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80.º ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO PERMANETE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL. ADOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE CRESCIMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. EXPERIÊNCIA DO 79.º ENCONTRO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES (ARAXÁ-MG):.
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80.º ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO PERMANETE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL ADOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE CRESCIMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL
EXPERIÊNCIA DO 79.º ENCONTRO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES (ARAXÁ-MG): • DA PAUTA PROPOSTA NO ENCONTRO REALIZADO EM ARAXÁ-MG, VERIFICOU-SE A NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA JUSTIÇA DE 1.º GRAU, ENFATIZADA PELO EXMO. SR. CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA – MIN. GILSON DIPP; • ADEMAIS, ANALISANDO-SE A SITUAÇÃO HODIERNA, CONSTATOU-SE QUE, DENTRE DIVERSOS OBSTÁCULOS À OTIMIZAÇÃO DA DINÂMICA PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA (PREVISTA NO ART. 109, § 3.º, CF E ART. 15, DA LEI N.º 5.010/66) AFIGURA-SE COMO UM DELES.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL: • CONSISTE NA TRANSFERÊNCIA DE CAUSAS FEDERAIS AO JUÍZO ESTADUAL, NOS LOCAIS ONDE NÃO HAJA SEÇÃO JUDICIÁRIA. • NA PRÁTICA, NUM PAÍS DE DIMENSÕES CONTINENTAIS COMO O BRASIL, É MENOS ONEROSA A DELEGAÇÃO QUE A INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL EM TODOS OS MUNICÍPIOS, UMA VEZ QUE A JUSTIÇA FEDERAL VALE-SE DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DESPENDER RECURSOS PARA TANTO. CONTUDO, AQUELA NÃO PODE SE BENEFICIAR EM DETRIMENTO DESTA.
TEXTOS LEGAIS - ART. 109, § 3.º, DA CF E ART. 15, DA LEI N.º 5.010/66: “ ART. 109. AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR: (...) § 3.º - SERÃO PROCESSADAS E JULGADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO FORO DO DOMICÍLIO DOS SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS, AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO, SEMPRE QUE A COMARCA NÃO SEJA SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL E, SE VERIFICADA ESSA CONDIÇÃO, A LEI PODERÁ PERMITIR QUE OUTRAS CAUSAS SEJAM TAMBÉM PROCESSADAS E JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL”. “ART. 15. NAS COMARCAS DO INTERIOR ONDE NÃO FUNCIONAR VARA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 12), OS JUÍZES ESTADUAIS SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR: I – OS EXECUTIVOS FISCAIS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS, AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES DOMICILIADOS NAS RESPECTIVAS COMARCAS; II – AS VISTORIAS E JUSTIFICAÇÕES DESTINADAS A FAZER PROVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CENTRALIZADA OU AUTÁRQUICA, QUANDO O REQUERENTE FOR DOMICILIADO NA COMARCA; III – OS FEITOS AJUIZADOS CONTRA INSTITUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS RESIDENTES NA COMARCA, QUE SE REFERIREM A BENEFÍCIO DE NATUREZA BENEFICIÁRIA”. - destacamos
99.370 Processos em andamento 98% 1.993 Justiça Federal 2% • PROCESSOS EM ANDAMENTO NO TJAC • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL TRAMITANDO NO TJAC SITUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE: HOJE, O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE CONTA COM APROXIMADAMENTE 99.370 (NOVENTA E NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA) PROCESSOS, DESTES, 1.993 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS) SÃO PROCESSOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL, TRAMITANDO NAS COMARCAS DE PRIMEIRA E SEGUNDA ENTRÂNCIAS DO ESTADO.
689.077 Processos em andamento 89% 87.581 Justiça Federal 11% • PROCESSOS EM ANDAMENTO NO TJMT • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL TRAMITANDO NO TJMT SITUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO:
NOVIDADE: “INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL” – SINALIZAÇÃO DE MELHORIAS • SENDO IMPRESCINDÍVEL A AMPLIAÇÃO DOS QUADROS DA JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE PROPORCIONAR UMA COBERTURA MAIOR AO JURISDICIONADO, COM A CONSEQUENTE DESONERAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL, O PRESIDENTE DO STJ APRESENTOU PROJETO DE LEI À CÂMARA FEDERAL, PROPONDO A CRIAÇÃO DE 230 VARAS FEDERAIS. • NA CÂMARA, TAL PROJETO RECEBEU A NUMERAÇÃO 5.829/05 E FOI APROVADO EM 16-6-09, SENDO ENCAMINHADO AO SENADO. • NO SENADO, FOI CHAMADO DE PLC N.º 126 E ESTÁ, HOJE, NA SUBSEC. DE COORD. LEGISLATIVA.
