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CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO DO PARÁ: AVANÇOS E LIMITAÇÕES. Cezarina Maria Nobre Souza Enga. Sanitarista, Dra. em Saúde Pública e Ambiental, Professora e Pesquisadora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA. OBJETIVO.
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CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO DO PARÁ: AVANÇOS E LIMITAÇÕES Cezarina Maria Nobre Souza Enga. Sanitarista, Dra. em Saúde Pública e Ambiental, Professora e Pesquisadora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA
OBJETIVO Identificar avanços e limitações a respeito do tema controle social no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico do Pará, instituída pela Lei Estadual n° 7.731, de 20 de setembro de 2013.
JUSTIFICATIVAS • É relevante a realização de um trabalho sobre controle social em saneamento, pois, por conta de sua recém-instituição na área, ainda há reduzido número de estudos a respeito na literatura científica especializada; • É mais relevante ainda estudar o controle social em saneamento no Pará, pois se trata de um Estado em que: • mais de 10% de sua população (= 700 mil habitantes) estão sujeitos às piores condições de saneamento básico existentes no País; • apenas 34% dos seus municípios contam com algum conselho de políticas públicas, nos quais, em alguma medida (caso não sejam cooptados), a sociedade pode exercer algum nível de controle sobre as ações de seus dirigentes.
RESULTADOS A leitura minuciosa da Lei n° 7.731/2013 permitiu a identificação de seis referências ao controle social: • Art. 1°/caput – estabelece o CS; • Art. 2°/inciso IV – define o termo; • Art. 4°/inciso IX – apresenta CS como princípio; • Art. 23/caput – determina apoio estadual ao CS; • Art. 43/inciso V – determina apoio municipal ao CS ; • Art. 54/caput e incisos de I a V – determina que o CS pode ser exercido por órgãos colegiados consultivos
DISCUSSÃO Os artigos 1º, 23 e 43: • reportam-se à responsabilidade municipal para a instituição do CS, uma vez que os municípios são os titulares dos serviços; • ressaltam a articulação do Estado com os municípios no sentido de apoiá-los a instituir o CS
DISCUSSÃO O artigo 2º: • limita-se a transcrever o texto contido na Lei Federal n° 11.445/2007: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
DISCUSSÃO O artigo 2º: • mas, o que essa Lei Federal quer dizer ao se referir a representações técnicas? Qual o nível de participação esperado/permitido se, segundo seu decreto regulamentador (Decreto Federal n° 7.217/2010), os mecanismos de participação criados apresentam caráter consultivo e não deliberativo?
DISCUSSÃO O artigo 2º: (cont.) • Que possibilidade de interferência nas decisões as camadas sociais subalternas realmente têm, inclusive levando em conta a assimetria de escolaridade que apresentam em relação às camadas mais favorecidas social e economicamente?
DISCUSSÃO O artigo 2º: (cont.) • A Lei paraense não avança no sentido de eliminar as lacunas deixadas pelas diretrizes nacionais e que fundamentam tais questionamentos. • Fazem o mesmo as políticas estaduais de saneamento básico de outros estados, como Bahia (Lei n° 11.172/2008), Espírito Santo (Lei n° 9.096/2008); Maranhão (Lei n° 8.923/2009) e Paraíba (Lei n° 9.260/2010), por exemplo.
DISCUSSÃO O artigo 2º: (cont.) • Mas, como se expressaria o avanço desejado? • Uma definição mais clara e objetiva poderia ser: controle social é a capacidade de interferência da sociedade civil, perpassada pelos interesses antagônicos de usuários e não usuários dos serviços, catadores de resíduos, prestadores, gestores, empresários e políticos, na condução das ações do Estado, como a formulação de políticas, o planejamento, a prestação e a avaliação dos serviços públicos que o compõem, por meio da atuação em consultas e audiências públicas e órgãos colegiados de caráter deliberativo.
DISCUSSÃO O artigo 4º: • Repetindo o que determina a Lei Federal n° 11.445/2007, ratifica o controle social como um princípio a ser seguido pelos prestadores dos serviços.
DISCUSSÃO O artigo 54: • Define que poderá haverum órgão colegiado estadual de caráter consultivo para o exercício do controle social; • Por outro lado, o Art. 11 institui o Conselho Estadual para atuar como órgão superiordo Sistema Estadual de Saneamento, de caráter colegiado, deliberativo, consultivo e normativo.
DISCUSSÃO O artigo 54: (cont.) • Ora, então são dois órgãos colegiados? Um deliberativo e outro somente consultivo? • O Conselho Estadual não exercerá controle social? • Ao ler o Art. 11, parece evidente que exercerá, sim, salvo melhor juízo. E, se assim é, o que fará o outro órgão colegiado a que se refere o Art. 54?
DISCUSSÃO O artigo 54: (cont.) • À primeira vista, talvez seja possível supor que o legislador, preocupado em ratificar o conteúdo da Lei 11.445/2007, até porque, ter controle social por instância colegiada será condição para acesso a recursos federais, não tenha atentado para o fato de que já havia criado tal instância no Art. 11.
DISCUSSÃO O artigo 54: (cont.) • Contudo, ao analisar o texto da Política Estadual de Saneamento Básico do Maranhão, verifica-se que o Sistema Estadual de Saneamento Básico daquele Estado, além de ser constituído por um órgão coordenador (uma secretaria de Estado) e por órgãos executores (demais órgãos e entidades estaduais ligados ao saneamento), possui um órgão superior, que é o Conselho Estadual de Saneamento Básico, com competências normativas e de controle, e um órgão de controle social, que é o Conselho Estadual das Cidades, com competências de controle e integração da política de saneamento com outras políticas urbanas.
DISCUSSÃO O artigo 54: (cont.) • No caso maranhense, ambos os Conselhos fazem parte do Sistema Estadual de Saneamento; • Parece evidente que o legislador entende que o Conselho Estadual não exerce controle social; • Já o outro Conselho, que é o das Cidades, este, então, é que, para ele, exerce o papel de instância de controle social.
DISCUSSÃO O artigo 54: (cont.) • Diante do exposto, se o legislador paraense buscou seguir a proposta maranhense, limitou-se apenas a indicar o órgão superior do Sistema Estadual e não incluiu o órgão de controle social como integrante desse Sistema. • E isto não é isento de consequências, pois ...
DISCUSSÃO O artigo 54: (cont.) • Poderá redundar na criação de um órgão específico de controle social ou na assunção das competências deste por outro já existente, em ambos os casos com prejuízo adicional à efetividade do controle pela sociedade: além de não ser de caráter deliberativo, não integra o Sistema de Saneamento do Estado, existindo apenas para dar cumprimento às diretrizes nacionais sem qualquer atuação concreta.
DISCUSSÃO O artigo 54: (cont.) • Diferentemente da proposta paraense e mesmo da maranhense, a Política Estadual de Saneamento Básico da Bahia vai mais longe, pois atribui ao Conselho Estadual das Cidades a responsabilidade de atuar como órgão superior do Sistema Estadual de Saneamento, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora e como órgão de controle social. • Nesse caso, só há uma instância colegiada, que exerce o controle social e, ao mesmo tempo, atua como órgão máximo do Sistema.
CONCLUSÃO • O principal avanço identificado quanto ao CS no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico do Pará é a própria criação dessa Política; • As limitações encontradas são: 1) a repetição do mesmo conceito de CS apresentado pela Lei 11.445/2007 (muito teórico e pouco prático); 2) a contradição sobre a instância de CS; 3) a exclusão do órgão de controle social do Sistema Estadual de Saneamento.
Obrigada ! cezarina.souza@oi.com.br