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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CONCEITOS E PROCEDIMENTOS. Maio/2011. Secretaria de Orçamento Federal. Maio/2011. Institucional. SECRETÁRIO. Assessoria. Gabinete do Secretário. Secretaria Adjunta de Assuntos Fiscais. Secretaria Adjunta de Gestão Orçamentária. Secretaria Adjunta de Gestão
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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CONCEITOS E PROCEDIMENTOS Maio/2011
Secretaria de Orçamento Federal Maio/2011
SECRETÁRIO Assessoria Gabinete do Secretário Secretaria Adjunta de Assuntos Fiscais Secretaria Adjunta de Gestão Orçamentária Secretaria Adjunta de Gestão Corporativa Programas Especiais Programas Econômicos Programas Infra-estrutura Programas Sociais Poder Legislativo Poder Judiciário Ministério Público da União Presidência da República Ciência e Tecnologia Justiça Relações Exteriores Defesa Pesca e Aqüicultura
A RECENTE EVOLUÇÃO DOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO • Estabilização Monetária: Solidificação do Processo de Planejamento e Orçamento. • A partir de 2000: Visão Funcional Visão Programática • Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF: Maior responsabilização aos gestores e maior rigor sobre os gastos públicos.
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal atribui ao Poder Executivo a iniciativa dos seguintes projetos de lei: A) Plano Plurianual; B) Lei de Diretrizes Orçamentárias; e C) Lei Orçamentária Anual.
A) PLANO PLURIANUAL • Conteúdo: • Diretrizes, objetivos e metas regionalizados para despesas de capital e outras decorrentes e para programas de duração continuada; • Vigência: • 4 anos com início no 2º ano do mandato presidencial;
A) PLANO PLURIANUAL • Prazos: • até 31 de agosto, para encaminhamento ao Poder Legislativo; • até o encerramento da sessão legislativa, para aprovação pelo Congresso. • Coordenação: SPI/MP • Sistema Informatizado: SIOP
A) PLANO PLURIANUAL • Nova Configuração 2012 - 2015: • Não apresenta ações orçamentárias; • Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; • Programas Temáticos compostos por indicadores, valores globais, objetivos, metas regionalizadas e iniciativas; • Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado compostos por indicadores e valores globais.
A) PLANO PLURIANUAL • Objetivos da Nova Configuração 2012 - 2015: • Resgatar a função Planejamento; • Incorporar ao PPA os Objetivos de Governo tais como declarados; • Permitir o efetivo monitoramento dos Objetivos de Governo; • Induzir arranjos de Gestão dos Objetivos de Governo (como os 4 eixos) no PPA; • Criar espaço para tratar, no PPA, políticas transversais e multissetoriais; • Criar espaço para tratar a regionalização das políticas.
B) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Conteúdo: • metas e prioridades, para o exercício financeiro subsequente; • orienta a elaboração do orçamento; • dispõe sobre alteração na legislação tributária; • estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento; • anexos de metas e riscos fiscais (LRF).
B) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Vigência anual • Prazos: • 15 de abril: Encaminhamento do Projeto de Lei ao Poder Legislativo; • Primeiro período da sessão legislativa: Aprovação pelo Congresso Nacional. • Coordenação: SOF
C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • Finalidade: estima a receita e fixa a despesa para o exercício. • Abrangência: • Orçamento Fiscal; • Orçamento da Seguridade Social; • Orçamento de Investimento. • Vigência Anual
C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • Prazos: • 31 de agosto: Encaminhamento do Projeto de Lei ao Poder Legislativo; • Encerramento da sessão legislativa: Aprovação pelo Congresso Nacional. • Coordenação: SOF • Sistema Informatizado: SIOP
ORÇAMENTO PÚBLICO • Princípios: -da anualidade/periodicidade (CF, art. 165, III); • da exclusividade/pureza (CF, art. 165, §8o); • da especificação/especialização/discriminação (LRF art. 5o, §4o; • da publicidade (CF, art. 37); • da unidade/totalidade (Lei 4.320/64, art. 2o); • da universalidade (Lei 4.320/64, art. 2o); • do orçamento bruto (Lei 4.320/64, art. 6o).
Sistema Orçamentário Órgão Central Justiça do Trabalho CSJT Órgão Setorial Órgão Setorial TST UO 1 UO 1 TRT 1 UO 2 UO 2 TRT … TRT 24 UO N UO N
Fase Qualitativa • Atualização do cadastro de ações e proposição de novas programações; • Apresenta de forma clara informações sobre as programações orçamentárias e possibilita transparência para a sociedade.
