230 likes | 325 Views
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES. EDMO COLNAGHI NEVES. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
E N D
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES EDMO COLNAGHI NEVES
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I. O contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
ART. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: • as pessoas do artigo anterior; • os mandatários, prepostos e empregados; • os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
ART.128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • TRANSFERÊNCIA • SUCESSÃO • SOLIDARIEDADE • SUBSIDIARIEDADE
As pessoas jurídicas são contribuintes em decorrência dos fatos imponíveis por elas praticados que estejam tipificados como hipóteses de incidência em lei. • Os administradores das sociedades não são responsáveis, em princípio, pelas obrigações tributárias das respectivas sociedades.
Os administradores de sociedades são responsáveis créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes, infração da lei, contrato ou estatuto social.
OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADORES • DEVER DE DILIGÊNCIA • DEVER DE LEALDADE • DEVER DE INFORMAR • CONFLITO DE INTERESSES
A responsabildade dos administradores é pessoal e intransferível. • O administrador pode vir a ser responsabilizado se vier a tomar conhecimento do ilícito praticado por outros administradores e negligenciar seus deveres. • Tal obrigação abrange todos os administradores, independentemente de sua função específica.
O administrador a título preventivo pode registrar sua dissidência em documento apropriado como, por exemplo, em Ata de Reuião de Diretoria. • A atuação de boa-fé deve ser assumida como a diretriz básica do administrador de sociedades.
Os administradores devem atuar com integridade no interesse do desenvolvimento da sociedade e sua boa reputação, agindo com o mesmo cuidado e competência como trataria seus negócios pessoais.
Os administradores não devem: • Negligenciar a proteção dos direitos da empresa; • Obter vantagens pessoais nas oportunidades de negócios em que a sociedade tenha interesse. • Fazer empréstimo de dinheiro ou outros bens da sociedade sem que haja aprovação de acionistas ou quotistas.
Receber presentes em decorrência de seu cargo ou fazer doações e contribuições para pessoas e organizações, sem aprovação dos acionistas ou quotistas; • Permitir violação das leis e normas contratuais ou estatutárias por seus subordinados ou terceiros que atuem em seu nome;
Dever de lealdade • Os administradores devem ser leais à sociedade e manter sigilo sobre as informações recebidas em decorrência de sua posição. • Os administradores não devem: • Obter vantagens pessoais ou para terceiros em detrimento dos interesses da sociedades.
Deixar de exercer e proteger os interesses da sociedade; • Adquirir bens ou direitos que a sociedade necessite ou tenha interesse em adquirir; • Adotar práticas contábeis contrárias às normas vigentes e os princípios contábeis geralmente aceitos;
Dever de Diligência • Os administradores devem buscar estar devidamente informados, conduzir somente as incmbências para as quais estejam preparados, supervisionar as tarefas em andamento e ser diligentes; • Os administradores devem investigar relatórios suspeitos e procedimentos irregulares, não entrar em operações muitos arriscadas e assumir diívidas excessivas em nome da sociedade;
Conflito de interesses • Os administradores não devem agir em nome da sociedade nem deliberar em assuntos em que eles tenham conflito de interesse com a sociedade. • Sempre que surja um conflito de interesses, ele deve ser informado aos acionistas/quotistas e o ato societário deve ser adotado sem sua participação.
Desconsideração da personalidade jurídica • A socidade é o sujeito passivo das obrigações tributárias decorrentes dos fatos imponíveis por ela praticados. • Uma vez que o administrador atue em desconformidade com a lei, o contrato ou estatuto social, o administrador passa a ser pessoalmente responsável, desconsiderando-se a personalidade jurídica.
SIMPLES INADIMPLÊNCIA • O simples fato de a sociedade deixar de pagar um tributo, por si só, não caracteriza violação da lei para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica; • A inadimplência baseada em fraude, simulação ou conluio caracteriza ilegalidade capaz de levar à desconsideração da personalidade jurídica.
A questão é polêmica nos tribunais, mas há decisões do STJ respaldando o entendimento de que o simples inadimplemento de tributos não leva à responsabilidade dos administradores.