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Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho

Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho. Profª Rosângela Araujo. Convenção coletiva. O art. 611da CLT define a convenção coletiva da seguinte forma: Contrato celebrado entre um grupo de trabalhadores organizados, qualquer que seja a forma de organização, de um lado,

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Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho

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Presentation Transcript


  1. Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho Profª Rosângela Araujo

  2. Convenção coletiva • O art. 611da CLT define a convenção coletiva da seguinte forma: • Contrato celebrado entre um grupo de trabalhadores organizados, qualquer que seja a forma de organização, de um lado, • e do outro, um grupo de empregadores ou apenas um empregador, • e destinado a estabelecer as condições que devem ser respeitadas nas relações individuais de trabalho constituídas entre aqueles aos quais o ato se refere.

  3. Elementos • do acordo de vontades, • do interesse em solucionar um conflito • da eficácia obrigatória.

  4. Legitimação • Os sujeitos legítimos para figurarem nos pólos da convenção coletiva são: • As associações sindicais representativas da categoria ou categorias dos trabalhadores. • As associações sindicais representativas da categoria ou categorias do empregador • A(s) empresas(s)

  5. Forma • o art. 613, parágrafo único da CLT exige que o resultado obtido na solução do conflito seja exibido na forma escrita com as seguintes cláusulas: • Qualificação das partes celebrantes • Declaração do objeto • Cláusulas ajustadas • Assinatura dos convenentes

  6. Conteúdo • O art. 613 da CLT preceitua: • designação dos sindicatos convenentes ou doa sindicatos e empresas acordantes; • prazo de vigência; • categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; • condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

  7. Conteúdo • O art. 613 da CLT preceitua: • normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; • disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; • direitos e deveres de empregados e empresas.

  8. Cláusulas • As cláusulas constantes na convenção têm cunho normativo, obrigacional e de garantia.; • As cláusulas normativas são aquelas que dizem respeito tanto às condições de trabalho diretamente relacionadas com a retribuição , duração de jornada, valor de hora noturna, etc. quanto as apoio social dado ao empregado, assistência médica, manutenção em creches, etc.

  9. Cláusulas • As cláusulas obrigacionais como a própria terminologia explica são aquelas nas quais estarão previstas as obrigações recíprocas ajustadas entre as partes celebrantes da convenção.

  10. Cláusulas • As cláusulas de garantia se referem a segurança de ambas as partes na eficácia de que o que foi convencionado será cumprido.

  11. Vigência • A vigência de uma convenção coletiva, na hipótese de não ter havido uma convenção anterior terá sua data determinada pela vontade das partes celebrantes. • Data está que será considerada como data-base para as categorias convenentes. • Já na hipótese de ter havido uma Convenção anterior, a vigência da atual convenção terá seu termo inicial na mesma data em que a convenção de outrora tiver vencimento.

  12. Duração • O art. 614, §3º da CLT fixou como prazo limite para a duração de uma convenção coletiva 02 (dois) anos. • A fixação de uma data máxima para a duração de uma convenção coletiva tem sua razão de ser na idéia de que a convenção aos passar dos anos recai em desatualização, tornando-se imprestável para reger as relações de uma época nova.

  13. Revisão • A revisão das condições convencionadas só poderá ocorrer após um ano de sua celebração, contudo, a jurisprudência tem entendido que esse prazo legal pode ser mitigado quando puder ser aplicado ao caso a teoria da imprevisão.

  14. Acordo coletivo de trabalho • O acordo coletivo é o pacto entre um sindicato de empregado e uma ou mais empresa, de modo que, se do lado dos trabalhadores necessariamente aparecerá o respectivo sindicato, o mesmo não acontece do lado patronal, uma vez que os pactuantes serão, diretamente, empresas e não os sindicatos das empresas.

  15. Diferença • A diferença essencial do acordo coletivo para a convenção coletiva está que o empregador não participará mediante a representação sindical, mas tão-somente haverá a presença da própria empresa.

  16. Legitimação • A associação sindical dos trabalhadores . Uma ou mais empresas. • É interessante observar que o legislador a representação sindical dos trabalhadores uma vez que entende não ser imprescindível representação sindical patronal para manter o equilíbrio das partes em face de sua superioridade econômica.

  17. Forma • O art. 613, parágrafo único: • As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantas forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

  18. Conteúdo • Está elencado no rol do art. 613 da CLT e já enunciado no presente trabalho.

  19. Vigência • Deverá ser considerado vigente, o acordo coletivo, a partir da data que for acordada pelo sindicato e empresa. • Isso é válido quando não há um acordo firmado anteriormente, pois se tiver a vigência terá seu termo inicial no vencimento do acordo coletivo anterior.

  20. Duração e Revisão • Aqui também são aplicáveis as mesmas regras da convenção coletiva.

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