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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. OBRIGAÇÃO DE FAZER art. 247 A 249 CC. “ATIVIDADE” do devedor: prestação de um serviço ( físico ou material, intelectual, artístico ou científico) ou um ato ou negócio jurídico Comportamento lícito e possível

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

  2. OBRIGAÇÃO DE FAZERart. 247 A 249 CC • “ATIVIDADE” do devedor: prestação de um serviço ( físico ou material, intelectual, artístico ou científico) ou um ato ou negócio jurídico • Comportamento lícito e possível • Em regra, resolve-se em perdas e danos • Circunstancial - natureza da obrigação - natureza do contrato

  3. Distinções entre obrigação de dar e de fazer DAR = TRADIÇÃO FAZER = ATIVIDADE • Compra e venda: Dar = entregar a coisa Fazer = responsabilidade pelos defeitos • Empreitada de construção Dar = materiais Fazer = mão de obra

  4. Verificando a diferençaWashington de Barros Monteiro • “ se o dar ou entregar é ou não conseqüência do fazer. (???) Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer”.

  5. OBRIGAÇÕES DE FAZERFUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS • expert para recuperar afresco da Capela Sistina • Cantor famoso para um evento • Pintor para restaurar pintura de residência • Grupo musical para uma festa beneficente

  6. OBRIGAÇÕES DE FAZERFUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS • FUNGÍVEL: há substituição ART. 249 CC Ex.: pedreiro, pintor, motorista, vigilante,... • INFUNGÍVEL: não há substituição - intuito personae – personalíssima Ex.: Roberto Carlos, Calderari, Globetrotters... (qualidade [fama e prestígio] e habilidades das pessoas contratadas) ART. 247 CPC

  7. Justiça de mão própria • § único do Art. 249 do CC O credor poderá fazer ou mandar fazer a obrigação do devedor, independente de ação judicial, e depois requerer o ressarcimento das despesas, em caso de obrigação fungível. *** infungível : opção do credor ou circunstâncias.

  8. Descumprimento das obrigações de fazer • Impossibilidade por culpa do devedor • Impossibilidade sem culpa do devedor • Recusa manifesta do devedor Instrumentos Processuais • Astreintes = multa diária • 461 do CPC e 84 do CDC (sentença) • 632 e ss do CPC (execução = cumprimento coativo)

  9. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERart. 250 E 251 CC • Obrigações negativas. • Abstenção ou tolerância • Comportamento lícito (moral e costumes) • Tempo (limitado ou ilimitado) • O DEVEDOR COMPROMETE-SE A NÃO REALIZAR ALGO QUE PODERIA FAZER SE NÃO HOUVESSE A PROIBIÇÃO.

  10. Exemplos - proibição sublocação, proibição de representação de produto em determinada região, ... • um determinado artista só poderá se exibir em um determinado local (dever de abstenção ligado a uma obrigação positiva) • proibição de revelar segredo industrial

  11. Extinção da obrigação Art. 250 CC – sem culpa, o devedor não pode abster-se da obrigação = extinta a obrigação Art. 251 CC– com culpa = multa pecuniária e perdas e danos Instrumentos processuais: Art. 461, 642 e 643 do CPC

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