1 / 44

T TULO I. NO ES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL UNIDADE 2.2

2.

Download Presentation

T TULO I. NO ES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL UNIDADE 2.2

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. 1 TÍTULO I. NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL UNIDADE 2.2

    2. 2

    3. 3 “La costumbre jurídica traduce al lenguaje de hechos efectivos las convicciones que tienem los miembros de uma coelctividad respecto de aquello que reputam indispensablemente necessario para su vida común” Luis Recaséns Siches

    4. 4 2.2 Costumes internacionais ? Conjunto de normas consagradas pelo longo uso e observadas na Ordem Internacional como obrigatórias; ¦ Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. ¦ Estados se relacionam ao longo do tempo e adquirem o hábito de adotar em relação à dada e repetida situação, uma atividade determinada a qual se atribui significado jurídico; ¦ Direito Internacional Consuetudinário resulta de uma prática geral e consistente seguida por Estados por um senso de obrigação legal; ¦ Costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; ¦ Elementos: ? Material: (prática) ? Subjetivo (opinio juris) ?Temporal (indefinido) ¦ A questão da Prova da norma costumeira; ¦ No passado Direito Internacional era essencialmente direito costumeiro; ¦ Século XX experimentou-se um forte movimento de codificação dos costumes através de iniciativas multilaterais conduzidas em organizações internacionais como a ONU; ?Exemplo de norma costumeira, positivado em tratados e elevado a princípio: Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Pacta Sunt Servanda; ? Outros exemplos: relações diplomáticas, direito do mar, asilo diplomatico

    5. 5 Elementos constitutivos dos costumes 2.2.1.1 Elemento material: a prática 2.2.1.2 Elemento psicológico: opinio juris 2.2.1.3 Elemento temporal

    6. The Paquete Habana (1900) A case about the Rules of Engagement, going into customary international law. Rules of Engagement — Before the military engages in an action, it is governed by standing instructions on what they can and cannot do.  These are frequently classified, of course. The Paquete Habana and the Lola were Cuban fishing boats that were seized by the U.S. during the Spanish-American war.  The U.S. District Court said that the Navy had acted within its authority, under Federal statute. The Cubans argued that customary international law prohibited us from seizing the ships.  The U.S. S. Ct. agreed, holding that “international law is part of out law.” This established rule of international law had existed to protect peaceful fishermen from wartime seizures.  Coastal fishing vessels, their cargoes, and their crews, are exempt from capture as prizes of war.  (As a result, every US ROE since then has said to leave fishing boats alone if involved in the peaceful act of fishing [but not if using fish to camouflage silkworm missiles, however].) 6

    7. Under the Vienna Convention on Diplomatic Relations, when you get inside the walls of an embassy, you are inviolable, because others cannot go in and get you without that embassy country’s permission.  One inch outside, though, and you’re out of luck.  (There’s lots of tense chases here in DC for that reason, spies etc., and China doesn’t let people within a mile of the US embassy.) Note, there are several Vienna conventions.  Lots of conventions of all sorts.  Be specific which ones you are referring to. A deposed Peruvian political leader sought asylum in the Colombian embassy in Peru.  The Colombians granted asylum, and wanted to transport him through Peru to Colombia unscathed, as a matter of law. Colombia relied on a treaty that Peru had not signed on to.  Peru claimed it had no legal obligation. There was no bilateral agreement between Peru and Colombia. There was no multinational agreement binding on Peru.  Peru had even repeatedly repudiated the Montevideo agreement, so that it would have the status of a nonconsenting state. A multinational agreement can still be binding as customary international law, even if you didn’t sign on.  Only if you repeatedly repudiate it do you earn the status of a nonconsenting state.  You do have the option of dissenting while international law is being formed, but your dissension must be active and persistent. 7

