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COMPETÊNCIA. Parte II Prof. Júlio Coelho. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Critérios variáveis na legislação de cada país (nacionalidade, p. ex.) e dentro da própria legislação nacional
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COMPETÊNCIA Parte II Prof. Júlio Coelho
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Critérios variáveis na legislação de cada país (nacionalidade, p. ex.) e dentro da própria legislação nacional • Brasil:estabelecidos segundo a escolha discricionária do legislador, com reflexos na solução de apenas um ou de vários dos problemas da competência. Critérios observados: • A) no próprio litígio, ou causa (seus elementos identificadores), ou • B) no processo mediante o qual a causa será conhecida judicialmente.
A) IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E COMPETÊNCIA: • Toda causa tem elementos essenciais que a identificam e diferenciam das demais (os elementos da ação): • a) as partes [pessoa que vem pedir uma medida jurisdicional ao juiz e aquela com relação à qual essa medida é postulada (autor e réu - exeqüente e executado)]; • b) o pedido [a pretensão do autor da demanda e que consiste na solicitação da medida judicial pretendida (condenação do acusado, decretação de um despejo etc.)];
A) IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E COMPETÊNCIA: • c) os fatos dos quais, segundo a exposição do demandante, decorre o direito que afirma ter (p. ex., o fato criminoso concretamente imputado ao acusado, os fatos caracterizadores de grave violação aos deveres do casamento na ação de divórcio, a despedida injusta nas reclamações trabalhistas); • d) os fundamentos jurídicos, ou seja, as regras de direito pertinentes ao caso e das quais o demandante extrai a sua conclusão • (“c” e “d” - CAUSA DE PEDIR).
A) IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E COMPETÊNCIA: • O legislador leva em conta como se apresentam esses elementos constitutivos de uma demanda (partes, causa de pedir e pedido) para fins de determinação da competência.
PARTES • As pessoas em litígio, ou seja, as partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: • a) o seu domicílio ou sede (regra geral de competência civil). • b) a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento do Pres. de Rep. pela prática de crimes comuns, inserem-se na competência originária do STF;competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União – art. 109, I);
PARTES: • B) “QUALIDADE DA PARTE” E ISONOMIA? • art. 5º, caput, CF/88 • A própria CF, instituindo os juízes federais, cuja competência é quase toda em razão das pessoas em lide (art. 109), consagra esse critério. • Foro privilegiado ou por prerrogativa de função • Matéria cível (MS, MI, improbidade) • Matéria criminal [Súmula 394 e Lei n.10.628/2002 – Cancelamento da primeira - Inq 687-QO, 25.8.97; inconstitucionalidade da segunda - ADI 2.797/2005 )
CAUSA DE PEDIR • Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir, o legislador leva em conta para a fixação da competência do órgão julgador, considerando, primeiramente: • (a) a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do direito material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (relação de emprego; causa penal ou civil;direito de família) • Fixa a competência “de jurisdição”, “originária” (art. 105, I, “e”, p. ex) e “do juízo”
CAUSA DE PEDIR • (b) o lugar em que se deu o fato do qual se origina a pretensão (lugar da consumação do crime, da prestação de serviços ao empregador; lugar em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação reclamada pelo autor (CPC, art. 100,inc. IV, d). • A competência pela natureza da relação jurídica é conhecida como competência material.
PEDIDO • O pedido(objeto da lide): o legislador leva em conta para fixação da competência os seguintes dados: • a) seuvalor (alçada)( a competência dos Juizados Especiais para conflitos civis de valor patrimonial não excedente a 40 salários mínimos – 60 JEFs); • b) a natureza do bem(móvel ou imóvel - CPC, art. 95); • c) sua situação (o foro da situação do imóvel: CPC, art. 89, I, e 95).
B) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E COMPETÊNCIA: • Distribuição da competência por certas características do modo de ser do processo: • a) pela natureza do processo (competência originária em caso de MS, p. ex.); • b) pela natureza do procedimento (varas especializadas para as causas de procedimento sumário, p.ex); • c) pela relação com processo anterior (prevenção; cumprimento de sentença, etc.)
A PERPETUATIO JURISDICTIONIS • Fixa-se a competência no momento da propositura da ação, pouco importando as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87, CPC); • Exceção: A competência em razão da matéria é de ordem pública, p.ex. • Ex: Nova vara e foro do local do imóvel
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA • A distribuição de competência entre os vários órgãos jurisdicionais atende, às vezes, ao interesse público, e em outras, ao interesse ou comodidade das partes. • interesse público (visa a perfeita atuação da jurisdição): distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência de jurisdição), entre órgãos superiores e inferiores (competência hierárquica: originária e recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna); • Interesse privado: distribuição territorial da competência (competência de foro - rationiloci).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA • COMPETÊNCIA ABSOLUTA - Nos casos de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito • Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente
COMPETÊNCIA ABSOLUTA • os atos decisórios são nulos pelo vício da incompetência, aproveitando-se, contudo, os demais atos do processo (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567). • No processo civil a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente de incompetência absoluta; mas, dentro do prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada, através da ação rescisória (CPC, arts. 485, inc. II, e 495). • No processo penal, a anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá ser alcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo (CPP, arts. 621 e 648).
