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“Distribuição do Fundo de Participação dos Estados – FPE com a criação dos novos ESTADOS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA” DEP. JÚLIO CÉSAR ALEPI - EM 06/06/11 Assembléia Legislativa do Piauí. HISTÓRICO DO FPM E FPE .
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“Distribuição do Fundo de Participação dos Estados – FPE com a criação dos novos ESTADOS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA”DEP. JÚLIO CÉSAR ALEPI - EM 06/06/11Assembléia Legislativa do Piauí
O FPE é disciplinado pelo artigo 2º da Lei Complementar 62 de 28/12/1989, com vigência até 31/12/2012.
“Art. 2º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE serão distribuídos da seguinte forma: 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste. § 1º - Os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE a serem aplicados até o exercício de 1991, inclusive são os constantes do Anexo Único que é parte integrante desta Lei Complementar. § 2º - Os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a vigorarem a partir de 1992, serão fixados em lei específica, com base na apuração do Censo de 1990. § 3º - Até que sejam definidos os critérios a que se refere o parágrafo anterior, continuarão em vigor os coeficientes estabelecidos nesta Lei Complementar.”
ESTADO DO GURGUÉIA 1)Projeto de Decreto Legislativo 439/1994 2)Substitutivo apresentado pelo Relator Deputado Júlio César na Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional aprovado em 05/04/2006, distribuído.
FPE - COMO FICARÃO O PIAUÍ E O GURGUÉIA Simulação feita pelo Serviço de Processamento de Dados do TCU Cálculo do FPE com base na População e na Renda Per Capita de cada Estado
POPULAÇÃO E ÁREA TERRITORIAL 2010 Fonte: IBGE
PIB/2008* VALORES EM R$ *FONTE: IBGE
RESUMO DAS TRANSFERÊNCIAS FPE + FPM CAPITAL /2010 FONTE: STN TOTAL 3.462.119.905.80 185%
CAPITAL GURGUÉIA ALVORADA DO GURGUÉIA RECURSOS DO FPM: POPULAÇÃO : 5.120 hab. - FATOR DE POPULAÇÃO: 2,0 x RENDA PER CAPITA DO GURGUÉIA: 3.590 / INVERSO RENDA PERCAPITA: 2,5 5,0 COEFICIENTE INDIVIDUAL DO FPM: 5,0 PARTICIPAÇÃO RELATIVA NO TOTAL DAS CAPITAIS: 4,04%
NOVOS CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO DO FPE PARA 2013 Projeto de Lei Complementar 565/2010 – Deputado Júlio César. “O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte: ‘Art. 2º - A participação individual de cada Estado e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE – será o percentual que lhe corresponder na soma dos coeficientes representativos do inverso da renda per capita de todas as unidades.’ Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do exercício subseqüente.
NOVOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO FPE ESTIMATIVA E PARTICIPAÇÃO ATUAL (PL Nº 565/2010
ICMS REPASSE E ARRECADAÇÃO NO ESTADO DO GURGUÉIA
ICMS REPASSE E ARRECADAÇÃO NO ESTADO DO GURGUÉIA
ICMS REPASSE E ARRECADAÇÃO NO ESTADO DO GURGUÉIA
1 município no Brasil recebe mais recursos a título de renda petrolífera do que o total do FPM recebido pelo total de municípios em 15 Estados brasileiros ou mais recursos que o FPE recebido por 9 Estados do Brasil.
REQUERIMENTO Nº 22, DE 2011 (Do Deputado Júlio César) Solicita auditoria ao Presidente do Tribunal de Contas da União, sobre a repartição de receitas federais com Estado e Municípios, visando verificar a regularidade da divisão constitucional dos recursos arrecadados por meio de todos os REFIS; pela Medida Provisória nº 470 e pelos depósitos judiciais e administrativos. Senhor Presidente, Com base no art. 226, inciso V do Regimento Interno desta Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência que seja solicitado auditoria junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a repartição das receitas federais com Estados e Municípios, provenientes da arrecadação de parcelamentos de dívidas por meio de todos os REFIS – principalmente o da crise (Lei nº 11.941/09) – da Medida Provisória nº 470/09, bem como dos depósitos judiciais e administrativos. Tal verificação consistirá em análise de regularidade da repartição constitucional de receitas.