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A VISÃO POLÍTICA DO PACTO FEDERATIVO. PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO E PROJETOS DE LEI DE MINHA AUTORIA. PEC DO COMÉRCIO ELETRÔNICO PEC Nº 56, DE 2011
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A VISÃO POLÍTICA DO PACTO FEDERATIVO
PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO E PROJETOS DE LEI DE MINHA AUTORIA
PEC DO COMÉRCIO ELETRÔNICO PEC Nº 56, DE 2011 Altera os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para dispor sobre a alíquota interestadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando a operação ou a prestação ocorrer no âmbito do comércio eletrônico. ** Aprovada no Senado, está aguardando deliberação na Câmara dos Deputados.
PEC DO MONOPÓLIO DOS MINÉRIOS NUCLEARES PEC Nº 76, DE 2013 Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, para permitir a delegação da execução das atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento e reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades monopolizadas previstas no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal. ** A matéria está na CCJ para apreciação. Relatoria Senador Waldemir Moka.
PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PLS Nº 335, DE 2011 Fica a União autorizada a descontar os saldos devedores das dívidas de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, em valor equivalente a até 20% (vinte por cento), sendo seu montante correspondente considerado amortização antecipada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das referidas dívidas, que deverão ser, obrigatória e exclusivamente destinados a programas de investimentos, nas áreas de educação, saúde, segurança, infraestrutura, e inovação e tecnologia. ** A matéria está na CAE para apreciação. Relatoria Senadora Ana Amélia Lemos.
INCENTIVO AO FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO PLS Nº 249, DE 2011 Cria incentivo fiscal de redução do imposto de renda para fomentar projetos de florestamento ou reflorestamento em propriedade rural familiar.
Pela proposta, poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores aplicados no ano-calendário em projetos de florestamento ou reflorestamento em propriedade rural familiar, limitadas a 4% no caso da pessoa jurídica, e a 6% no caso da pessoa física. ** A matéria já foi aprovada na CAR e na CMA e está na CAE para apreciação. Relatoria Senador Aloysio Nunes Ferreira.
ATUALIZAÇÃO DE MERCADO DE BENS E DIREITOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PLS Nº 66, DE 2013 Permite a atualização a valor de mercado de bens e direitos na declaração anual de ajuste do imposto de renda da pessoa física relativa ao exercício financeiro de 2014, ano-calendário de 2013. ** A matéria está na CAE para apreciação. Relatoria Senador Francisco Dornelles.
PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO E PROJETOS DE LEI POR MIM RELATADOS
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO LEI Nº 12.651, 25 DE MAIO DE 2012 LEI Nº 12.727, 17 DE OUTUBRO DE 2012 DECRETO Nº 7.830, 17 DE OUTUBRO DE 2012 DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014
Diretrizes do Novo Código Compatibilizar Preservação com Produção Incentivos X Criminalização Respeito às Áreas Consolidadas Cadastro Ambiental Rural (preferencialmente pelos Estados) Programa de Regularização Ambiental Valorização dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes
NOVO INDEXADOR DA DÍVIDA DOS ESTADOS DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PLC Nº 99, DE 2013 Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios.
Autoriza a União a adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União, os Estados e os Municípios, e as seguintes condições, aplicadas a partir de 1° de janeiro de 2013: I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sobre o saldo devedor previamente atualizado; e II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. ** A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e na CCJ do Senado, pendente de aprovação no Plenário do Senado, para posterior sanção presidencial.
REDISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO EM FAVOR DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PEC º 69, DE 2012 Proposta de Emenda à Constituição nº 69, de 2012, do Senador Wilder Morais e outros, que altera o art. 159 da Constituição Federal para elevar os repasses de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. A Proposta original previa que dos 53% do total do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do IPI, a União entregaria 27,5% aos Municípios.
A alteração proposta é no sentido de que quando houver descumprimento do disposto neste art. 12, que caracterize desvio da aplicação de recursos, o ato resultará no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e juros de mora de um por cento ao mês sobre a parcela correspondente ao desvio da aplicação de recursos e, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, deduzidas as parcelas já amortizadas.
** Entreguei meu Parecer à CAE em 25/03/2014, com parecer favorável à matéria, aguardando deliberação por esta Comissão, em poder terminativo. Aprovada no Senado, a proposta seguirá para tramitação na Câmara dos Deputados.
ACRESCENTA DISPOSITIVO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 2001 PLS Nº 128 DE 2013 Acrescenta o inciso V ao §1º do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece critério para a consolidação, a assunção e o refinanciamento pela União da dívida pública mobiliária e outras que especifica de responsabilidade dos Municípios, para excepcionalizar do limite fiscal operações destinadas a investimentos, sob as condições que especifica. ** Recebi a matéria para apresentar Parecer em 09/05/2013 na CAE, em poder terminativo, pendente de sua conclusão.
MUITO OBRIGADO! SENADOR LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Senado Federal Ala Senador Nilo Coelho Anexo II – Gabinete 2 70.165-900 – Brasília – DF Fone: (61) 3303-6446 Fax: (61) 3303-6454 E-Mail: luizhenrique@senador.leg.br