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Principais aspectos da Lei Nacional de Saneamento Básico Wladimir António Ribeiro (advogado da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Consultor Especial da Confederação Nacional de Municípios – CNM).
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Principais aspectos da Lei Nacional de Saneamento BásicoWladimir António Ribeiro(advogado da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Consultor Especial da Confederação Nacional de Municípios – CNM)
A partir de 2007 o Brasil passou a contar com um marco regulatório do saneamento básico (Lei Federal nº. 11.445, de 5.1.2007 – Lei Nacional do Saneamento Básico).
A Lei Nacional do Saneamento Básico (Lei Federal nº. 11.445/07) foi uma conquista do movimento municipalista e reconhece muitos poderes ao Município no campo do saneamento básico. Importante observar que o saneamento básico envolve as áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo de águas pluviais.
Existem dificuldades para a aplicação da Lei Nacional do Saneamento Básico: a) a primeira é que a Lei é pouco conhecida: os técnicos e políticos debateram durante três anos e com profundidade o Projeto de Lei encaminhado pelo Governo Federal (PL 6296/05), e o texto do PL é confundido com o texto da Lei, sendo que, em muitos pontos, são diferentes.
Existem dificuldades para a aplicação da Lei Nacional do Saneamento Básico: b) a segunda dificuldade é que a Lei Nacional de Saneamento Básico precisa ser regulamentada por Decreto do Presidente da República, para que sejam esclarecidos diversos aspectos técnicos de sua aplicação. Dificuldades para a regulamentação: (1) descontinuidade administrativa; (2) risco de quebra do acordo de aprovação da Lei.
A Lei Nacional de Saneamento Básico impacta os Municípios de maneira diferente, dependendo se o Município: a) possui serviço próprio de saneamento (geralmente denominado serviço autônomo de água e esgoto – SAAE), ou b) contratou empresa (seja estadual, seja privada) para prestar os serviços.
O que é igual em todos os casos é que o Município: a) elabore plano municipal de saneamento; b) estabeleça legislação municipal de regulação dos serviços; c) estabeleça entidade de regulação dos serviços – esta entidade poderá ser um consórcio público ou, ainda, especialmente em municípios pequenos, um conselho (por ex., essa competência pode ser atribuída ao Conselho Municipal de Saúde – Comus); em situações especiais o Município poderá delegar a atividade de regulação e fiscalização dos serviços para agência estadual.
No caso de Municípios que contrataram empresa para prestar os serviços os contratos possuem situações diferentes.
a) contratos celebrados antes da Lei de Concessões (que entrou em vigor em 14.2.1995): 1. primeira situação: o contrato ou convênio está em ordem e possui prazo – vale o prazo nele fixado. Caso ele se vença entre 22.2.2007 e 31.12.2008, atendidas determinadas condições, ele poderá ser prorrogado pelo Prefeito por períodos de até 6 (seis) meses – data limite para o contrato: 30.6.2009 – após esta data o contrato deverá ser substituído por outro que obedeça a Lei Nacional de Saneamento Básico.
a) contratos celebrados antes da Lei de Concessões (que entrou em vigor em 14.2.1995): 2. segunda situação: não existe contrato ou convênio; o contrato ou convênio é foi declarado ilegal; o contrato ou convênio não possui prazo; o contrato ou convênio é por prazo indeterminado: a prestação dos serviços pode ser autorizada precariamente, por ato do Prefeito, por períodos de até 6 (seis) meses, sendo a data limite o dia 31.12.2010.
b) contratos de concessão celebrados após a Lei de Concessões (14.2.1995) e antes da Lei de Consórcios (7.4.2005): vale a data nele fixada, mas não podem ser prorrogados. c) contratos de concessão celebrados sem licitação após a Lei de Consórcios (7.4.2005): os contratos são nulos pois a lei de Consórcios proibiu que fossem assim celebrados. Declarada a nulidade, a situação é de concessão precária e sem contrato (v. acima). d) contratos de programa celebrados nos termos da Lei de Consórcios: o contrato vale até a data nele fixada.
Nos termos da Lei Nacional de Saneamento Básico os novos contratos somente serão válidos se existir: a) plano de saneamento básico elaborado pelo Município ou por consórcio público de que participe; b) estudo de viabilidade técnica e econômica do contrato; c) normas legais de regulação dos serviços editadas pelo Município; d) definição da entidade de regulação dos serviços – responsável inclusive pela revisão e reajuste das tarifas e pela edição das normas administrativas de regulação.
Obrigado! • Wladimir António Ribeiro(advogado da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Consultor Especial da Confederação Nacional de Municípios – CNM) • (11) 3068-4700 • wladimir_ribeiro@hotmail.com