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ESTUDO DO EDITAL 4. A Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos constará de questões objetivas de múltipla escolha com 5 (cinco) alternativas cada.5. Cada questão acertada corresponderá a 1 (um) ponto, podendo-se, no máximo, atingir 80 (oitenta) pontos para a prova de Perito Médico Previdenciário e 60 (sessenta) pontos para a prova de Técnico do Seguro Social. VI. DAS PROVAS
ESTUDO DO EDITAL 1. Para ambos os cargos, as Provas Objetivas terão caráter eliminatório e classificatório, sendo considerados eliminados os candidatos que não obtiverem, no mínimo, cumulativamente: a. 30% de acertos na prova de conhecimentos gerais; b. 30% de acertos na prova de conhecimentos específicos; c. 40% de acertos no total de ambas as provas. 2. Os candidatos eliminados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso. VIII. DO JULGAMENTO DAS PROVAS OBJETIVAS
ESTUDO DO EDITAL TÉCNICO DO SEGURO SOCIALCONHECIMENTOS GERAISÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICONOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALNOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO LÍNGUA PORTUGUESARACIOCÍNIO LÓGICONOÇÕES DE INFORMÁTICACONHECIMENTOS ESPECÍFICOS ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
BIBLIOGRAFIA AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. “Direito previdenciário sistematizado”. 2. ed. Editora jus Podivm: Bahia, 2011.IBRAHIM, Fabio Zambitte. “Curso de Direito Previdenciário”. 16ª ed. Impetus: Rio de Janeiro, 2011.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONCEITO: RGPS: “É o grande plano previdenciário brasileiro, pois abarca a grande maioria dos trabalhadores, exceto os servidores públicos efetivos e militares vinculados a Regime Próprio de Previdência Social instituído por entidade política, tanto que muitas vezes a legislação, a doutrina, a Administração Pública e a jurisprudência tomam a expressão “previdência social” como sinônimo de Regime Geral da Previdência Social.” (Frederico Augusto di Trindade Amado) • RGPS – de cunho obrigatório.
COBERTURA Lei 8.213/91 → Desemprego involuntário? Art. 201 da CF
ENTIDADES E ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS 1. CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CNPS • Integra a estrutura do Ministério da Previdência Social; • Órgão superior de deliberação colegiada; • Composição: I - seis representantes do Governo Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores. → Manda
ENTIDADES E ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL • Criação autorizada pela Lei 8.029/90; • Fusão do IAPS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) e o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social; ! Não compete mais ao INSS arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciária. → essa Dívida Ativa passou a ser da União com o advento da Lei 11.457/07 (criou a Secretaria de Receita Federal do Brasil) → Principal função administrativa: gerir o plano de benefícios e serviços do RGPS
ENTIDADES E ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS 3. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS • Colegiado integrante do MPS; • Órgão de controle “jurisdicional” das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo da autarquia previdenciária; • Órgão revisor das decisões administrativas do INSS. Lei 8.213/91, art. 126. “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.”
SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL → Art. 11 da Lei 8.213/91 ou 12 da Lei 8.212/91 ou 9º do RPS • Segurados Obrigatórios • Segurados Facultativos ?É possível que o servidor público efetivo que desenvolva uma atividade laborativa remunerada paralela ao serviço público se há abarcado simultaneamente pelo RGPS e RPPS?
BENEFICIÁRIOS DO RGPS Lei 8.213/91 → Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas por algum dos riscos sociais previstos em lei.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO • Filiação: é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. → decorre automaticamente da atividade remunerada; → compulsória: no momento que inicia a atividade remunerada; ! Excepcionalmente a filiação pode ser de natureza voluntária (segurado facultativo: 1° paga em dia). → pode ser múltipla: + de uma atividade remunerada (será filiado em relação a cada uma delas. →não importa a nacionalidade.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO • Inscrição: é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessários para sua identificação a0 INSS. → em geral a filiação ocorre primeiro (exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação); → é a que fica registrada no cadastro; → NIT; OBS: idade mínima para filiação ao RGPS – 16 anos (salvo menor aprendiz).
CATEGORIAS DE SEGURADOS Categorias: • 1. Empregado • 2. Empregado Doméstico • 3. Trabalhador Avulso • 4. Segurado Especial • 5. Contribuinte Individual • 6. Segurado Facultativo
CATEGORIAS DE SEGURADOS 1. Empregado Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos. (Fonte: site da previdência social)
CATEGORIAS DE SEGURADOS 2. Empregado Doméstico Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros. (Fonte: site da previdência social)
CATEGORIAS DE SEGURADOS 3. Trabalhador Avulso Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.(Fonte: site da previdência social)
CATEGORIAS DE SEGURADOS 4. Segurado Especial São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.(Fonte: site da previdência social)
CATEGORIAS DE SEGURADOS 5. Contribuinte Individual Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.(Fonte: site da previdência social)
CATEGORIAS DE SEGURADOS 5. Segurado Facultativo Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas. (Fonte: site da previdência social)
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS • Empregado • Empregado Doméstico • Trabalhador Avulso • Segurado Especial • Contribuinte Especial
1. SEGURADO EMPREGADO a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado → Menor Aprendiz: contrato de aprendizagem (contrato de trabalho especial) - > de 14 anos e < de 24 anos (portador de deficiência não se aplica limite de idade), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. ↓↓↓↓ Desde que perceba remuneração, mesmo que indireta (valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar entre outros) ! até 16/12/98, quando o tempo de serviço foi substituído por tempo de contribuição.
