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HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 2009. AULA 02 – ACIDENTES DO TRABALHO. Prof. alexandre freire guimarães. Legalmente, a definição é dada pela Lei 8213/91, (DOU de 14/08/98 e atualizada ate 13/04/2000 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
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HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 2009 AULA 02 – ACIDENTES DO TRABALHO Prof. alexandre freire guimarães
Legalmente, a definição é dada pela Lei 8213/91, (DOU de 14/08/98 e atualizada ate 13/04/2000 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. "Art. 19 - ACIDENTE DO TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (o art. 11 desta Lei), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou redução da capacidade permanente ou temporária. Pode-se notar, portanto, que a legislação especifica "EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA", e, mais ainda, que esse acidente cause INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU A MORTE do empregado. Definições
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Definições
Art. 20. Consideram-se .... : § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Definições
ANEXO II - QUÍMICOS - arsênico e seus compostos; asbesto ou amianto; benzeno; berílio; bromo; cádmio; carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados; chumbo; cloro; cromo; flúor; fósforo; hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos; iodo; manganês; mercúrio; substâncias asfixiantes; sílica livre; sulfeto de carbono ou dissulfeto de carbono; alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele. FÍSICOS - Ruído; Vibrações; Ar comprimido; Radiações ionizantes. BIOLÓGICOS - microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos POEIRAS ORGÂNICAS - algodão, linho, cânhamo, sisal. OUTROS AGENTES – De natureza física, química ou biológica que afetam a pele, que ocorrem em trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. Definições
Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado NO LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; Definições
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. §1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. §2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Definições
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Definições
Em principio, temos três fatores principais causadores de acidentes: • CONDIÇÕES INSEGURAS: inerentes às instalações, como máquinas e equipamentos. • 2. ATOS INSEGUROS: entendidos como atitudes indevidas do elemento humano. • 3. EVENTOS CATASTRÓFICOS: como inundações, tempestades, etc. Causas
TEORIA DE HEINRICH todo acidente é causado, ele nunca acontece. Com auxilio de cinco pedras de dominós; a primeira representando a PERSONALIDADE; a segunda AS FALHAS HUMANAS, no exercício do trabalho; a terceira as CAUSAS DE ACIDENTES (atos e condições inseguras); a quarta, O ACIDENTE e a quinta, AS LESÕES Causas
AGENTE DA LESÃO Agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. CONDIÇÃO INSEGURA Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas, e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. ATO INSEGURO Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Em outras palavras é um certo tipo de comportamento que leva ao acidente. Trata de uma violação de um procedimento consagrado, vio1ação essa, responsável pelo acidente. Fatores de Acidentes
ACIDENTE-TIPO A expressão "Acidente-tipo" está consagrada na prática para definir a maneira como as pessoas sofrem a lesão, isto é, como se dá o contato entre a pessoa e o agente lesivo, seja este contato violento ou não. Batida contra...; Batida por...; Queda de objetos; Quedas da pessoa; Prensagem entre ..; Esforço excessivo; Contato com ..; etc. FATOR PESSOAL INSEGURO É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo. A indicação do fator pessoal pode ser um tanto subjetiva. Os fatores pessoais mais predominantes são: Atitude imprópria; Má interpretação das normas; Nervosismo; Excesso de confiança; Falta de conhecimento das práticas seguras; Incapacidade física para o trabalho. Fatores de Acidentes
ACIDENTE SEM AFASTAMENTO • É aquele em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente, ou no próximo, no horário regulamentar. • O acidente sem afastamento deve ser investigado mas, por convenção, não entra nos cálculos dos coeficientes de freqüência e gravidade. • ACIDENTE COM AFASTAMENTO • INCAPACIDADE TEMPORARIA - É a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquela em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço, devido ao acidente, volta ao mesmo serviço executando suas funções normalmente, como fazia antes do acidente. • INCAPACIDADE PARCIAL - É a redução parcial da capacidade de trabalho do acidentado, em caráter permanente. Ex: Perda de um dos olhos, de um dedo.INCAPACIDADE TOTAL - É a perda da capacidade total para o trabalho em caráter permanente. Ex: Perda de uma das mãos e dos dois pés, mesmo que a prótese seja possível. Classificação
A empresa deverá comunicar ao INSS, em, no máximo, vinte e quatro horas, da ocorrência do acidente, através do preenchimento da ficha de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Comunicação de Acidentes
O custo total (CT) do acidente do trabalho pode ser em duas parcelas: o custo direto (CD) e o custo indireto (CI), ou seja: C.T. = C.D.+ C.I. O CUSTO DIRETO não tem relação com o acidente em si. É o custo do seguro de acidentes do trabalho que o empregador deve pagar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme determina do no artigo 26 do decreto 2.173, de 05 de março de 1997. Essa contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidente do trabalho (riscos leve, médios e graves) e da folha de pagamento de contribuição da empresa, da seguinte forma: I – 1 % (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II – 2 % (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III – 3 % (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado grave. Custos
Os CUSTO INDIRETO não representam uma retirada de caixa imediata para a empresa, mas prejudicam a produção e inclusive a diminuam, são inerentes a própria atividade da empresa, como: • salário pago ao acidentado no dia do acidente. • salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam de produzir para socorrer, remover a vítima, avisar seus superiores etc. • despesas da substituição de peça e material danificado ou manutenção e reparos de máquinas e equipamentos envolvidos no acidente, quando for o caso; • prejuízos decorrentes de danos causados ao produto em processo; • gastos para a contratação de um substituto, quando necessário. • pagamento do salário do acidentado nos primeiros quinze dias de afastamento; • pagamento de horas extras aos empregados para cobrir prejuízo causado à produção pela paralisação decorrente do acidente; • gastos extras de energia elétrica e demais facilidades das instalações em decorrência das horas extras trabalhadas; Custos
COEFICIENTE DE FREQÜÊNCIA (C. F.) A expressão do coeficiente de freqüência é: C. F. = X/Y * 106onde X: número de a.c.p.t. , e Y: número de H.H.T. (horas homem trabalhadas) e representa a freqüência com que os acidentes em uma empresa ou setor da empresa. COEFICIENTE DE GRAVIDADE (C.G.) A expressão do coeficiente de gravidade é: C.G. = (A+B)/Y *106 , onde: A = número de dias perdidos, B= número de dias debitados e Y= número de H.H.T. (horas-homem-trabalhadas) e representa a perda de tempo resultante dos acidentes em número de dias, ocorridos em um milhão de horas-homens trabalhadas Freqüência e Gravidade