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O ECA E O CLUBE DE DESBRAVADORES. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069 • Publicado em 13 de julho de 1990, atualmente conta com 267 artigos que tratam não somente dos direitos da criança, como também do procedimento para o tratamento do menor infrator, bem como de toda estrutura governamental que deverá atender ao menor.
CRIANÇA E ADOLESCENTE • Criança, para a Lei, é a pessoa até doze anos de idade incompletos; • Adolescente é aquela entre doze e dezoito anos de idade.
DE QUEM É O “ÔNUS”? • A responsabilidade pela educação e cuidados da criança e do Adolescente é dever tanto da família, quanto da sociedade, quanto do Poder Público (art. 4º); • O art. 5º estabelece que nenhuma criança deverá sofrer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Direito à vida e à saúde; • Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; • Direito à convivência familiar e comunitária (essa é a parte do Estatuto que rege a adoção); • Direito à educação, cultura, esporte e lazer; • Direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
PREVENÇÃO À AMEAÇA E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA • Essa prevenção refere-se principalmente à classificação indicativa de espetáculos, shows e literaturas inadequadas aos menores; à proibição da venda de armas, bebidas alcoólicas ou produtos que causem dependência e à proibição de viajar para outra comarca desacompanhada dos pais ou responsáveis.
AUTORIZAÇÃO • A autorização para viajar é um dos pontos que, como líderes de desbravadores, precisamos prestar bastante atenção. Quando formos viajar com as crianças (isso inclui qualquer evento fora do local regular de reuniões, como acampamentos, passeios, caminhadas, etc.), devemos sempre ter a autorização por escrito dos pais ou responsáveis e a certidão de nascimento/RG delas, ou poderemos ter problemas sérios caso o transporte seja parado em uma blitz, por exemplo
CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRATICADOS CONRA O MENOR • Art. 232. Submeter a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.
Arts. 240 a 241-E. Esses artigos tratam da exploração sexual de menores, seja através de fotografias, filmagens ou registros de qualquer meio de cenas de sexo envolvendo crianças ou mesmo do aliciamento de menores para a prática de ato libidinoso. Este é um problema para o qual precisamos estar de olhos bem abertos e “antenas ligadas” sempre. Não que isso vá acontecer dentro do Clube, mas precisamos estar alerta para identificar quando a criança está sendo vítima desse tipo de abuso.
Também precisamos tomar cuidado com certas atitudes que não vemos nenhuma maldade, mas que podem trazer consequências negativas, como por exemplo, o conselheiro dormir na mesma barraca que os desbravadores. Antigamente essa era uma prática comum, mas em vários treinamentos os departamentais têm nos alertado e solicitado que isso não mais aconteça. Também as crianças não devem tomar banho nuas coletivamente, muito menos na presença de adultos também nus. Mesmo que sejam todas do mesmo sexo
IMAGEM • Fotos dos meninos(as) na Internet
Outro caso que nunca pode acontecer é o conselheiro facilitar o acesso das crianças a material pornográfico (revistas, vídeos ou até mesmo piadinhas). Se isso acontecer, o adulto deve ser imediatamente afastado do Clube e o caso deve ser passado para a Comissão da Igreja para que se tomem as devidas providências.
Art. 243. Fornecer à criança, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Esse artigo se aplica principalmente a substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas, mas, como líderes de desbravadores, devemos tomar muito cuidado também com a administração de medicamentos, pois os mesmos são drogas lícitas que podem causar dependência. A administração de algum medicamento à criança deve ser somente por prescrição médica e por solicitação dos pais. Nas saídas com o Clube tenha sempre à mão a ficha de saúde dos desbravadores, onde deve constar se o desbravador necessita de algum tipo de medicamento de uso contínuo ou se possui alguma alergia.
Art. 244. Fornecer à criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Parece uma coisa simples, mas permitir que um desbravador manuseie qualquer tipo de fogos de artifício pode gerar detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa. Portanto, nunca deixe seus desbravadores manipularem nenhum objeto desse tipo, pois mesmo os conhecidos “chuva de prata” ou “fumaça colorida” podem causar queimaduras e aí você estará bem encrencado!
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos. Isso inclui induzir o menor a praticar alguma infração penal ou praticar juntamente com ele, inclusive por meios eletrônicos, como MSN, Orkut ou qualquer outra rede social
“Não eduques as crianças nas várias disciplinas recorrendo à força, mas como se fosse um jogo, para que também possas observar melhor qual a disposição natural de cada um”. PLATÃO