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AS DECISÕES JUDICIAIS E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL. PALESTRANTE. WELLINGTON PACHECO BARROS. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFESSOR DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PALESTRANTE E CONFERENCISTA EM TODO PAÍS E AUTOR DE MAIS DE 25 LIVROS. Introdução.
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AS DECISÕES JUDICIAIS E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL
PALESTRANTE WELLINGTON PACHECO BARROS DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFESSOR DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PALESTRANTE E CONFERENCISTA EM TODO PAÍS E AUTOR DE MAIS DE 25 LIVROS
Introdução • O princípio do livre convencimento judicial é limitado quando o juiz profere decisão sobre matéria que envolva PREVIDÊNCIA PÚBLICA, que é conteúdo de direito público, por imposição de princípios constitucionais e legais.
PARTE I • A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: • 1.1 – quanto à instituição gestora porque as estruturas integram a chamada Administração Pública indireta, como são : • 1.1.1 – o fundo - criação por lei específica - art. 167, IX, da CF e regido pelo art. 72, da Lei nº 4.320/64; • 1.1.2 – a autarquia – criação por lei específica – art 37, XIX, da CF; • 1.1.3 - a fundação – autorização por lei – art. 37, XIX, da CF;
PARTE I (CONTINUAÇÃO) • APrevidência Pública é matéria de competência de direito público: • 1.2 – quanto às atribuições porque a fixação das contribuições (do servidor e patronal), as concessões de benefícios, a realização de concurso público, a licitação, o contrato e administração de bens são matérias de direito administrativo, ramo do direito público
PARTE I (CONTINUAÇÃO) • A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: • 1.3 – quanto à responsabilização dos gestores porque são eles servidores públicos lato sensu e assim devem ser penalizados, cumulativamente, na forma: • 1.3.1 - administrativa – art. 8º parágrafo único da Lei nº 9.717/98, c/c art. 75 a 79 da Lei nº 6.435/77 – aplicação de advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção em entidades de previdência pública. Necessidade de processo administrativo; • 1.3.2 - civil – ação de regresso – art. 37, § 6º, da Constituição Federal; • 1.3.3 – penal – crime contra a economia popular – Lei nº 1.521/51; • 1.3.4 - por improbidade administrativa – Lei nº 8.429/92.
PARTE II • As manifestações das instituições gestoras da Previdência Pública como típicos atos administrativos que devem respeitar, dentre outros, os princípios constitucionais (art. 37 “caput” da Constituição Federal) da: • 2.1 – Legalidade; • 2.2 – Moralidade; • 2.3 – Impessoalidade; • 2.4 – Publicidade; • 2.5 – Eficiência; • 2.6 – Decisões motivadas.
PARTE III • As decisões judiciais como forma de controle dos atos de gestão da Previdência Pública devem atentar para: • 3.1 – Controle exclusivamente de legalidade; • 3.2 – Cabimento de ações especiais - mandado de segurança • individual e coletivo, ação popular e de ação civil pública; 3.3 – Vedação nas concessões de liminares, cautelares ou tutelas antecipadas – art. 1º da Lei nº 9494/97; 3.4 – Necessidade de reexame necessário – art. 475, I, do CPC; 3.5 – Prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188 do CPC e isenção de custas –art. 24-A, da Lei nº9.028/95.