    8. Asylum Case (1950) Don’t sit on your hands.  Make your protest.  Nobody is going to tell you to do it, you’re a sovereign.  States can do whatever they want.  You have the ability to assert your rights, if you choose, but that means you’d better do so or else you may lose the right. Certain fundamental rules, however (such as freedom from torture, slavery, apartheid, genocide, etc.) cannot be repudiated.  They are peremptory norms. International agreements are governed, not by contract law, but by the Vienna Convention on Treaty Law.  Under it, states can do anything they want to agree to, unless it violates a peremptory norm. Is there a rule of customary international law binding on Colombia and Peru? The ICJ said cases went both ways.  Colombia pointed to numerous and frequent examples where American countries allowed safe transport like this.  However, the custom was only for political expediency — it was not done out of a sense of legal obligation. Note — “Asylum” has different meanings in international law contexts and U.S. domestic-law contexts.  It can mean leaving people alone who are under the protection of another country’s embassy (something the US refuses to do, same as Peru here).  It can also mean we won’t repatriate you to a country you fled for political/humanitarian reasons.   Mere uniformity of external regularity never justifies a conclusion of normativity.  Governments attach importance to distinguishing between custom by which they hold themselves bound, and the mere practices often dictated by consideration of expediency and therefore devoid of definite legal meaning.  The inductive reasoning that establishes the existence of custom is a tied reasoning: the matter is not only one of counting the observed regularities, but of weighing them in terms of social ends deemed desirable. 8

    9. Portugal v. India (1960) — Customary relations between nations becoming binding.  (Not, by the way, related to the Anglo-Saxon concepts of adverse possession or easement.) Portugal had territory within India, and India wouldn’t let the Portuguese move their military and ammo back and forth to the enclaves.  India asserted the rights that England had enjoyed, and the right of passage only applied to civil activities. If you don’t take the measures to assert your rights, and protest, you acquiesce.  You may even create legal precedent for a customary international law contrary to your interests. The major seafaring nations, for example, sail right up to the 12-mile limit when countries try to claim more sea territory.  At the very least, they object to those countries’ claims. 9

    10. OPINIO JURIS — North Sea Continental Shelf Cases (1969) Germany’s coastline was concave, so the Dutch/Danish method of equidistant lines would have reduced German sea control drastically.  Germany had actually signed an agreement to that effect at a party, but when it sobered up it decided not to ratify it.  The agreement didn’t say it was binding upon being signed, so it wasn’t binding on Germany until it was ratified.  (Geneva Convention of 1958.) That didn’t mean Holland & Denmark couldn’t argue that it was binding as customary international law, since everyone else was doing it. There are 3 ways the treaty could have become binding customary international law: The treaty re-stated a pre-existing custom. The treaty’s rule crystallized customary law that had been in the process of formation. The treaty’s rule generated a new customary law following its adoption. Holland & Denmark argued that this treaty had generated a new customary law, a new norm of international law binding on everyone. That wasn’t such a good argument, because Germany had repudiated the treaty.  Also, there had been very little time since the treaty [customary international law can be created in a short time, but the presumption is that it isn’t].  Also, only a few countries were using this rule, and even then they had resorted to equidistance out of frustration, not because they felt it was a binding legal obligation. Also, it was not apparent that the provision was a norm-creating provision.  It was a secondary provision only. Also, the treaty permitted reservations, and many countries had made their reservations known.  That was hardly acceptance of a norm-creating law. The ICJ therefore held that there was no customary international law for the Dutch/Danish position. 10

    11. Nicaragua v. U.S. (1986). Customary law may be a source of international law in international disputes.  It is separate from treaty law and convention law, as it must be applied even if the countries are parties to a treaty. The court held that it is no longer okay to settle disputes with force, a customary norm. Note — Use of force can be justified three ways: (1) self-defense, (2) enforcement under Ch. 7 of the UN Charter, or (3) pre-UN rules of necessity & proportionality [the US and a few other countries assert this third principle from time to time]. 11

    12. Corfu Channel case, United Kingdom v. Albania (1949). a. Albania, the most xenophobic country ever, with a pillbox every half mile in anticipation of an invasion that has never come, littered the Strait of Corfu with mines.  Then it didn’t tell anyone.  Some British ships got blown up, and they also fired at British ships from shore batteries. B.The ICJ held that elementary considerations of humanity are binding as customary international law.  Therefore, laying mines require you to tell those who sail there.  Failing to notify violates elementary considerations of humanity. 12

