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Direito Processual Penal I Prof. Héber Uzun. Competência. Conceito. A competência é a medida e o limite da jurisdição a delimitação do poder jurisdicional A porção do poder jurisdicional que cada órgão pode exercer.
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Direito Processual Penal I Prof. Héber Uzun Competência
Conceito • A competência é a medida e o limite da jurisdição a delimitação do poder jurisdicional • A porção do poder jurisdicional que cada órgão pode exercer • Âmbito legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce seu poder jurisdicional
Delimitação constitucional da competêcia . Justiças Especiais A natureza da lide Justiça do trabalho - art. 114 da CF Redação dada pela EC 45/2004 Ações oriundas das relações de trabalho e outras decorrentes dessa relação Juízes do trabalho Tribunais do Trabalho • Ratione materiae • Primeira delimitação é feita pela Constituição Federal, distribuindo o poder de julgar ente os órgãos jurisdicionais em razão da natureza da lide
Delimitação constitucional da competêcia . Justiças Especiais • Justiça Eleitoral • Art. 121 da CF estabelece que Lei Complementar estabelece o que compete à Justiça Eleitoral • Que ainda não foi editada • Prevalece o que estabelecia a CF anterior • Atribuía à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos • Art. 289 a 354 do C. E. • Homicídio é crime comum, porém se conexo,cabe à justiça Eleitoral.
Delimitação constitucional da competêcia . Justiças Especiais Justiça Militar da União • Art. 124, § único, c.c. art. 82 § único co CPPM • Julgar e processar os crimes militares definidos em lei • Crimes propriamente militares • Previstos no CPM,mas também no CP e em leis extravagantes • Civil processado pela Justiça Penal Militar desde que cometa crime contra as organizações militares da União • art. 82 do CPPM • Crime contra a instituição da Polícia Militar do Estado • A Justiça Penal Militar dos Estados somente podem julgar e processar os Policiais Militares nos Crimes Militares • Súmula 53 do STJ
Delimitação constitucional da competêcia . Justiças Especiais • JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS • Art. 125, § 4º da CF • Redação dada pela EC 45/2004 • Processar e julgar os militares dos Estados , • Nos Crimes Militares definidos em Lei • Ações judiciais contra atos disciplinares dos Policiais • Ressalvada a competência do Júri • Vítima civil
Delimitação constitucional da competêcia . Justiças Especiais • Movimento no Congresso Nacional • Para que a justiça Militar processe e julgue somente crimes puramente militares • Resultados • Júri da Justiça Comum para crime doloso contra a vida de civil • Já de algum tempo • São Militares Estaduais • Policiais Militares • Militares do Corpo de Bombeiros • Policiais Rodoviários Estaduais • Polícia Florestal
Delimitação constitucional da competêcia . Justiças Especiais • Ao Juiz auditor competência para julgar, crimes militares cometidos contra civil • Art. 125, § 5º - EC 45/2004 • Equívoco da EC45/2004 • A Justiça Militar da União não tem poder para exercer o controle das poniçõesmilitaresque cabe à Justiça comum • A Justiça Militar do Estado tem
Justiça Comum Federal Art. 109 CF IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Crimes Políticos • Praticadas contra o Estado como unidade orgânica das instituições e sociais • Os Elencados na LSN • Art. 9º a 29 • Crimes que além de previstos na LSN, também estão previstos no CP e COM • Motivação e os objetivos do agente • Lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional , ao regime representativo democrático, à Federação e ao estado de direito e à pessoa dos Chefes dos Poderes da União.
Bens da União, suas autarquias e empresas públicas • São aqueles que integram o seu patrimônio • Não se consideram as empresas de economia mista • BB • Petrobrás • RFFSA • Caixa Econômica federal / INCRA / INSS / DNER / INPI / Infraero / EBCT • Ex. • Revolver de órgão da união • Madeira de reserva indígena • Imagens sacras tombadas • Fruto de roubo ou de ano • Cheque da CEF • Contribuições previdenciárias • Passaporte de turista • Terreno de marinha • Atestados médicos do INSS • Cabo submarino
Serviços da União, suas autarquias e empresas públicas • Ex. • Falsidade em documento público federal • Assinaturas de médico do INSS
Interesses da União, suas autarquias ou empresas • Do verbo latino interesse: • Mostra a intimidade de relações entre a pessoa e as coisas, o que confere: • Poderes • Direitos • Vantagens • Faculdades • Falso testemunho na justiça do trabalho • Crime cometido contra funcionário federal,no exercício de suas funções • Súmula 147 STJ • “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.”
