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Em primeiro lugar h que se ponderar que o Direito uno em sua essncia, ou seja, em seu aspecto de estudo, enquanto cincia.. No entanto, prope-se uma diviso. Tal diviso busca, to somente, uma melhor compreenso no que toca sua aplicabilidade. A diviso efetuada por motivos didticos e por
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1. DOS CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADOhttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7552JUNIOR, Goffredo Telles Junior. Iniciação na Ciência do Direito. 2ª edição: Editora Saraiva.VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil. 5ª edição: Editora Atlas.
2. Em primeiro lugar há que se ponderar que o Direito é uno em sua essência, ou seja, em seu aspecto de estudo, enquanto ciência.
3. No entanto, propõe-se uma divisão. Tal divisão busca, tão somente, uma melhor compreensão no que toca à sua aplicabilidade.A divisão é efetuada por motivos didáticos e por amor à tradição.
4. Hoje não é possível nem razoável conceber a idéia de antagonismo entre Direito Público e Direito Privado, compartimentalizando-os. A classificação ainda permanece e se justifica. O Direito é uma ciência e, como tal, precisa ser estudado em suas várias manifestações.
5. PAULO NADER, a distinção entre o Direito Público e o Direito Privado é útil no plano didático e benéfica do ponto de vista prático, pois favorece a pesquisa, o aperfeiçoamento e a sistematização de princípios de um gênero e outro
6. o ordenamento jurídico destina-se ao resguardo dos valores eleitos pela sociedade. Disso decorre a asserção, aceita pela filosofia, de que o fim último da norma é a realização de um determinado interesse, entendidos como tais os bens e as situações de fato úteis ao homem e à sociedade. Assim, a norma que coíbe o esbulho protege o valor posse, a regra que permite a execução dos bens do devedor assegura o valor crédito e a proibição de infidelidade no casamento resguarda o valor representado pela honra do cônjuge.
7. De igual sorte, a norma que obriga o poder público a licitar nas compras visa ao resguardo do patrimônio público. A norma jurídica, portanto, quer provenha do Estado (lei) quer se forme no seio da sociedade (costumes), dirige-se à consecução dos objetivos eleitos pelo tecido social.
8. Inicialmente, pelos romanos, o fundamento da divisão encontrava-se na utilidade da lei. Criticada tal justificação, uma vez que nenhuma lei protege tão somente o Estado, assim como tão somente os interesses dos particulares.
9. De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.
10. Enquanto o direito privado é informado pelos princípios da autonomia da vontade e da licitude ampla (o que não é vedado, é permitido, salvo se afrontar os bons costumes e preceitos de ordem pública), o direito público é regido pelos princípios da supremacia do interesse público e da estrita legalidade (o agente público só pode agir se, quando e como a lei prescrever)
11. Segundo MIGUEL REALE, existem dois fatores a distinguir o Direito Público do Direito Privado. 1 - O primeiro leva em conta o conteúdo da norma; 2 - o outro atenta ao aspecto formal da relação jurídica.
12. 1 - considerando seu conteúdo:a - as normas privadas são aquelas que regulamentam interesses particulares;b - enquanto as públicas são aquelas que visam ao interesse geral. (INTERESSE PREPONDERANTE – cf. Gofffredo Telles Júnior)
13. No tocante ao aspecto formal, se a relação é de coordenação, tem-se Direito Privado; se a relação é de subordinação, trata-se do Direito Público .
14. A norma civil pertence ao ramo do Direito Privado, pois, em relação ao contrato, prevalece o interesse das partes e a relação se estabelece sem grau de subordinação entre elas.Já a norma tributária pertence ao Direito Público, não só porque tutela um interesse geral, consistente na arrecadação e distribuição de riquezas para a coletividade, como também porque implica uma relação de subordinação entre o poder público e o particular, consistente no imperium.
15. Há que se frisar, no entanto, que tais critérios de distinção não são absolutos, muito menos perfeitos.Nesse sentido, o Direito Internacional, que regula as relações de coordenação entre Estados, mas é ramo pertencente ao Direito Público.
16. Fenômeno da publicização do Direito Civil O Direito Público vem ganhando espaço no âmbito das relações privadas.
17. Explica Silvio Venosa: “A influência do Estado é cada dia mais absorvente; surgem, então, fórmulas para proteger o Estado por meio de um direcionamento de condutas do indivíduo. Princípios tradicionais do direito privado, com, por exemplo, a autonomia da vontade no direito obrigacional, sofrem paulatina intervenção do Estado”. (VENOSA 2005, p. 91)