    13. 13 2.3 Princípios gerais de Direito Internacional ¦ Questão da Juridicidade / Aplicabilidade Direta ¦ A “Força Invisível” dos Princípios ¦ Exemplos mais comuns: ? Igualdade Soberana; ? Autodeterminação dos povos; ? Boa-fé ? Não Intervenção nos assuntos internos dos outros países; ? Defesa da Paz, Não Agressão, Solução pacífica de controvérsias; ? Continuidade do Estado; ? Responsabilidade Internacional do Estado; ? Res Judicata ? Cooperação para o progresso da humanidade; ? Reciprocidade; ? lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior); ? nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui). ? uti possidetis, ita possideatis (quem possui de fato, deve possuir de direito),

    14. Princípios Reconhecidos pela Constituição Federal Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações 14

    15. 15 ? Verdross: Art. 38 has the effect of incorporating “natural law” in international law and even claim that positive rules of international law are invalid if they conflict with natural law. ? The Court, it must be admitted, has shown restraint in its recourse to “general principles of international law” as authority for its own pronouncements, although individual judges have been less reluctant to invoke them in support for their opinions. ? Chorzow Factory Case: a party cannot take advantage of its own wrong, as a principle. + ICJ: “It is a general conception of law that every violation of an engagement involves an obligation to make reparation” ? Fitzmaurice: a rule answers the question “what”; a principle in effect answers the question “why”.

    16. 16 Atos unilaterais de Estados ¦ Polêmica ?Não está prevista no art. 38, seria fonte ? (...) ¦ Classificação em: ? Ato jurídico: ? Protesto, ? Renúncia, ?Reconhecimento de Estado e de Governo ? Ato unilateral de natureza normativa,(características de abstração e generalidade) ?Determinação da extensão do mar territorial ? Abertura de águas interiores à navegação estrangeira (Amazona, 1866)A

    17. 17

    18. 18 ¦ Polêmica sobre a Juridicidade e Eficácia ? Algumas organizações internacionais foram dotadas – por decisão voluntária e soberana de seus Estados membros – de competências específicas para elaborar normas de observância obrigatória. Estas são fontes de direito. ?Regulamentos na União Européia ? Decisão do Conselho de Segurança ?Resoluções só obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram, a não ser que os estatutos da organização determinem assim a competência do órgão; ? Em outros casos, os Estados membros desejaram que as organizações só tivessem poderes para elaborar decisões de natureza sugestiva, não obrigatória. Nestes casos trata-se de soft law, e não de fontes de direito. ? Não é a eficácia que determina a natureza jurídica de fonte de DIP, por isso não cabe a crítica quanto às decisões que, por uma questão conjuntural, não foram devidamente observadas

    19. 19 Normas imperativas de Direito Internacional Geral (Jus Cogens) CVDT. Artigo 53. Tratado em Conflito Com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (Jus Cogens) É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflita com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional geral da mesma natureza

    20. 20 Decisões Jurisdicionais

    21. Fonte Normativa Jurisdicional Os modos jurisdicionais de solução de controvérsia são caracterizados por uma capacidade-competência de produzir normas jurídicas específicas e individualizadas relacionadas a um determinado conflito internacional. Esta capacidade-competência, aqui batizada de “poder normativo-jurisdicional” produz um tipo de fonte de direito internacional – a decisão jurisdicional – que tem sido bastante negligenciado pela doutrina enquanto um objeto de estudo na Teoria das Fontes. 21

