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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Princípios do Naturalismo e Pragmatismo

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Princípios do Naturalismo e Pragmatismo. Fontes bibliográficas : Pedro Lenza : Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Editora Saraiva, 2010; Tercio Sampaio Ferraz Junior, : Introdução ao Estudo do Direito, 6ª Edição, editora Atlas 2012;

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Princípios do Naturalismo e Pragmatismo

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Presentation Transcript


  1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Princípios do Naturalismo e Pragmatismo CEZAR LEONE

  2. Fontes bibliográficas : Pedro Lenza : Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Editora Saraiva, 2010; Tercio Sampaio Ferraz Junior, : Introdução ao Estudo do Direito, 6ª Edição, editora Atlas 2012; Rizzatto Nunes : Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 10ª edição, editora Saraiva 2011; Günter Jakobs e Manuel CancioMelliá : Direito Penal do Inimigo Noções e Críticas, 4ª edição (2ª tiragem), editora Livraria do Advogado 2010. VadeMecum : Editora Saraiva ano 2012, 2º semestre (compacto), 8ª Edição; Deocleciano Torrieri Guimarães : Dicionário Técnico Jurídico, 2ª Edição, editora Rideel 1999. . CEZAR LEONE

  3. INTRODUÇÃO O Princípio do Direito Natural é expresso por intermédio do reconhecimento da existência de uma Lei anterior, e superior ao Direito Positivo, Leis existem que, apesar de não escritas, são indeléveis e jamais se apagarão. A ideia de Direito Natural é inerente a existência humana, e principalmente, da perpetuação da espécie, quer seja religiosa ou racional. Ex.: Direito a liberdade, igualdade, a propriedade e a livre expressão de pensamentos e de professar sua fé. CEZAR LEONE

  4. PRAGMATISMO : Doutrina que toma por critério da verdade o valor prático. (Para o pragmatismo é verdadeiro tudo o que pode ser feito com êxito e não há verdade absoluta). Quem tem pragmatismo é aquele que toma o valor prático como critério da verdade. No campo da ética, a pesquisa teria como finalidade elaborar um novo sistema de valores, baseado na consideração metódica da utilidade moral e social das várias alternativas possíveis. O pragmatismo firmou-se como a filosofia dos resultados, da experiência humana em contato com as coisas, da ação positiva. CEZAR LEONE

  5. PRAGMATISMO Com suas balizes cunhadas por Charles S. Pierce, e desenvolvido por William James e John Dewey, o pragmatismo prega a avaliação das ideias e ações a partir das suas consequências, de modo que apenas estas consequências seriam aptas a atribuir-lhes o seu efetivo significado. Assim, a investigação filosófica ou científica demandaria uma ligação necessária e indissociável para com a experiência do mundo real e as suas repercussões práticas. CEZAR LEONE

  6. Segundo William James, todos nós temos um conjunto de ideias formadas e adquiridas pela vivência e, a cada nova experiência, inicia-se um processo de adaptação da nova realidade ao conjunto das antigas ideias. Richard Posneré um dos principais expoentes da vertente jurídica do pragmatismo, nos dias de hoje. O juiz norte americano adota a ideia do pragmatismo como uma orientação voltada para o futuro, contrapondo-o ao compromisso que o juiz teria com o precedente, característico do positivismo jurídico. CEZAR LEONE

  7. Por tudo, o que hoje podemos entender como Pragmatismo Jurídico é que esta forma de pensamento apresenta um teor essencialmente prático: volta-se para o futuro, analisa as necessidades humanas presentes e futuras, e é avesso a princípios fechados, característicos do racionalismo. O juiz pragmatista, ao seguir estes passos, tem como objetivo primordial a escolha da melhor decisão. Mas, para aferição de tal caráter satisfativo, o juiz pragmatista pode se valer de sua própria experiência como jurista, de recursos jurídicos e não-jurídicos, de diversas teorias e até mesmo de decisões anteriores. Contudo, essas fontes somente serão utilizadas quando úteis à obtenção da melhor decisão. CEZAR LEONE

  8. O PRAGMATISMO E O DIREITO BRASILEIRO A preocupação de contextualizar e de buscar a melhor produção de resultados decorrentes da interpretação da norma são diretrizes há muito fixadas pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, como se observa nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB- (Decreto-Lei nº 4.657/1942 c/c a Lei nº 12.376/2010 – antes LICC). Art. 5º : Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigee às exigências do bem comum. CEZAR LEONE

  9. Podem ser elencadas como ideias básicas do pragmatismo : - O antifundacionalismo; O consequencialismo e O contextualismo. CEZAR LEONE