Crimes previstos em tratados • Não é qualquer crime tipificado em tratado • Os que iniciada a execução no Brasil o resultado ocorreu ou deveria ocorrer no exterior • Iniciada a execução no exterior, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil • Art. 70§§ 1º e 2º CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Crimes previstos em tratados • Tráfico internacional de entorpecentes • Consumado em cidade que não tenha Justiça Federal • Julgamento pela Justiça Estadual • Recurso para o TRF • Art. 109,§ 3º CF e 27 L 6368/76 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
L 6368/76 Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
Causas relativas a direitos humanos • A EC 45/2004 • Atribuiu ao chefe do MP da União a faculdade de suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, junto ao STJ. • Casos de grave violação dos direitos humanos • Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
Crimes contra a organização do trabalho e. ... • Arts. 197 a 207 do CP • Nem todo crime contra Justiça do Trabalho é de competência da Justiça Federal comum • Súmula 115 do extinto TRF • “compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização no trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou dos trabalhadores considerados coletivamente
Crimes... Contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira • Para que a competência seja da Justiça Federal deve haver determinação legal • Art. 26 da L 7492/86 • (crimes contra o sistema financeiro nacional)
A bordo de navios e aeronaves • A CF ressalva a competência da Justiça Militar • Não importa o local • Estando onde se possa aplicar a lei pátria é de competência da Justiça Federal Comum
A bordo de navios • Embarcações de porte e autonomia • consideráveis (STJ) • Se embarcações de pequeno porte (qualquer embarcação: • Lancha, lanchões, barcaças, botes, saveiros, canoas, catráias, alvarengas, jangadas etc. • Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado
A bordo de navios 1 • Nacionais públicos a serviços do Governos • Pouco importa onde estejam • São considerados extensão do território nacional 2 • Mercantes ou Privados, mas de nacionalidade estrangeira • Competência brasileira • Se em porto ou mar territorial brasileiro;
A bordo de navios 3 • Mercantes ou privados brasileiro, mesmo que em alto mar • Competência da Justiça Federal Brasileira
A bordo de aeronaves (em vôo) • Aeronave estrangeira em território aéreo brasileiro • Convenção de Tókio • 1963 com ratificação pelo Brasil em 1970. • Aeronave em vôo • Aeronave Nacional • Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.Aeronave em vôo
A Bordo de Aeronaves (no solo) • STJ – “para o efeito de competência absoluta da Justiça Federal o estado de pouso da aeronave não afeta a circunstância de o delito ter se dado a bordo” • Abordo • Em vôo • Desde o início da decolagem • Quando são ligados os motores • até o fim da aterrissagem • Quando são desligados os motores • Fora disso a competência é da Justiça Comum Estadual
Indígena vítima ou autor • Justiça Federal • se houves interesse da comunidade indígena. • Justiça comum dos estados • Autor ou vítima • Sem que haja interesse da comunidade indígena
Justiça Comum dos Estados • Art. 125 da CF • Compete aos estados membros a organização de suas Justiças, a elas cabe processa e julgar todas e quaisquer causas que não forem da alçada das demais.
Competência Constitucional em razão do lugar • TRF • 1ª Região • D. F., MG, GO, TO, BA, MT, AC, RO, PA, AM, RR, AP, MA e PI • 2ª Região • RJ, ES • 3ª Região • SP, MS • 4ª Região • PR, SC, RS • 5ª Região • SE, AL, PE, PB, RN, CE
Projeto de EC aprovado do Senado • Cria mais 4 TRF’s
Justiça Militar da União • 1ª - RJ, ES • 2ª - SP • 3ª - RS • 4ª - MG • 5ª - PR, SC • 6ª - BA, SE • 7ª - AL, PE, PB, RN • 8ª - PA, AP, MA • 9ª - MT, MS • 10ª - PI, CE • 11ª - DF, GO, TO • 12ª - AM, AC, RO, RR
J. M. União - Conselhos de Justiça Permanente Especial 102, I e 52 da CF Julga os oficiais Exceto Oficiais Generais STM 15 Ministros 5 Civis 4 Generais do Exercito 3 Almirantes 3 Brigadeiros Se comandantes STF Se de responsabilidade conexo com com os do Presidente da Republica Senado • Julga do Soldado ao subtenente • 1 juiz togado (juiz auditor) • 4 oficiais • De patente superior à do acusado,ou mais antigo
Justiça M. do Estado 1ª instância • 1ª Instância • Composição (Conselho Permanente) • 15 dias antes de começar o trimestres o juiz sorteia 4 oficiais • 1ª instância • Composição ( conselho Especial) • Para cada processo serão sorteados 4 oficiais que permanecerão vinculados ao processo
Justiça M. do Estado 2ª instância • Únicos Estados que têm Tribunal de Justiça Militar • Minas Gerais • São Paulo • Rio Grande do Sul • Nos Estados em que não houver atua como órgão de 2ª instância o próprio Tribunal de Justiça
Justiça Comum Estadual • Órgãos • Tribunal de Justiça • Juízes de Direito • Tribunal do Júri • Juizado Especial Criminal • Competência para julgar dentro dos limites da Unidade da Federação todos os crimes que não sejam de competência Federal comum ou especializada
Justiça Comum Estadual • Subdivisão em comarcas • Cada comarca com um Juiz de Direito e um juiz Eleitoral • 2ª Instância • O Tribunal de Justiça • Tribunal Regional Eleitoral
Justiça Eleitoral • Os Juízes de Direito que exercem cumulativamente o cargo de Juiz Eleitoral • Composição do TRE • 2 Desembargadores • 2 Juízes de Direito • 1 Juiz Federal • 2 Advogados • Feito rodízio a cada 2 anos • Se o Estado for sede do TRF um desembargador federal
Onde o processo deve tramitar • 1º passo-