    22. “Obrigatoriedade” da decisão jurisdicional é resultado de uma sucessão de fatores: Inicialmente, há que se considerar a existência de uma controvérsia internacional. Os Estados partes nesta controvérsia decidem de comum acordo submeter tal conflito a um sistema de solução de controvérsias de natureza jurisdicional através de um ato expresso, formal, voluntário e soberano pelo qual cada Estado cria uma norma jurídica que obriga a si próprio a cumprir e acatar a decisão jurisdicional que dali advier. Este ato pode ser um acordo especial ou a prévia adesão a uma organização internacional dotada de jurisdição compulsória. O tribunal ou a instituição responsável pelo julgamento conduz um procedimento contraditório no qual as partes apresentam seus dados e argumentos a fim de convencer os juízes. Ao final deste procedimento, o tribunal produz um documento formal no qual prolata sua decisão devidamente fundamentada e estabelece, de maneira definitiva direitos e obrigações relacionados às partes no que se refere ao caso sub judice. (Res Judicata) Este documento tem a natureza jurídica de uma “decisão jurisdicional”, cujo cumprimento é obrigatório para os Estados partes, configurando-se assim um tipo de fonte formal de direito internacional. 22

    23. A Jurisdição e a criação normativa Assim, um Estado que se submete a uma jurisdição para solucionar uma controvérsia com um outro Estado está a participar do processo de criação de uma norma jurídica que contará com alguns parâmetros previamente definidos como os pressupostos formais inerentes ao exercício jurisdicional, mas que não terá o conteúdo determinado no momento da submissão à jurisdição. E mesmo sem ter certeza sobre o conteúdo da norma cuja criação os Estados litigantes delegaram à instância jurisdicional, a decisão jurisdicional será legitimamente aceita como obrigatória e definitiva, pelo menos sob o ponto de vista do direito a menos que um Estado não tenha consentido formal e expressamente em se submeter a uma jurisdição ou que a instância jurisdicional tenha violado os pressupostos formais e materiais da sua função (por exemplo: julgando extra petita ou baseando sua decisão em fontes de direito não reconhecidas) 23

    24. Poder Normativo-Jurisdicional O Poder Normativo-Jurisdicional é um resultado da capacidade dos Estados soberanos atribuírem competências para outras instituições. Senão, vejamos, a capacidade jurídica para um Estado realizar tal ato de submissão formal à uma jurisdição decorre diretamente do exercício da sua própria soberania. É através dos seus poderes soberanos que os Estados criam uma norma jurídica que: i) estabelece uma jurisdição arbitral; ou ii) sujeita o Estado a uma jurisdição permanente já existente É portanto, pelo compromisso arbitral, acordo especial ou pela adesão a uma jurisdição compulsória que os Estados conferem aos tribunais a capacidade-competência de produzir uma norma jurídica individualizada que irá vinculá-los 24

    25. Fundamento da Norma Jurisdicional Em outras palavras o poder normativo-jurisdicional dos tribunais internacionais e a conseqüente obrigatoriedade do cumprimento da decisão jurisdicional decorrem, em última análise: da conjugação do poder soberano de estabelecer competências; da capacidade dos Estados criarem instituições través do princípio Pacta Sunt Servanda; e, por fim, da capacidade-competência destas instituições – que foram criadas a partir da vontade soberana dos Estados (direito originário) – de produzir novas normas jurídicas (direito derivado). 25

    26. Corte Internacional de Justiça Carta das Nações Uindas, Artigo 94 1. Cada membro das Nações Unidas se compromete a se conformar com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte. 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença. 26

    27. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Artigo 68. 1 Os Estados-partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da corte e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Artigo 63. 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. Artigo 68. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o estado m todo caso em que forem partes. 27

    28. Mercosul: Protocolo de Olivos Artigo 33. Jurisdição dos tribunais Os Estados Partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc que em cada caso se constituam para conhecer e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo, bem como a jurisdição do Tribunal Permanente de Revisão para conhecer e resolver as controvérsias conforme as competências que lhe confere o presente Protocolo. (Grifos nossos) Artigo 26. Obrigatoriedade dos laudos. 1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto. 2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, com  relação a eles, força de coisa julgada.   Artigo 27. Obrigatoriedade do cumprimento dos laudos Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo 28

