerado a edição de uma série de precedentes específicos das Turmas de Direito Privado sobre o tema. Embora se reconheça que a regra geral nessa matéria seja de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, na hipótese a jurisprudência deste Superior Tribunal tem aberto uma exceção, pois, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento proposto.

  12. Informativos de Jurisprudência do STJdemonstração da nova tendência jurisprudencial • Informativo 0341 – dezembro/2007 – Terceira Turma REsp 993.876-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2007. A Min. Relatora salientou que há que se fazer menção ao fato de que existe posição um pouco mais restrita, como indica precedente da Quarta Turma: o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Na presente hipótese, os contornos fáticos descritos pelo acórdão podem ser facilmente encaixados nessa segunda linha mais restrita.

  13. Informativos de Jurisprudência do STJdemonstração da nova tendência jurisprudencial • Informativo 0348 – março/2008 – Terceira Turma REsp 986.947-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008. A Min. Relatora lembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplemento não é causa para a ocorrência de danos morais, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Em seu recurso adesivo, o recorrente pretende a majoração dos danos morais que foram fixados em cinco mil reais pelo acórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores.

  14. Valores das Indenizações • Alteração do quantum pelo STJ quando se apresentar irrisório ou exagerado • Dupla função: (i) reparar o dano minimizando a dor sofrida e (ii) punir o ofensor para desestimular novas práticas • Média de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) • Critérios para fixação: • extensão do dano (art. 944, 945 Código Civil); • as condições sócio-econômica dos envolvidos; • as condições psicológicas dos envolvidos; • o grau de culpa do agente

  15. Conclusão: perspectiva de mudança • Atualmente o entedimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a recusa de cobertura não gera dano moral, constituindo-se como mero aborrecimento decorrente de interpretação de cláusula contratual. • Apenas em alguns casos excepcionais, a recusa no tratamento, é considerada passível de indenização. • No entanto, apenas mediante uma aplicação mais efetiva do Direito Civil sob a perspectiva Constitucional, é que teremos condições de reverter o atual posicionamento dos tribunais.

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