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Função Sócio Ambiental da Propriedade de Acordo Com a Constituição de 1988. Análise das Principais Leis Ambientais Existentes no País. Função Sócio Ambiental da Propriedade. Texto: “A Função Social da Propriedade na Constituição de 1988”; Código Florestal (Lei 4771/65); Lei 6902/81;
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Função Sócio Ambiental da Propriedade de Acordo Com a Constituição de 1988 Análise das Principais Leis Ambientais Existentes no País
Função Sócio Ambiental da Propriedade • Texto: “A Função Social da Propriedade na Constituição de 1988”; • Código Florestal (Lei 4771/65); • Lei 6902/81; • Decreto 99274/90; • Lei 9985/00; • Bibliografia.
A Função Social da Propriedade na Constituição de 1988 • Autor: Rui Afonso Maciel Decastro, Ministério Público do Pará; • Visão histórica do conceito de propriedade: • Platão, em “A República”, entendia que os bens de uma comunidade deveriam pertencer a todos os seus membros; • Já Aristóteles, em “Política”, defende a apropriação pessoal; • São Tomás de Aquino e Leon Duguit também trabalham tal conceito.
A Função Social da Propriedade na Constituição de 1988 • O autor afirma que, nos dias atuais, o direito de propriedade não possui mais aquele cunho absoluto de antigamente. A propriedade só existe enquanto direito, se respeitada a função social. O cumprimento da função social é condição sine qua non para o reconhecimento do direito de propriedade.
A Função Social da Propriedade na Constituição de 1988 • Tal interpretação decorre do disposto na Constituição da República, que assenta: • Art. 5º, XXII, da CF: É garantido o direito de propriedade. • Art. 5º, XXIII, da CF: A propriedade atenderá à sua função social.
Código Florestal • Artigo 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País. • Artigo 5º - O Poder Público criará: • Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas (...); • Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais (...);
Código Florestal • Artigo 8° - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, (...)
Código Florestal • Artigo 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Lei 6902/81 • Realizamos um estudo detalhado da Lei 6902/81 que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. Destacamos os seguintes artigos, que consideramos importante para o nosso estudo:
Lei 6902/81 • Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
Lei 6902/81 • Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: • a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água (...);
Decreto 99274/90 • Estudamos, também, o Decreto 99274 que regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Consideramos importantes, para o nosso estudo, os seguintes artigos:
Decreto 99274/90 • Artigo 1° - Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
Decreto 99274/90 • I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; • II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
Decreto 99274/90 • III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; • IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
Decreto 99274/90 • V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; • VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
Decreto 99274/90 • VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.
5_ Lei 9985/00 • Estudamos a lei 9985/00 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Destacamos os seguintes artigos:
5_ Lei 9985/00 • Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
5_ Lei 9985/00 • Art. 3º - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
5_ Lei 9985/00 • Art. 7º - As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: • I - Unidades de Proteção Integral; • II - Unidades de Uso Sustentável.
5_ Lei 9985/00 • Art. 8º - O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: • I - Estação Ecológica; • II - Reserva Biológica; • III - Parque Nacional; • IV - Monumento Natural; • V - Refúgio de Vida Silvestre
5_ Lei 9985/00 • Art. 9º - A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
5_ Lei 9985/00 • Art. 14 - Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: • I - Área de Proteção Ambiental; • II - Área de Relevante Interesse Ecológico; • III - Floresta Nacional; • IV - Reserva Extrativista; • V - Reserva de Fauna; • VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e • VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Bibliografia • DECASTRO, Rui Afonso Maciel. A função sócio ambiental da propriedade na Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n. 466, 16 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5765>. Acesso em: 21 out. 2005. • DECRETO N° 99.274, DE 06 DE JUNHO DE 1990. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/decreto/Antigos/D99274.htm. Acesso em 13 dez. 2005. • LEI Nº 4771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Disponível em: • <http://geocities.yahoo.com.br/ambientche/lcodflo.htm> Acesso em 13 dez. 2005. • LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981. Disponível em: • <http://www.presidencia.gov.br/ccivil/LEIS/L6902.htm> Acesso em 13 dez. 2005. • LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/decreto/Antigos/D99274.htm> Acesso em 15 dez. 2005.