    29. 29 Meios Auxiliares Doutrina Jurisprudência

    30. 30 Doutrina

    31. 31 Doutrinas dos juristas mais qualificados das diversas nações “Se é verdade que “qualquer internacionalista está ligado a uma escola filosófico-jurídica que domina o seu ensinamento”, nenhuma preferência teórica substitui a indispensável observação da realidade, na sua diversidade e na sua heterogeneidade”. (DINH, DAILLER, PELLET: 1999, p. 98) ? Do ponto de vista epistemológico, o estudo e a interpretação do Direito Internacional, assim como em qualquer matéria, sempre foram moldados, condicionados, influenciados, e legitimados pelas “verdades científicas” proferidas pelos grandes doutrinadores. Os conceitos não existem na natureza para serem observados, eles são construídos pela ação do pensamento humano ? Ainda que a idéia de aplicação direta seja complicada, indiretamente juízes, diplomatas, professores se valem, ainda que inconscientemente, das doutrinas que embasam o seu conhecimento sobre a matéria;

    32. 32 ? “Upon a long view, there would seem to be no legal order wherein the publicist – a peculiar term – has played a greater part than international law”. + Grotius (1583-1645), Pufendorf (1632-1694), Bynkershoek (1673-1743) Vattel (1714 – 1767) ? Jessup: Who shall decide when doctors disagree? ? Parry: As the body of judicial decisions increases, the authority of the commentator is diminished. ? Writers display a great deal of national bias. ? Harris: today the influence of writers is behind the scene and anonymous

    33. 33 Jurisprudência

    34. 34 Tribunais Internacionais Corte Internacional de Justiça Tribunal de Justiça das Comunidades Européias Corte Interamericana de Direitos Humanos Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

    35. 35 Arbitragem Internacional (Pública)

    36. 36 CASOS DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL EM QUE O “BRASIL” FOI ÁRBITRO • EUA vs. Grã-Bretanha (1872) + sobre o caso Alabama; • EUA vs. França + sobre os danos causados durante a Guerra de Secessão, a Expedição do México, Guerra Franco-Prussiana e a Comuna; • França, Itália, Grâ-Bretanha, Alemanha, dentre outros, vs. Chile + sobre os danos relacionados à guerra na Bolívia e no Peru.

    37. 37 ? the difference between the binding and the persuasive authority of judgments should not be overestimated. ? ICJ did not hesitate to refer to, and to quote from, its previous judgments and advisory opinions. Harris: Cases do not make law. - ICJ, Art. 59: “the decision of the Court has no binding force except between the parties and in respect to that particular case.” ? Azevedo I nAsylum Case: “It should be remembered … that the decision in a particular case has deep repercussions, particularly in international law , because views which have been confirmed by that decision acquire quasi-legislative value, in spite of the legal principle to the effect that he decision has no binding force except between the parties and un respect of that particular case”. ? Harris: International courts and tribunals not only do not make law, they are also not bound by their previous decisions as to the law which they apply. ICJ relies heavily over its jurisprudence and only occasionally refers to that of other courts and tribunals

    38. 38

    39. 39 Harris: “Soft law consists of written instruments that spell out rules of conduct that are not intended to be legally binding, so they are not subject to the law of treaties and do not generate opinion jurisrequired for them to be state practice contributing to custom. Not being legally binding, they cannot be enforced in court.” (Harris: 1998, pp. 64-65) + Helsique Final Act of 1975; Bonn Declaration of International Terrorism 1978; Rio Declaration of Environment and Development 1992 Sztucki: Primo, the term is inadequate and misleading. There are no two levels or “species” of law – something is law or is not law. Secundo, the concept is counter productive or even dangerous. On the one hand it creates illusory expectations of (perhaps even insistence on) compliance with what no one is obliged to comply; and on the other hand, it exposes binding legal norms for risks of neglect, and international law as a whole for risks of erosion, by blurring the threshold between what is legally binding and what is not.” Van Hooe, Rethinking the sources of international law: “The soft-law approach is an importanmt asset to the doctrine of international law. Its main contribution is that it has started to map out the legal implications of legally non-binding instruments.