Fase Quantitativa • Definição dos montantes a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária; • Decisão da alocação orçamentária pelos agentes públicos com base nas prioridades setoriais.
Definição da Despesa Pública Federal • (+) Estimativa Global das Receitas Administradas, Próprias e Vinculadas; • (-) Estimativa da Meta de Superávit Primário conforme LRF e LDO; • (-) Definição das Despesas Obrigatórias; • (=) Definição do montante destinado às Despesas Primárias Discricionárias; • * Definição das dotações orçamentárias destinadas às despesas financeiras e às provenientes de doações e convênios.
ÓRGÃO SETORIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA MP/PR SOF INÍCIO DEFINE: - Diretrizes Estratégicas - Parâmetros Quantitativos - Normas para Elaboração Fixa Diretrizes Setoriais Estuda, Define e Divulga Limites PROPOSTA Programas, Ações e Subtítulos Consolida e Valida Proposta Compara Limites Programações Formaliza Proposta Formaliza Proposta Ajusta Propostas Setoriais Decide Consolida e Formaliza PLOA Envia ao Congresso Nacional
Congresso Nacional • Aprecia o Projeto de Lei Orçamentária, propõe alterações por meio de emendas e encaminha para sanção do Poder Executivo. • Emendas: • Individuais; • de Comissões; • de Bancadas; e • de Relator.
Alterações Orçamentárias Créditos Adicionais • Dotações orçamentárias podem ser insuficientes ou podem surgir despesas imprevistas. • Créditos Adicionais: • Suplementares: reforço de dotações contidas na LOA; • Especiais: sem dotação específica na LOA; e • Extraordinários: urgentes e imprevisíveis
Alterações Orçamentárias • Previstas na LDO, na LOA e em Portarias (SOF) específicas que estabelecem procedimentos e prazos para solicitações de créditos; • Fontes de financiamento: • Cancelamento de dotações; • Superávit Financeiro; • Excesso de arrecadação; e • Reserva de Contingência
Receitas Orçamentárias • A execução das despesas está condicionada à arrecadação das receitas previstas na LOA. • A inclusão de despesas na LOA por meio do PLOA ou dos créditos adicionais depende da previsão ou da arrecadação de receitas.
Limitação de Empenho e de Movimentação Orçamentária e Financeira
Art. 9º da LRF Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Limitação de Empenho DISTRIBUIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO ENTRE OS PODERES E O MPU R$ 1,00 Base Participação Necessidade de Poderes e MPU Contingenciável % Limitação Poder Executivo 87.440.460.297 98,43 -36.201.122.017 Poderes Legislativo, Judiciário e MPU 1.394.033.832 1,57 -577.142.305 Câmara dos Deputados 137.709.502 0,16 -57.012.949 Senado Federal 20.320.000 0,02 -8.412.659 Tribunal de Contas da União 36.763.063 0,04 -15.220.232 Supremo Tribunal Federal 32.677.296 0,04 -13.528.689 Superior Tribunal de Justiça 40.626.537 0,05 -16.819.745 Justiça Federal 271.279.475 0,31 -112.312.096 Justiça Militar da União 7.158.000 0,01 -2.963.475 Justiça Eleitoral 156.826.788 0,18 -64.927.674 Justiça do Trabalho 218.236.923 0,25 -90.352.012 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 51.025.970 0,06 -21.125.202 Conselho Nacional de Justiça 123.535.500 0,14 -51.144.787 Ministério Público da União 237.874.778 0,27 -98.482.257 Conselho Nacional do Ministério Público 60.000.000 0,07 -24.840.529 Total 88.834.494.129 100,00 -36.778.264.322 32
Determinação do Acórdão no 2938/2010 – TCU - Plenário 9.1.6 (...) efetue os ajustes necessários para estimar e contabilizar as receitas oriundas do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira com o Banco do Brasil (...), observando que tais receitas devem ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, bem como fixar e contabilizar as despesas a serem realizadas com as fontes constituídas, em estrita observância à Lei no 4.320/1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas respectivas leis orçamentárias anuais (...)
Despesas financiadas com recursos de convênios no Orçamento Federal - Não são submetidas aos limites das propostas orçamentárias; • Não são submetidas aos limites de empenho; • Dão transparência do gasto público e da captação de recursos não tributários para a sociedade ; • Atendem à legislação vigente.