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DIREITO AMBIENTAL NOÇÕES FUNDAMENTAIS. Direito :
E N D
Direito : “ Palavra plurívoco-analógica, derivada do latim, directu, que substitui o termo jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. O jus era o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. Em Roma, havia também o faz, cuja aplicação cabia aos pontífices. Remotamente a palavra direito significa conduzir, guiar. Porém, hoje em dia, direito traduz o conjunto de normas de conduta impostas para regularizar a convivência humana. (GUIMARÃES, 2006, p.84) “
Direito do Ambiente: • “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”
Princípios fundamentais: • Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. • Princípio da solidariedade intergeracional. • Princípio da natureza pública da proteção ambiental. • Princípio da prevenção e da precaução. • Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento.
Princípios fundamentais: • Princípio do controle do poluidor pelo poder público. • Princípio do poluidor pagador. • Princípio do usuário pagador. • Princípio da função sócio-ambiental da propriedade. • Princípio da Participação comunitária. • Princípio da cooperação entre os povos.
Poder: • “Max Weber (1991, p.33) apresenta um clássico conceito de poder ao asseverar que: “poder significa toda probabilidade de impor a vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade”. Ou melhor, é a probabilidade de que uma ordem com um determinado conteúdo específico seja seguida por um dado grupo de pessoas”.
Poder público: • A expressão é utilizada no plural (poderes públicos), também chamados de poderes políticos. Em sentido amplo, é a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer algo, e seu objetivo deve ser o bem público, pois quando o poder no seu exercício não visa o bem público, não é mais o poder do Estado, não é mais um direito, não é mais obrigação jurídica e moral; é apenas a força, a violência de homens que estão no governo.
Atos Administrativos: "é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."
Requisitos: Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever, é uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever, de atingir da melhor forma possível o interesse público.Nenhum ato será válido se não for executado por autoridade legalmente competente. É requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração. Pode, no entanto, ser delegada (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro hierarquicamente inferior) e avocada (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior). Se a competência for, legalmente, exclusiva de certo órgão ou agente, não poderá ser delegada ou avocada.
Requisitos: Finalidade: Deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração. É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, no entanto é válido o ato visando o interesse privado (antes ele deve visar o interesse público).
Requisitos: • Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existe em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo. • Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos. • Objeto ou Conteúdo: É aquilo que sofrerá a ação do poder público.
Ato Administrativo: Perfeito: é o ato consumado, ou o que já constituiu uma relação jurídica. Válido: é o ato administrativo editado na conformidade da lei Eficaz: é o ato que está pronto para a produção dos efeitos próprios.
Atos Administrativos Vinculados: praticados conforme o único comportamento que a lei confere á Administração Pública – A administração Pública não tem margem de liberdade; Discricionários: praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve. Cabe a Administração pública escolher dito comportamento.
A natureza das limitações administrativas no âmbito do Direito Ambiental • o exercício de poderes regrados expressa e estritamente pela lei. • Ex: Licenciamento ambiental.
Natureza Jurídica INTERESSE PÚBLICO: • o meio ambiente como elemento fundamental do bem estar da coletividade deve ser protegido dos excessos quantitativos e qualitativos da ordem econômica e social.
Jurisprudência • Ocupação Irregular de Área de Proteção Ambiental. Ação civil pública. Ato administrativo precário. Alvará vencido. “O ato administrativo goza de presunção de legalidade, quando não se tratar de ato precário. Estando o alvará de funcionamento vencido, não pode a autoridade judiciária avalizá-lo, tampouco estender o seu prazo, cabendo exclusivamente à Administração fazê-lo. “ Agravo de instrumento desprovido. (AgIn 2000.00.005099-4- 1ª T. Civ.- TJDF- j. 18.12.2000- rel. designado Des. Hermenegildo Gonçalves)