PROPOSTAS/PROJETOS: • A PARTIR DO CENÁRIO APRESENTADO, E PENSANDO-SE EM FORMAS DE GARANTIR A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA, COM “DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO”, OS EXCELENTÍSSIMOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DO MATO GROSSO E DO PARANÁ ELABORARAM VALIOSOS PROJETOS QUE, SE LEVADOS A TERMO, PODERÃO, AO MENOS, MINIMIZAR O ÔNUS SUPORTADO PELA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÃO ELES:
PROPOSTA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS PRESIDENTE DO TJMT • “CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A UNIÃO E O PODER JUDICIÁRIO, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, NA FORMA DE COLABORAÇÃO, DECORRENTES DOS GASTOS COM OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS CASOS DISPOSTOS NO ART. 109, § 3.º, CF, DIANTE DO ELEVADO CUSTO SUPORTADO PELAS JUSTIÇAS DOS ESTADOS PARA AS AÇÕES QUE SERIAM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.” • “ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 241, (...) AUTORIZA A ELABORAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A UNIÃO E O PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS, COM A FINALIDADE DE REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO PELA PRIMEIRA EM FAVOR DESTES (CONFORME AUTORIZA O ART. 7.º DO DECRETO N.º 6.170, DE 25-7-2007), COMO FORMA DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO QUE O PRODUTO DO REPASSE TERIA POR DESTINAÇÃO O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO DE CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA SER EMPREGADO EM SUA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA”.
PROPOSTA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO HOFFMANN PRESIDENTE DO TJPR • REPASSE FINANCEIRO POR MEIO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; • RESSARCIMENTO POR MEIO DA CRIAÇÃO DE SUBITEM NA LEI ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO, NA QUAL SERIA PREVISTO O REPASSE DE RECURSOS DIRETAMENTE AOS ESTADOS, COMO AJUDA DE CUSTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE À COMPETÊNCIA DELEGADA; • CONVÊNIOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL ATÉ QUE SE PROMOVA A ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RELATIVAMENTE À REPARTIÇÃO DAS RECEITAS, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 241, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ QUE A DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXAMINADA TAMBÉM SE ENQUADRA COMO UMA TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL; • ALTERAÇÃO DO ART. 91, II, DO CPB, BENEFICIANDO O ESTADO, EM VEZ DA UNIÃO, QUANDO DO PERDIMENTO DE BENS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
CONCLUSÃO: • É INCONTESTE QUE, COMO JÁ AFIRMADO PELO DES. CARLOS HOFFMANN, “ENQUANTO A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NÃO FOR ORGANIZADA DE MODO A EXERCER PLENAMENTE A SUA COMPETÊNCIA, CABENDO, PORTANTO, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR MEIO DOS JUÍZES ESTADUAIS, É NECESSÁRIO QUE O PODER JUDICIÁRIO RECEBA UMA COMPENSAÇÃO PELOS GASTOS ADVINDOS DESSA ATIVIDADE.” • CONTUDO, INDISPENSÁVEL A PONDERAÇÃO DE QUE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, MORMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO MAIS COMPLEXAS, DEMANDANDO UM MAIOR TEMPO PARA SUA APLICABILIDADE, MOSTRANDO-SE BASTANTE RAZOÁVEL A SUGESTÃO APRESENTADA PELA SUA EXCELÊNCIA O DES. MARIANO TRAVASSOS.
APOIO À PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CONVÊNIO • COMO É POSSIVEL EXAMINAR, A PROPOSTA DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TJ DO ESTADO DO PARANÁ É MAIS AMPLA, CONTEMPLANDO, INCLUSIVE, A ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI PARA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – SUGESTÃO OFERTADA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TJ DO MATO GROSSO –, MOTIVO PELO QUAL A CORTE ACRIANA APÓIA A PRIMEIRA PROPOSTA, CUJO IMPLEMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DE ESTUDOS E ANÁLISES CONDUZIDOS POR ESTE COLÉGIO PERMANENTE, EM CONJUNTO COM OUTROS ORGANISMOS, INCLUSIVE O CNJ.
NA EXPECTATIVA DE TER ACRESCENTADO AO DEBATE, AGRADEÇO A TODOS PELA PACIÊNCIA E ATENÇÃO! Desembargador PEDRO RANZI PRESIDENTE DO TJAC