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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A LRF abrange todos os entes da Federação(União, Estados e Municipíos). Trata-se de uma Lei Complementar nacional, ao regulamentar o artigo 163 da CF, instituiu no Brasil um novo padrão de gestão fiscal. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

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Presentation Transcript


  1. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A LRF abrange todos os entes da Federação(União, Estados e Municipíos). Trata-se de uma Lei Complementar nacional, ao regulamentar o artigo 163 da CF, instituiu no Brasil um novo padrão de gestão fiscal.

  2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL É um novo modo de conduzir as finanças públicas e tem por base o planejamento, transparência e responsabilidade nos gastos públicos.

  3. LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, porém ao regulamentar o artigo 163 da CF não o fez completamente, mesmo assim não é considerada inconstitucional, pois assim julgou o STF, que a regulamentação do artigo 163 da CF pode ser feita fragmentada.

  4. LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL Como a LRF abrange todos os entes da federação, o Distrito Federal é tratado como Estado membro.

  5. LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL Na LRF a uma tendência de aproximação dos conceitos de empresas públicas e de economia mista, para empresas controladas, pois ambas tem a maioria do capital social pertencente ao governo.

  6. LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL Controlada dependente que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio geral, excluídos, os provenientes de aumento de participação acionária.

  7. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II, do Título VI da Constituição Federal.

  8. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Capítulo II    Das Finanças Públicas   Seção I    Normas Gerais     Art. 163. Lei complementar disporá sobre:         I  -  finanças públicas;      II  -  dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;         III  -  concessão de garantias pelas entidades públicas;     

  9. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IV  -  emissão e resgate de títulos da dívida pública;         V  -  fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;         VI  -  operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         VII  -  compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.   

  10. AÇÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE Para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio entre receitas de despesas.

  11. PARÂMETROS A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites, para o endividamento público e as despesas todos definidos com base na Receita Corrente Líquida.

  12. RECEITAS CORRENTES Tributária : Impostos e Taxas Contribuições de Melhoria : Expansão da Rede de Iluminação Pública Urbana e Rural, Pavimentação e Obras Complementares; Patrimonias: Receitas Imobiliárias, Laudêmios, Aluguéis;

  13. RECEITAS CORRENTES Industriais : Receita de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Usina de Tratamento de Lixo; Agropecuárias : Receita da Produção Animal e Derivados Serviços: Comerciais, Financeiros, Saúde, Educacionais, Faróis, Aeroportuárias.

  14. RECEITAS CORRENTES Transferências Correntes : Recursos Financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas, independentes da contraprestação direta em bens ou serviços e que serão aplicados no atendimento de despesas correntes.

  15. RECEITAS CORRENTES Outras Receitas Correntes: Multas e Juros de Mora dos Tributos, Receita da Dívida Ativa Receita de Programas de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial.

  16. RCL NO ÂMBITO FEDERAL Deduções 1.Valores Transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal; 2. Contribuições ao empregador e do trabalhador e demais segurados para a seguridade social ( artigo 195, da CF);

  17. RCL NO ÂMBITO FEDERAL Deduções 3. Contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Patrimônio do Servidor Público – PASEP (artigo 239 CF);

  18. RCL NO ÂMBITO FEDERAL Deduções 4. Contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social; 5. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social (artigo 201 da CF)

  19. TRANSFÊRENCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO 1. Parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 2. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social; 3. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social ( artigo 209 CF)

  20. TRANSFÊRENCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 1.Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social; 2. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social ( artigo 209 CF).

  21. OUTRAS DEDUÇÕES No âmbito do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima : Recursos transferidos para custear despesas com pessoal. Restos a Pagar cancelados devem ser deduzidos, ainda que não conste expressamente na LRF. O Cancelamento de restos a pagar tem como contrapartida uma conta de receita corrente.

  22. ORÇAMENTO PÚBLICO A LRF busca resgatar a importância e o verdadeiro papel das peças orçamentárias. A LRF deu mais ênfase na LDO , mesmo porque o artigo 3º que tratava do PPA foi vetado pelo Presidente da República. LDO e tida como um dos mais importantes instrumentos orçamentários.

  23. LRF X LDO A LDO integra dois Anexos ; o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais

  24. LRF X LDO O Anexo das Metas Fiscais corresponde ao equilíbrio entres as receitas e despesas, buscando o superávit primário e o superávit nominal. Superávit Primário : corresponde ao confronto entre as receitas auferidas e despesas executadas.

