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Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos. Valdir L. Queiroz Advogado Especialista em Direito Constitucional, Direito Público e Direito Tributário. . BREVE CURRÍCULO
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Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos Valdir L. Queiroz Advogado Especialista em Direito Constitucional, Direito Público e Direito Tributário.
BREVE CURRÍCULO *Advogado, OAB/GO 27.294, Especialista em Direito Constitucional e Direito Público pela PUC/GO e Direito Tributário pelo IBET/SP; *Presidente da AVB - Advogados Voluntários do Brasil; * Fundador e Presidente da ARCEG – Associação dos Remanufaturadores de Cartuchos para Impressoras do Estado de Goiás. *Químico Industrial, CRQ nº 02403945-MG – 2ª Região; Ganhador dos Prêmios 1)FINEP de Inovação Tecnológica instituído pelo Ministério da Ciência e Tecnologia; 2) Premio Qualidade Brasil; 3)Premio ABIQUA - Associação Brasileira de Incentivo a Qualidade;4)Premio MBC - Movimento Brasil Competitivo (Gerdau/FNQ/Sebrae)
A Lei de Resíduos Sólidos trouxe a obrigação legal de que todos participem da preservação do meio ambiente e com isso distribuiu estas obrigações “entre todos”, inclusive o próprio setor público.
Em agosto de 2010 foi aprovada: • LEI Nº 12.305 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; • Através desta Lei surgiu a estrutura para o Segmento de Remanufatura EXIGIR do Setor Público o uso dos seus produtos.
O que esta lei fez para o mercado de remanufatura de cartuchos?... • Deu o anzol; • Deu a Vara; • Mostrou onde tem o peixe; • E preparou a frigideira, já com o óleo, quente. O que estamos esperando ? ?... Os chineses virem comer o “nosso” peixe ?
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO • Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. • § 1oEstão sujeitas à observância desta Leias pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por: • IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
Art. 3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por: • XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Art. 3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por • XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa
Art. 6oSão princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: • I - a prevenção e a precaução; • Nota: A Doutrina considera esta a “Regra de OURO” do Direito Ambiental, ela cuida da supressão de atividades que POSSAM vir a causar dano ao meio ambiente.
Art. 7oSão objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: • I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; • II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
DOS INSTRUMENTOS • Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: • ... • III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos • XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS • CAPÍTULO I • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • Art. 9oNa gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Como ocorre a Reciclagem: Água Energia Energia CO2 Água
Primeiro Fator: A entrada de cartuchos “compatíveis” laser e jato de tinta, diretamente da china, no mercado brasileiro fomentado, quase que exclusivamente, pelo setor público. • Segundo Fator: A opção, equivocada e contraria a lei, da grande maioria do Setor Público de proibir a participação de cartuchos laser e jato de tinta remanufaturados em suas licitações. A maioria exigem em seus editais de compras somente produtos “virgens” (de primeiro uso), o que exclui, propositalmente, os produtos remanufaturados, diga-se de passagem, opção contrária ao ecologicamente correto e que polui o meio ambiente até 100 ( cem) vezes mais, conforme será provado ao longo desta peça. Opção esta, também, contrária ao que determina a nossa Lei Ambiental, notadamente, a Lei de Resíduos Sólidos conforme será provado adiante. • União, estados, municípios, empresas publicas e autarquias, inclusive o próprio Ministério Público. Fatores que vëm prejudicando o Segmento de Remanufatura no Brasil
1º) O uso somente de cartuchos Jato de Tinta originais ou compatíveis (como faz o setor público), em detrimento dos remanufaturados, agride o meio ambiente 10 vezes mais. 2º) O uso somente de cartuchos Laser originais ou compatíveis (como faz o setor público), em detrimento dos remanufaturados, agride o meio ambiente 100 vezes mais. Consequëncias do fomento dos compatíveis pelo Setor Público
Primeira Premissa: O cartucho Jato de Tinta é possível ser remanufaturado, em média QUATRO vezes, e é também possível, colocar, em média, TRÊS vezes mais tinta do que o volume que vem em um cartucho original. Vide Fig.1 Segunda Premissa: Toda a carcaça externa do cartucho Laser vazio, que corresponde a 50% do seu peso total, é possível ser remanufaturado (reaproveitado), em média, CEM vezes. Vide Fig.2. Premissas adotadas para propositura da Ações Judiciais:
A cada novo lançamento o volume de tinta nos cartuchos diminui. Passando de 40 ml ( na 1ª Geração) para 2 ml na 5ª Geração. A tabela abaixo mostra que a cada novo lançamento de impressora o preço por ml aumenta. Passou de R$3,00 ( na 1ª geração) para R$14,00 ( na 5ª Geração), um aumento de 366%.
Através da ACV – Analise de Ciclo de Vida do produto fica provado que: • É possivel REUTILIZAR os cartuchos. • A quantidade de Plástico gerado para rejeito é menor quando se usa remanufaturado. • Conforme Art. 9oNa gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
REMÉDIOS JURÍDICOSque o setor de remanufatura pode e deve usar
Notificações Extrajudiciais. • TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Mandados de Segurança. • Ação Civil Pública. • Ação Cautelar. • Direito de petição conforme nova lei de Aceso a Informação. • Outros. • Todos este remédios visam garantir o direito de ofertar cartuchos remanufaturados aos entes públicos usando como preceito legal a proteção ao meio ambiente.
Veja a seguir os REMÉDIOS que o setor de remanufatura vem utilizando
Vários entes públicos, dentre eles, o Estado de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, TCU, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Justiça do Trabalho, o BNDES e inúmeros órgãos da União estão voltados para a chamada compras sustentáveis. A matéria de capa da folha de SP de 08/04/12 fala sobre o Decreto das “Compras Verdes” do Governo Federal que vem de encontro ao principal ponto defendido pela ARCEG e ABRECI na Audiência Pública realizada em BSB visando colher elementos para regulamentação da Lei de Resíduos Sólidos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/10 – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
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