1 / 182

PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO. LEI ELOY CHAVES: ELOY CHAVES, Dec. N.º 4.682, 24.01.1923 – marco inicial da Previdência Social Brasileira. INSTITUIU CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES, POR EMPRESA DE ESTRADA DE FERRO. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO. INSTITUTOS

rich
Download Presentation

PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO LEI ELOY CHAVES: ELOY CHAVES, Dec. N.º 4.682, 24.01.1923 – marco inicial da Previdência Social Brasileira. INSTITUIU CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES, POR EMPRESA DE ESTRADA DE FERRO.

  2. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO INSTITUTOS CATEGORIA PROFISSIONAL e ÂMBITO NACIONAL INST.PREV.FUNC.PÚB.CIVIS UNIÃO (1926) INST.APOS.e PEN. MARÍTIMOS (1933) INST.APOS.e PEN. COMERCIÁRIOS (1934) INST.APOS.e PEN. BANCÁRIOS (1934) INST.APOS.e PEN. INDUSTRIÁRIOS (1936) INST.APOS.e PEN. EMP.TR.CARGAS (1938) INST.APOS.e PEN. ESTIVA (1939).

  3. PREVIDÊNCIA SOCIAL: ORIGENS e EVOLUÇÃO 1ª LOPS LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Dec. 3.807, de 26/08/1960 UNIFORMIZAÇÃO DE REGRAS–unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

  4. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO I N P S - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: Decreto-Lei 72, de 21/11/66. UNIFICAÇÃO DA GESTÃO– reuniu seis Institutos de aposentadorias e pensões no Instituto Nacional de Previdência Social.

  5. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO SINPAS SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, (em 01/09/77): - UMA ENTIDADE PARA CADA FUNÇÃO; - PRECURSOR DA SEGURIDADE SOCIAL:(PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL e ASSISTÊNCIA À SAÚDE).

  6. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO ÓRGÃOS COMPONENTES DO SINPAS: DATAPREV – processamento de dados; INPS – pagamento de benefícios; FUNABEM – amparo ao menor infrator; IAPAS – Adm., arrecadação e fiscalização; CEME – fabricação e distribuição de fármacos; INAMPS – assistência médica; LBA – amparo ao menor e ao idoso carentes.

  7. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO A Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em 27/06/1990 foi criado o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, mediante fusão doIAPAS eINPS (Dec. 99.350).

  8. PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO LEIS 8.212/91 e 8.213/91: ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL

  9. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL 1991 - LEIS 8.212 e 8.213, de 24/07/1991 1992 – Extinção do MTPS e restabelecimento do MPS 1993 – Lei nº 8.742, de 07 de dezembro, – LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social 1995 – Transformação do MPS em MPAS Alteração na concessão de alguns benefícios, Lei 9.032/1995 1998 – Reforma constitucional - foco no RGPS

  10. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL 2004Com o Decreto N.º 5.257, de 27 de outubro de 2004 a Arrecadação e Fiscalização passam a compor a Secretaria de Receita Previdenciária - oINSS passa a ter nova finalidade.

  11. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL 2007 Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007 - DOU de 19/3/2007, institui a Secretaria da Receita Federal do Brasil que passa planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.2121991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

  12. SEGURIDADE SOCIALCONCEITO: CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DESTINADAS A ASSEGURAR DIREITOS: À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA e À ASSISTÊNCIA SOCIAL.

  13. SEGURIDADE SOCIALCONCEITO SAÚDE: DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL: NÃO-CONTRIBUTIVA, VISANDO À PROMOÇÃO SOCIAL; PREVIDÊNCIA SOCIAL: CONTRIBUTIVA, OBJETIVANDO A PROTEÇÃO SOCIAL.

  14. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Seguridade Social 1988

  15. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL A Seguridade Social do Brasil compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Constituição Federal de 1988 - Artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998

  16. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL A Previdência Social está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade Social SEGURIDADE SOCIAL Assistência Social Saúde Previdência Não Contributiva Contributiva Não Contributiva

  17. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Previdência Social: • Depende de contribuição • Caráter contributivo e de filiação obrigatória; • Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; A Previdência Socialtem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

  18. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Assistência Social • Independe de contribuição • É dever do Estado; • Será prestada a quem dela necessitar; • Promove o desenvolvimento social e combate à fome, inclusão e promoção da cidadania; - Atende as necessidades básicas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Cabe aoMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fomea formulação de políticas de natureza assistencial.

  19. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Saúde - Independe de contribuição - É direito universal de todos e dever do Estado; -Garantido por políticas sociais e econômicas; - Redução de riscos de doenças e outros agravos; - Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. OMinistério da Saúdeem parceria com estados e municípios desenvolve ações preventivas e curativas, visando a saúde física e mental dos cidadãos.

  20. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Objetivos da Seguridade Social/Princípios Constitucionais: • Solidariedade - É o pilar de sustentação do regime previdenciário • Universalidade da cobertura e do atendimento – prega que todos devem estar cobertos pela proteção social; • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais – a partir da CF de 1988 trabalhadores urbanos e rurais têm o mesmo passaram a ter as mesmas garantias;

  21. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços – pela a seletividade a previdência precisa cobrir todos os risco sociais existentes, a distributividade é melhor aplicável a previdência e a assistência social; Irredutibilidade do valor dos benefícios – garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício; Equidade na forma de participação no custeio – este princípio está alinhado ao da distributividade na prestação dos benefícios e serviços pois as contribuições devem ser arrecadas de quem tem maior capacidade contributiva para ser distribuída para quem mais necessita;

  22. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Objetivos da Seguridade Social: • Diversidade da base de financiamento – fontes de recursos, contribuição do governo, empresas e dos segurados; • Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

  23. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL A Constituição Federal instituiu as contribuições sociais específicas, de natureza distinta dos tributos, destinadas, exclusivamente, a custear as despesas com a Seguridade Social, tais como: Financiamento da Seguridade Social contribuição sobre lucro líquido das empresas contribuição sobre faturamento Movimentação financeira contribuição sobre folha de salário

  24. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL O que é Previdência Social ?