  25. LRF X LDO Superávit Nominal : Corresponde ao confronto entre as receitas auferidas, despesas executadas, que incluem as despesas financeiras,os efeitos da inflação e resultado da variação cambial

  26. Artigo 4 § 2o - O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; METAS FISCAIS

  27. Artigo 4 § - 2o O Anexo conterá, ainda: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; METAS FISCAIS

  28. IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; METAS FISCAIS

  29. V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. METAS FISCAIS

  30. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. RISCOS FISCAIS

  31. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. LDO

  32. Fixação de prioridades e metas da administração e orientação para a elaboração da LOA, disposição sobre alterações na legislação tributária, estabelecimento de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (CF. art. 165 e LRF artigo 4º) LDO

  33. Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal , a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. LDO

  34. Equilíbrio entre as receitas e despesas ( LRF art. 4º I, a); Critério e forma de limitação de empenho das despesas, a serem aplicados quando as metas de resultado primário não forem atendidas, quer pela realização de receitas em montante inferior às previsões, quer pela realização das despesas em montante superiores à arrecadação, e quando a dívida consolidada de determinado ente exceder seu respectivos limite. LDO

  35. Controle de custos e avaliação de resultados dos programas custeados com recursos públicos. (LRF artigo 4º, I , e); Condições para transferências voluntária de recursos a entidades públicas e privadas e pessoas físicas. LRF (artigo 4º, I , f ); LDO

  36. Forma de utilização e montante da reserva de contingência para cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos; (LRF artigo 5º , III); Previsão de índice de preços cuja variação servirá de limite para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária. LDO

  37. Condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (LRF artigo 14); Definição do que se considera despesa irrelevante, para fins do artigo 16. (LRF artigo 16 parágrafo 3º) Fixação de limites para as despesas com pessoal dos Poderes, em relação a Receita Corrente Líquida, observadas as demais normas dos artigos 19 e 20; (LRF artigo 20 parágrafo 5º) LDO

  38. A LRF estabelece o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira. Vedando a realização de despesas, caso a receita não se comporte conforme o previsto. A limitação de empenho deverá ser adotada nas seguintes situações: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

  39. 1- Quando, ao final de um bimestre, se verificar que a realização da receita não é compatível com o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais ( art.9º da LFR). EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

  40. 2- Enquanto perdurar o excesso, em relação aos limites da dívida consolidada de um ente da federação. (artigo 31 parágrafo 1º , II da LFR) (limitação de empenho) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

  41. § 2º- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Artigo 31) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

  42. Art. 44 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

  43. A LRF trata da a renúncia de receitas como se fosse uma despesa tributária e consideram-se renúncia de receitas : - anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique na redução de tributos e contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. RECEITAS PÚBLICAS

  44. Anistia : Nos termos do art. 180 do CTN, exclui a exigibilidade do crédito tributário correspondente à penalidade aplicada por infrações, excluídas aquelas que se constituem crimes ou contravenções. RECEITAS PÚBLICAS

  45. Remissão : Conforme art. 172 do Código Tributário Nacional, uma forma extinção do crédito tributário por motivos considerados relevantes pelo legislador; Está associada a dispensa legal do pagamento do tributo, via regra concedida face relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional. RECEITAS PÚBLICAS

  46. Subsidio : Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, ou auxilio de caráter econômico, em dinheiro concedidos pelo Estado; RECEITAS PÚBLICAS

  47. Crédito Presumido, ocorre nos casos especiais previstos na legislação tributária, como por exemplo as transportadoras nos caso de transportes intermunicipais e interestaduais, podem utilizar um crédito presumido de 20% de ICMS devido na prestação de serviços, ou Ato do Poder Público autorizado em lei, que concede ao contribuinte presunção de crédito. RECEITAS PÚBLICAS

  48. Isenção de Caráter Não Geral : É a dispensa legal de pagamento de um tributo devido. Na isenção não geral o contribuinte deverá fazer prova que cumpre a exigência legal ou deixar de fazer algo de que possa ser beneficiado. RECEITAS PÚBLICAS

  49. A LRF estabelece os seguintes limites da RCL, a serem obedecidas por cada ente da federação, relativo a despesas com pessoal: União: 50% Estados : 60% Municípios : 60% DESPESAS PÚBLICAS

  50. No âmbito da União estão distribuÍdos: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas 2,5%; Judiciário : 6% Executivo : 40,9% Ministério Público : 0.6% . DESPESAS PÚBLICAS

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