COMPETÊNCIA RELATIVA • Competência Relativa: quando o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em se defender melhor, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes - v.g., a eleição de foro: CPC, art. 111) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. • Exemplo: Foro de eleição contratual • A competência determinada pelo critério do valor também é relativa (CPC, art. 102)
COMPETÊNCIA ABSOLUTA X COMPETÊNCIA RELATIVA • podemos concluir que absoluta é a competência improrrogável (que não comporta modificação alguma); relativa é a competência prorrogável (que, dentro de certos limites, pode ser modificada). • No processo penal - foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70) – sempre prevalece o interesse público sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real (não se discute competência absoluta X relativa)
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA • idéia da ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual não seria normalmente competente. • trata-se de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios. - PRORROGAÇÃO LEGAL – conexão ou continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77). Objetivos: • (a) evitar decisões contraditórias e • (b) atender o ao princípio da economia processual, resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e uma única convicção.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Conexão – “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (CPC, art. 103) • Continência – há “sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras " (CPC, art. 104). • PREVENÇÃO- consiste em firmar a competência, para conhecimento e julgamento de ambas as causas, daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento de uma dessas causas.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Prorrogação voluntária expressa: dá-se em virtude de acordo expressamente formulado pelos titulares da relação jurídica controvertida, antes da instauração do processo (trata-se da eleição de foro – art. 111, CPC). • Prorrogação voluntária tácita: Quando a ação é proposta em foro incompetente e o demandado não argua a incompetência no prazo de 15 dias através de exceçãode incompetência (CPC, art. 305)
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA • OBS: No processo penal, em que o foro comum não é determinado predominantemente no interesse do réu (mas em atenção ao princípio da verdade real), mesmo se o réu não opõe a exceção de incompetência no prazo de três dias (CPP, arts. 108, 395 3 537), o juiz pode a qualquer tempo dar-se por incompetente (CPP, art. 109) • Desaforamento (júri): : a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco à segurança pessoal do acusado (CPP, art. 424).
PREVENÇÃO • No tocante à prevenção, duas são as regras a serem observadas: • Por força da prevenção, dentre vários juízes da mesma competência territorial, permanece apenas a competência de um, excluindo-se os demais. juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa. • Através da prevenção, o que primeiro tiver despachado uma das ações será o competente para julgar as duas demandas conexas (CPC, art. 106).
PREVENÇÃO • Por força da prevenção, dentre vários juízes de competência territorial diversa, a regra a ser observada é a do art. 219 do CPC, que diz: “A citação válida torna prevento o juízo”. • Nesse caso, a prevenção se opera em prol daquele onde se fez a citação válida em primeiro lugar.
INCOMPETÊNCIA • Declarada a incompetência absoluta, apenas os atos decisórios - sentença e a decisão interlocutória (CPC, art. 162) - serão considerados nulos, devendo os autos ser remetidos ao juiz competente (CPC, art. 113,§). • O juiz competente - ao receber o processo, o juiz competente deve declarar a nulidade dos atos decisórios, bem como a ineficácia dos subseqüentes que dele dependam (CPC, art. 248)
INCOMPETÊNCIA E COISA JULGADA • Não mais sujeita a recurso, a sentença recebe o manto protetor da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível (art. 467) • a coisa julgada sana todas as nulidades processuais, inclusive a que decorre de incompetência absoluta. • Assim, a decisão, mesmo se proferida por órgão jurisdicional absolutamente incompetente, tem ela plena eficácia, podendo adquirir imutabilidade definitiva, só rescindível pela ação rescisória (CPC, art. 485)
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA • A incompetência absoluta, como já vimos, deve ser declarada de ofício pelo juiz. • Porém, se ele não o fizer, o réu deve alegá-la no prazo da contestação (CPC, art. 113, § 1.º), como matéria preliminar de defesa (art. 301,II) e não por exceção (art. 307).
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA • Em regra, a incompetência relativa deverá ser arguida por via de exceção de incompetência poderá ser oferecida em quinze dias, o mesmo prazo da contestação e reconvenção (art. 305, CPC) • A exceção deve ser arguida em petição autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307, CPC) • O recebimento da exceção, suspende o andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA • Julgada procedente a exceção, o processo deve ser remetido ao juízo competente (art. 311). • Se o juiz declinado não aceitar a competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal competente (art. 115, II).