    40. 40 Instrumentos Não-Obrigatórios (*=nomes também usados em tratados obrigatórios) ? Gentlemen’s Agreement (Carta do Atlântico,1941); Tratado ? Gentlemen´s Agreement ?entre Estados ?entre estadistas; ? “Carta do Atlântico” (1914) entre Churchill e Roosevelt; “Declaração Quadros-Frondizi” ?Declaração política de propósitos comuns que não tem qualquer efeito legal; ? Apenas vincula politicamente ou moralmente os as pessoas que o celebraram; ? troca de notas não constitui tratado ? Memorandos de Entendimento* (M.O.U. EUA x URSS: “Telefone Vermelho”, 1963) ? Declarações* Conjuntas (Rendição Alemã, 1945) e de Conferências Internacionais (Declaração do Rio, 1992) Declarações de Organizações Internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948); ? Atas Finais* (Ata Final de Helsinque sobre Segurança na Europa, 1975) ? Agendas e programas de ação (Agenda 21, 1992) ? Recomendações (Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro); ? Resoluções Não-obrigatórias das organizações internacionais; ? Recomendações das organizações internacionais (Assembléia Geral da ONU); ? Códigos de Conduta* (Estados ou entes privados, Distribuição e Uso de Pesticidas)A

    41. 41 Soft Law: Quasi - Direito ? Caráter Normativo Genérico: pretensão de regular comportamentos, (não é direito); ? Pode declarar direito (hard law) já existente; ? Pode abordar compromissos que Estados pretendam cumprir, mas por algum motivo preferem que seja um compromisso político e não jurídico ? Pode tentar orientar os comportamentos futuros dos Estados em temas polêmicos; ? Pode tentar influenciar comportamento de entes privados e não estatais; ? Soft Law não é obrigatório porque os Estados não quiseram que ele fosse; ¦ Razões para a criação do Soft Law (ao invés de Hard law) ? Informalidade faz com que sejam aprovados rápida e facilmente (sem solenidades); ? Não há necessidade de publicação e registro; ? Término e modificação facilitados; ? Confidencialidade; ? Descumprimento não implica em ato ilícito;

    42. Conclusões sobre o Soft Law ? Dentre as diversas manifestações do direito internacional, genericamente considerado, encontram-se alguns “instrumentos não-obrigatórios” ou atos e decisões que não determinam obrigações específicas, como memorandos de entendimento, declarações, recomendações, etc. Mas isto não significa que o direito internacional não seja – em si – obrigatório. ?Apesar de não ser “law”, as normas (não-jurídicas) de soft law são, geralmente, cumpridas, quase como se fossem “law”. A efetividade do soft law Este é um fenômeno interessante para o estudo do direito internacional. ? Confusão ao chamar impropriamente normas de direito internacional de soft law provoca reação que parece legitimar como direito aquilo que é apenas soft law. 42

    43. Questões da OAB sobre Fontes 43

    44. PRINCÍPIOS.: São princípios das relações internacionais no Brasil, EXCETO: a) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. b) concessão de asilo político. c) erradicação da pobreza e das desigualdades internacionais. d) independência nacional.    ATO UNILATERAL:  O ato unilateral por meio do qual um Estado manifesta sua vontade de deixar de fazer parte de acordo internacional é chamado: a) ratificação; b) altercação; c) denúncia; d) retração.    A declaração unilateral do Estado visando excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições de um tratado internacional é denominada: a) denúncia; b) exceção de executividade; c) reserva; d) renúncia.    COSTUMES: A norma consuetudinária internacional, conforme a Corte Internacional de Justiça, para ser formada depende: a) somente de prática geral, uniforme e consistente dos Estados; b) de aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) de prática geral, uniforme e consistente dos Estados, somada à convicção destes que tal prática compõe obrigação jurídica; d) de aprovação pela Assembléia Geral das Nações Unidas.   44

More Related