  10. O antifundacionalismo O antifundacionalismo implica na rejeição à fundamentação do pensamento e do conhecimento e, por extensão, da verdade, que se alicerce em asserções absolutas, estáticas, perpétuas e imutáveis. O atingimento desta resposta aceitável, contudo, não fará cessar a possibilidade de investigação sobre o objeto examinado, eis que inexistente uma verdade final a ser atingida, mas sim um contínuo processo de aprimoramento. As cláusulas pétreas são imutáveis? CEZAR LEONE

  11. O consequencialismo Impõe o exame axiológico da ação, avaliando quais serão as suas possíveis consequências, de modo que esta antevisão possibilite obter os resultados mais satisfatórios, úteis ou benéficos para a coletividade. Ex.: Mulher honesta, que estava prescrito antes no CP. A extinção de certos conceitos. CEZAR LEONE

  12. O contextualismo. Convém mencionar, necessária relevância a ser conferida aos aspectos culturais, ou seja, às crenças políticas, científicas e religiosas constitui a terceira característica do pragmatismo, denominada de Contextualismo. A experiência humana assume posição de destaque no resultado do processo de investigação científica ou filosófica. CEZAR LEONE

  13. NATURALISMO O direito natural é considerado como base no mais íntimo da natureza humana. Há pensamentos de que existe um direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem. Este pensamento já nasce numa perspectiva universal, pois a ideia de Direito Natural surge da procura de determinados princípios gerais que sejam válidos para os povos em todos os tempos. CEZAR LEONE

  14. A noção objetiva do Direito Natural pode ser encontrada muito bem figurada no texto de Paulo: "quando os gentios, que não têm lei, cumprem naturalmente o que a lei manda, embora não tenham lei, servem de lei a si mesmos; mostram que a lei está escrita em seus corações". O direito natural é considerado o critério que se designa o justo. A fundamentação dele dá-se pela observação de conformidade entre regras jurídicas de diferentes povos, que induziu a postular uma justiça superior. CEZAR LEONE

  15. Na forma de explicação ao direito, era a razão, porém, esta, não bastava para que o homem alcançasse esta vida; o fundamental eram as leis infundidas por Deus no coração do homem, às quais ele teria liberdade para seguir ou não (Live arbítrio). O recurso para conhecê-las é o amor, não a razão, conceito este provindo do pensamento de Tomás Antonio Gonzaga. Apesar da submissão a Deus, a sociedade civil é necessária para que os homens gozem de uma vida segura e tranquila. Para o melhor controle de suas paixões, Deus teria instituído a sociedade civil. CEZAR LEONE

  16. As regras do direito natural de nada adiantariam se o homem não tivesse a faculdade de escolher se queria obedecê-las. A liberdade dada por Deus para que se possa merecer o prêmio ou o castigo é tão importante quanto o reconhecimento de existência deste. Para poder exercer esta faculdade, o homem foi dotado de consciência, ou o raciocínio acerca da moralidade das ações. É ela quem dirige as ações voluntárias. CEZAR LEONE

  17. O Jusnaturalismo, fundado em um direito natural eterno e imutável, de origem divina ou decorrente da natureza. O Direito Natural, rege-se pelo empirismo jurídico, o qual subdivide-se em : Escola da Exegese :Conceitos e métodos de investigação que se tornaram perenes, vivendo impregnados na Ciência Dogmática do Direito. (reflete-se nas leis o direito natural). Escola Histórica :Opondo-se a exegese, afirmava que o verdadeiro direito residia nos usos e costumes e tradição do povo. O legislador não cria lei, apenas traduz a vontade popular. CEZAR LEONE

  18. Na história, as pessoas declararam guerra em nome do Direito Natural. Isto posto, podemos destacar as gerações ou dimensões dos direitos Fundamentais (EVOLUÇÃO): 1ª Dimensão : LIBERDADE (Magna Carta Libertatun de 1215 “João sem terra” inglaterra, com ele surgiu o HC. 2ª Dimensão:IGUALDADE – 1ª Guerra mundial, Direitos Sociais . 3ª Dimensão:SOLIDARIEDADE – Desenvolvimento tecnológico e científico - Preservacionismo ambiental. 4ª Dimensão: Problemas envolvendo engenharia genética. Isto comprova a existência do Naturalismo no Direito Pátrio a nível internacional. CEZAR LEONE

  19. Em nossa Constituição de 1988, consagrou-se alguns dos principais Direitos Naturais, principalmente no artigo 5º : Direitos e deveres individuais (cláusula pétrea), que pertence ao título Garantias e Direitos Fundamentais. CEZAR LEONE

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