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TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO

TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO. Marco Antonio Lorga E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel:(65) 3622-3889 / 8143-1111. APRESENTAÇÃO.

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TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO

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Presentation Transcript


  1. TÍTULOS DE CRÉDITOAPRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO Marco Antonio Lorga E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel:(65) 3622-3889 / 8143-1111

  2. APRESENTAÇÃO • CONCEITO: ato pelo qual o portador submete o título ao devedor e pode ter dois objetivos: ACEITE ou PAGAMENTO. • NATUREZA: o título pode ser QUÉRABLE (quesível) ou PORTABLE (portável)

  3. APRESENTAÇÃO • TÍTULO QUÉRABLE: cabe ao portador apresentar o título ao devedor (regra):

  4. APRESENTAÇÃO • TÍTULO PORTABLE: cabe ao devedor buscar o portador para pagar (exceção):

  5. ACEITE • CONCEITO: ato pelo qual o SACADO (pessoa indicada para pagar) de uma ORDEM DE PAGAMENTO (letra de câmbio ou duplicata) reconhece a validade e exatidão do título mediante ASSINATURA.

  6. ACEITE DUPLICATA (Lei nº 5.474/68) Remessa para aceite (art. 6º): § 1º - O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. • Devolução com aceite: Art. 7º - A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

  7. ACEITE • ACEITE ORDINÁRIO • O devedor devolve o título com aceite • ACEITE FACULTATIVO • O sacado não está obrigado a aceitar o título, mesmo que reconheça a existência de débito para com o emitente. (Letra de Cambio) • ACEITE PRESUMIDO (Obrigatório) • Se o sacador não apresentar uma das recusas ao aceite previstas na lei, significa que a duplicata está presumidamente aceita, podendo ser executada.

  8. ACEITE • DUPLICATA (Lei nº 5.474/68) • Situações que podem ocorrer: • O devedor devolve a duplicata com aceite (ACEITE ORDINÁRIO). • O devedor devolve a duplicata sem aceite. Credor fará prova da falta de aceite pelo PROTESTO. • O devedor não devolve a duplicata. Credor fará prova da falta de devolução pelo PROTESTO.

  9. PAGAMENTO • CONCEITO: forma de extinção das obrigações. • EFEITOS: extingue a obrigação daquele que pagou e de todos os coobrigados posteriores. Quem paga tem DIREITO DE REGRESSO contra os coobrigados anteriores na totalidade da dívida.

  10. PAGAMENTO • CUIDADOS: • CARTULARIDADE: o devedor deve resgatar o título quando do pagamento, para evitar ser novamente cobrado. • LITERALIDADE: o devedor deve exigir que lhe seja dado recibo no verso do título. Tal providência é fundamental se quem paga é um coobrigado, para que ele possa se sub-rogar no direito de propriedade do título. • PROVA: se o devedor não pagar o título, o portador fará prova da falta de pagamento pelo PROTESTO.

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