  25. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Previdência éseguro social,mediante contribuição*, e serve para substituir a renda do trabalhador,quando da perda de sua capacidade laborativa*. (*) Essência da Doutrina Previdenciária

  26. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE morte gravidez acidente doença reclusão velhice Salário Maternidade Pensão Cobertura desde antes do nascimento até após a morte

  27. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Sistemas de Previdência Social

  28. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Formas de Organização do Seguro Previdenciário • REPARTIÇÃO SIMPLES Pacto social entre gerações, onde ativos financiam inativos. Ex.: Brasil, Estados Unidos, França, Alemanha, Espanha. • CAPITALIZAÇÃO Cada indivíduo financia a sua própria aposentadoria, a partir da formação de uma poupança individual. Ex.: Chile.

  29. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Formas de Organização do Seguro Previdenciário • MISTO Combinação de dois pilares obrigatórios: um básico, de repartição, e outro complementar, de capitalização. Ex.: Argentina, Uruguai.

  30. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Estrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro

  31. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL RGPS REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 3.691,74. Admite Fundo de Previdência Complementar Administrado pelo INSS REPARTIÇÃO SIMPLES

  32. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 Artigo 4º - Princípios e Objetivos: • UNIVERSALIDADE de participação nos planos previdenciários; • UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  33. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL • SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios; • CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS considerando-se os salários-de-contribuição CORRIGIDOS monetariamente; • IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

  34. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL • VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO; • CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

  35. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Constituição Federal Artigo 201 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 RPS - Decreto 3.048, de 06/05/1999 Artigo 5º “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...”

  36. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (Trabalhadores excluídos do RGPS) FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Administrado pelo governo federal Administrado pelos respectivos governos REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

  37. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL Estrutura do Ministério da Previdência Social Órgãos Colegiados CRPC Câmara de Recursos da Previdência Complementar CNPC Conselho Nacional de Previdência Complementar CNPS Conselho Nacional de Previdência Social CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social

  38. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Criação: Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990 Estrutura Regimental: Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 Autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

  39. DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL A Constituição de 1988 inovou ao tratar de um sistema de seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. a)Assim, diferencie o subsistema Previdência Social da Assistência Social, citando duas características diferenciadoras. b)Fernando é pessoa de renda alta. Pode participar do subsistema Previdência Social? Pode participar do subsistema Assistência Social?

  40. Legislação Previdenciária: Autonomia No Direito Contemporâneo, todos os ramos do Direito defluem da Constituição Federal. Assim, a autonomia dos ramos dos Direitos é, nesse aspecto, relativa. A maioria dos autores reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, enfim, reúne os requisitos necessários para poder ser visto como um ramo do Direito Público Social.

  41. Direito Previdenciário tem autonomia, pois cumpre as seguintes características: • • autonomia científica (institutos, técnicas, praxes e procedimentos particulares); • fontes legislativas específicas (infindável legislação própria); • separação didática (doutrina, bibliografia, cursos, periódicos especializados); • princípios consagrados (solidariedade, prévio custeio, contribuição obrigatória); • justiça especializada (Justiça Federal, Comum e Trabalhista em função de determinadas características históricas); • objeto próprio (disciplinar a Previdência Social); • sujeitos distintos (contribuintes, beneficiários (segurados e dependentes) – órgão gestor

  42. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral. VIGÊNCIA VIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que: • As contribuições sociaisSOMENTE PODERÃO SER EXIGIDASapós o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar; - Relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situações ainda não resolvidas juridicamente).

  43. Legislação Previdenciária: • VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países. • Em certos casos, pode extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior.

  44. Hierarquia • - A Hierarquia do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário. • - Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vérticea Constituição Federal, e as Emendas à Constituição; • - Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias; • - Mais abaixo, os Decretos e, na base, os Atos Administrativos (Portarias, Resoluções, Ordens de Serviço, Instruções Normativas, Orientações Normativas, etc).

  45. DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - RGPS

  46. QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS? São eles: - empregados; - empregados domésticos; - trabalhadores avulsos; - contribuintes individuais (autônomos e empresários); - segurados especiais. Existe, ainda, a categoria dos segurados facultativos.

  47. DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados SEGURADO OBRIGATÓRIO É todo trabalhador urbano ou rural que exerce atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

  48. DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados Aquele que (Pessoa física)‏ Pressupostos Básicos do Empregado Presta serviços a empresa‏ Caráter não eventual Subordinação‏ Remuneração

  49. DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados Empregado Doméstico Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração e subordinação, a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. Exemplo: empregada(o) Doméstica(o), motorista particular, jardineiro, caseiro, governanta, mordomo, piloto particular, enfermeira particular, entre outros.

  50. DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados Trabalhador Avulso É o trabalhador que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício permanente, a diversas empresas.

More Related