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A Função Social da Propriedade Intelectual. Maytê Ximenes Ponte Membro do escritório Montenegro Duarte Advogados S.C., atuante nas áreas de Direito Empresarial, Consumidor, Propriedade Intelectual, Tecnologia e Informação.
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A Função Social da Propriedade Intelectual Maytê Ximenes Ponte Membro do escritório Montenegro Duarte Advogados S.C., atuante nas áreas de Direito Empresarial, Consumidor, Propriedade Intelectual, Tecnologia e Informação. Consultora Jurídica da Câmara Setorial de Informática da Associação Comercial do Pará. Consultora Jurídica da Câmara Setorial de Educação da Associação Comercial do Pará. Consultora Jurídica da Comissão de Micro e Pequena Empresa da ACP. Consultora Jurídica do Conselho dos Jovens Empresários do Estado do Pará. Membro da Comissão de Fortalecimento da Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação do Pará. Colaboradora da Sociedades dos Usuários de Informática e Telecomunicações do Estado do Pará (SUCESU-PA).
Não há nada mais difícil de se conseguir, mais perigoso de se conduzir ou de êxito mais incerto do que liderar a introdução de uma nova ordem de coisas. Maquiavel 12
A importância do tema • As novas aspirações e revoluções reascendem as acirradas discussões sobre o valor de se conceder propriedade exclusiva sobre um bem intelectual. • Há uma superafetação na busca de uma solução. • O ânimo norteador é mal interpretado. • Sem a aplicação de um instrumento de harmonização, o interesse é segregado em dois grupos. 12
O Desafio • Nova ordem global: Informacionalização - fenômeno factual e fatal. • O Direito deve criar elementos para melhor conduzir esse processo de desenvolvimento, e não, inutilmente, retardá-lo. • Necessidade de mecanismos de mediação para promoção da harmonia, pautado na razoabilidade. • Cenário Internacional. • Cenário Nacional. 12
Perspectiva Histórica • NO BRASIL: • Estratégia repressiva ao desenvolvimento doméstico. • Início do século XIX: Reforma Patrimonial. • 1809: Alvará Régio de Dom João VI. • Primeiras nações em todo o mundo a ter uma legislação sobre o tema. • Tratamento diferente da matéria em cada modelo político. • Governo Médice. Regime Militar. Lei n. 5.648/70: “função social” como “finalidade social”. • Pressões internacionais: 1975 – Assinatura das Convenções. • Década de 80. EUA: maiores exportadores de bem intelectual. • Constituição Federal de 1988. Compromisso social e satisfação das pressões. • Função social: paradigma democrático. 12
Tratamento Constitucional • Constituinte: • Pulverização dos trabalhos em múltiplas subcomissões. Muitas contribuições. • Regime Militar – Democracia:Texto analítico para garantir a segurança jurídica. • Art. 5o. Inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”. • Prolixidade. • Propriedade ordinária: conformação social. Reforma agrária. • Topografia. • CF/88 não falou em “propriedade intelectual”. 12
Tratamento Constitucional • Art. 5o. Inciso XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como para a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do País”. • Inquietações x infortúnio. • Ordem Econômica. Art. 170. Inciso III. Caráter patrimonial. Incertezas. 12
Interesse Social • Valor teleológico. Rejeitá-lo é rejeitar a própria essência da Constituição. • Equilíbrio entre as forças aparentemente antagônicas: racionalidade interna. • Pedra angular da “função social”. • Deve visar garantir os objetivos do art. 3o. CF/88: sociedade livre, justa e solidária, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos e garantindo o desenvolvimento nacional. • Princípio da Liberdade. Exercício do livre-arbítrio não absoluto do cidadão. • Igualdade: redução das desigualdades. Hegemonia. • Solidariedade: concretiza o progresso comum. Patrocina os direitos difusos, destinados a grupos menos definidos (mas não menos extensos) de pessoas. 12
Desenvolvimento • “[...] econômico e Tecnológico no País”. • Não restringe o campo de incidência da propriedade intelectual. • Conceito de desenvolvimento: Final do Séc. XIX ao Final da II GM. • Desenvolvimento = crescimento. • Desenvolvimento integrado: política e social. • Década de 70: visão local. • A partir de 80: desenvolvimento sustentável. • Amartya Sen: concepção (pós) moderna. 12
Desenvolvimento • Interpretação holística. • Campo de possibilidades para ampliar as liberdades: desenvolvimento a partir da remoção dos restritores de liberdade. • Juridicamente: não limitado ao Princípio da Liberdade. Interpretação lato sensu. • Função Social: Interesse Social + Desenvolvimento. 12
Software • A Proteção Jurídica do Software - Lei 9.609/98. • Conceituação de Software. • Software Proprietário vs Software Livre. • A Função Social da Propriedade Intelectual aplicada ao Software. • Decisão da San Francisco Court of Appeals (RIAA vs. Morpheus, StreamCast e Grokster). 12
Maytê Ximenes Ponte mximenes@montenegroduarte.com.br Fones: (91) 242-5137 / 222-5804 Fax: (91) 261-4228 12