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SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL. COLETIVIDADES OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS. CONCEITO. Sujeitos ou pessoas de direito internacional Personalidade jurÃdica internacional Sujeito de direitos e deveres internacionais Além dos Estados:coletividades não Estatais e coletividades Interestatais.
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SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL COLETIVIDADES OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS
CONCEITO • Sujeitos ou pessoas de direito internacional • Personalidade jurídica internacional • Sujeito de direitos e deveres internacionais • Além dos Estados:coletividades não Estatais e coletividades Interestatais
COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS • Novos atores da sociedade internacional • Amplia e abrange as mais diversas pessoas internacionais • Dificuldade de identificação • Podem ser temporárias ou dotadas de subjetividade internacional limitada
BELIGERANTES • Revoluções de grande invergadura; • Controle de parte do território estatal • Criada mediante declaração de neutralidade • Reconhecimento é ato discricionário (tendência à obrigatoriedade) • Aplicam-se as leis da guerra (plano interno) • Encontra-se em desuso
INSURGENTES • Revoluções de menor proporção • Possuem natureza semelhante aos beligerantes • Os efeitos da declaração são mais restritos • Não há declaração de neutralidade • Foi utilizado na guerra civil espanhola
SÉ SANTA O sujeito de direito internacional é a Santa Sé. As relações e acordos diplomáticos (Concordatas) com outros estados soberanos portanto, são com ela estabelecidos e não com o Vaticano, que é um território sobre o qual a Santa Sé tem soberania..
SANTA SÉ (sede santa) • Unificação italiana a partir de 1870 • Papado • Acordos de Latrão em 1929: soberania à Santa Sé; plena propriedade e jurisdição • Santa Sé: reunião da cúria Romana com o Papa • Possui direitos de legação e convenção
VATICANO A bandeira do Vaticano consiste de duas bandas verticais em amarelo (à tralha) e branco, com as chaves cruzadas de São Pedro e a mitra papal centradas na banda branca. Em heráldica, amarelo e branco representam em geral dois metais, ouro e prata, que não são colocados lado a lado.
VATICANO • Estado da Cidade do Vaticano • Localizado em Roma • Possui os três elementos essenciais • Estado sede da Igreja Católica Apostólica Romana • Permanentemente neutro e inviolável
TERRITÓRIOS sob TUTELA INTERNACIONAL • Após 1ª Guerra • Mandato (contratual): substituído com o advento da ONU • Condução de povos colonizadoa à independência política (civilizadora) • Acordos de tutela entre a ONU (Conselho de Tutela) e a potência
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é o órgão coordenador das ações das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Tem sede em Genebra, (Suíça). O Comitê integra o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, cujas prioridades são a assistência a prisioneiros de guerra, o restabelecimento de contato com os seus familiares e a busca por desaparecidos.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA • Esforços de Henri Dunat e Gustave Moynier • Atenção aos feridos em batalhas • 1928 elaboração de seus estatutos • Compreende: Sociedades nacionais da CV, o Comitê Intrenacional da CV e a Liga das Sociedades da CV • Comitê: sede em Genebra; Assembléia • Possui estatuto de observador na ONU
CICV • Acordo com a Suíça 1993: personalidade • PODE: contratar, adquirirr e vender bens, ser parte na justiça • Seus altos funcionários posssuem privilpegios de agentes diplomáticos • Princípios fundamentais: humanidade, imparcialiade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade
EMPRESAS MULTNACIONAIS • Grandes empresas com enorme potencial financeiro • São capazes de influenciar a economia de vários países • Internacionalização da administração • Grande patrimônio científico-tecnológico • Atuam no estrangeiro por meio de subsidiárias ou filiais • Denominadas pela ONU de transnacionais
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO DOS POVOS Declaração Universal de Direito dos Povos - 24 Novembro 2006 Reunidos em Argel por iniciativa da Fundação Lélio Basso para os dirigentes dos povos, juristas, economistas, políticos e dirigentes de movimentos de libertação nacional proclamaram, a 4 de julho de 1976, a DeclaraçãoUniversal dos Direitos dos Povos, divulgada, desde o ano seguinte, em francês, em inglês e em espanhol, e cujo texto aqui apresentamos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS • Em Argel em 1976 • A carta da ONU: nós povos das Nações Unidas... • Povo: uma comunidade humana que se caracteriza por diferenças suficientemente significativas com relação a outros povos. • Proteção dos povos autóctones ou populações indígenas • Declaração dos Princípios dos povos indígenas de 1984 • Direitos das Minorias
DIREITOS DOS POVOS • Autodeterminação e igualdade de direitos • Direito à paz e segurança • Soberania permanente sobre os recursos naturais • Direito ao desenvolvimento • Direito aos meio ambiente • Direito de minorias
COLETIVIDADES ESTATAIS Sujeitos de direito internacional formados por Estados
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Associação voluntária de sujeitos de direito internacional Constituída por ato internacional- tratado Com personalidade internacional Ordenamento jurídico interno – estatuto Possui órgãos próprios Exerce poderes próprios Gozam de prerrogativas internacionais
INTEGRAÇÃO TEORIAS • Sentimento de comunidade • Idéia de funcionalidade
CLASSIFICAÇÃO • Quanto às finalidades: gerais (ONU) ou especiais (FMI, OTAN, OIT) • Quanto ao território: parauniversais (ONU) ou regionais (MERCOSUL) • Quanto aos poderes recebidos: de cooperação ou de integração • Quanto aos poderes exercidos: intergovernamentais (ONU, OEA) supranacionais (CE)
ORGANIZAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS Organização intergovernamentalé uma instituição de caráter permanente, constituídas e fundadas pelos estados com o objetivo de encorajar a cooperação internacional nas áreas mias diversas.
INTERGOVERNAMENTAIS • Órgãos constituídos por representantes dos Estados • As decisãoes são tomadas por maioria qualificada ou unanimidade • Os próprios Estados executam as decisões dos órgãos
LEIS SUPRANACIONAIS Lei supranacional é uma forma de direito internacional, baseada na limitação dos direitos das nações soberanas sobre as outras. O contraste do direito internacional público envolve as Nações Unidas, a Convenção de Genebra ou o direito ultramarino, porque as nações expressamente se submetem o seu direito de tomar decisões sobre as condições de concorrência internacional a um conjunto de instituições comuns.
SUPRANACIONAIS • Existência de órgãos em que os titulares atuam em nome próprio e não como representantes dos Estados • Nas deliberações forma majoritária • Decisões dos órgãos legislativos e judiciais são imediatamente exeqüíveis no interior dos Estados membros