1. SEGURADO EMPREGADO → Regido pela Lei 6.019/74 b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
1. SEGURADO EMPREGADO • nacional ou estrangeiro domiciliado no Brasil; • contratado no Brasil; • empresa brasileira; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior
1. SEGURADO EMPREGADO • presta serviço no Brasil à missão diplomática ou a consulado estrangeiro; • incide apenas a brasileiro não tiver coberto pela previdência estrangeira ou se tratar de estrangeiro com residência permanente no Brasil. d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular
1. SEGURADO EMPREGADO • brasileiro; • trabalha para a União no exterior; • não se aplica a segurado do RPPS da União. e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio
1. SEGURADO EMPREGADO • brasileiro ou estrangeiro; • domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em empresa domiciliada no exterior; • maioria do capital votante deve pertencer a empresa brasileira de capital nacional. f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional
1. SEGURADO EMPREGADO • servidores titulares de cargos em comissão, empregos públicos ou outros vínculos temporários; • sem vínculo efetivo. g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
1. SEGURADO EMPREGADO • exceto quando coberto por RPPS; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
1. SEGURADO EMPREGADO • apenas será filiado ao RGPS, na condição de empregado, o titular de mandato eletivo não vinculado ao RPPS (exceção: vereador, que poderá continuar a exercer a função no serviço público efetivo e a vereança, se houver compatibilidade de horários). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social REGRA GERAL: o titular de cargo efetivo de ente político que não tenha regime próprio estará vinculado automaticamente ao RGPS, na condição de segurado empregado.
1. SEGURADO EMPREGADO k) Outras hipóteses: (contempladas no art. 9º, I, do Decreto 3.048/99) - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano;
2. EMPREGADO DOMÉSTICO • aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família no âmbito da residência desta em atividades sem fins lucrativos; • é possível atividades externas (ex. motorista, caseiro).
3. TRABALHADOR AVULSO 3. TRABALHADOR AVULSO Decreto 3.048/99, Art. 9º (....) VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
3. TRABALHADOR AVULSO a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
3. TRABALHADOR AVULSO • Existem dois tipos de trabalhadores avulsos: os portuários e os não-portuários. • o trabalhador avulso não-portuário: é aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer naturezas, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. • o trabalhador avulso portuário: é aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO (órgão gestor de mão-de-obra). ! o trabalhador avulso não tem vínculo empregatício, diferenciando-se do contribuinte individual pela intermediação feita pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria, não se exigindo a sua inscrição sindical.
4. SEGURADO ESPECIAL • É considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: • a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: • 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) • 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termo s do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; • b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e • c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
→ módulo fiscal: varia de acordo com a região do Brasil, sendo também utilizado para o cálculo do ITR; Lei 8.213/91, art. 11 § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
4. SEGURADO ESPECIAL Decreto 3.048/99 (RPS) Art. 9º § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I - não utilize embarcação; II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
4. SEGURADO ESPECIAL ? O segurado especial poderá utilizar-se de empregados? Lei 8.213/91, art. 11, § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. → Índio pode se enquadrar como segurado especial?
4. SEGURADO ESPECIAL Lei 8.213/91, Art. 11 § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo. VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
Outras hipóteses que não descaracterizam a condição de segurado especial: Lei 8.213/91, art. 11 § 8oNão descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; • V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da lei n 8212, de 24 de julho de 1992; e VI – a associação em cooperativa agropecuária.
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • A Lei 9.876/99 unificou as categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado, transformando-os em contribuinte individual.
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9e 10 deste artigo • explora área superior à 4 módulos fiscais; ou • houver contratação de empregados por mais de 120 pessoas/dia por ano. • ou nas hipóteses dos §§ 10 e 11 (ter outras fontes de rendimentos, salvo as permitidas, ou se enquadrar em outra categoria, ou se filiar a outro regime) do artigo 12 da Lei 8.212/91.
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • O garimpeiro não é mais segurado especial desde o advento da Lei 8.398/92, sendo considerado CI mesmo que não contrate empregado. • Caso haja relação de emprego, será considerado segurado empregado. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extraçãomineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • São os padres, pastores e assemelhados. • Os valores por eles recebidos são excluídos do conceito de remuneração (art. 22 § 13, da Lei 8.212/91), desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • Se for contratado pela União, será considerado como empregado! Neste caso, é preciso que a contratação se dê por organismo internacional que o Brasil seja membro efetivo, salvo se coberto por regime próprio. • Por quê? Se a lei brasileira o colocasse como empregado, não teria força para exigir as contribuições do empregador estrangeiro. e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • Se for contratado pela União, será considerado como empregado! Neste caso, é preciso que a contratação se dê por organismo internacional que o Brasil seja membro efetivo, salvo se coberto por regime próprio. • Por quê? Se a lei brasileira o colocasse como empregado, não teria força para exigir as contribuições do empregador estrangeiro. e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL f) O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. • Eram os antigos empresários. • Sócio: desde que exerçam função de direção e receba remuneração por sua atividade (sócios não gestores que recebem participação no lucro não integram este rol, pois não se trata de remuneração); • O síndico ou gestor de condomínios edílicos estão incluídos, mesmo os que recebam remuneração indireta, ao não pagar as despesas condominiais.